ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R ECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Observa-se que incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado ao s autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. SERVIDORES PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS. ENTE PÚBLICO QUE DEFENDE ABANDONO DE FUNÇÕES. TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DO RÉU ACERCA DE SUAS ALEGAÇÕES. SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É INVIÁVEL A ANÁLISE DE TESE ALEGADA APENAS EM RECURSO POSTERIOR. SALVO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E FATOS SUPERVENIENTES, É VEDADO ÀS PARTES RECORRENTES APRESENTAREM TESES QUE NÃO FOI ALEGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, O QUE CONFIGURA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL (STJ AGLNT NOS EDCL NO ARESP 1654787 / RJ). 2 - O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). 3 - OS AUTORES NÃO DECAÍRAM NOS SEUS PEDIDOS, QUE CONSISTE APENAS NO PAGAMENTO DO VENCIMENTO DE DEZEMBRO/2012, DEVENDO O ORA APELANTE, ARCAR COM A TOTALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 4 - RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Nesta esteira, não há que se falar em incidência da Súmula nº 07 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15 e sobre a divergência jurisprudencial acerca da matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa.<br>Para a análise do Recurso Especial interposto, NÃO se faz necessário analisar se a Parte Autora/Recorrida provou ou não a constituição do seu direito, pois a própria Decisão recorrida é clara quanto à ausência de prova por parte daquela; logo, é FATO INCONTROVERSO.<br>O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que alega ter direito a cobrança das verbas pleiteada através de Ação originariamente ajuizada, e não da parte RÉ, ora Agravante, como equivocadamente ficou entendido na decisão acima transcrita.<br> .. <br>Portanto, por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 07 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO R ECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando recebimento de remuneração atinente ao mês de dezembro de 2012. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Observa-se que incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado ao s autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Perceba-se que não se defende adimplemento, mas outro fato (falta de prestação de serviço) que, tem tese, justificaria a improcedência dos pedidos.<br>O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).<br>Não restou comprovado que os apelados deixaram de exercer suas funções em dezembro/2012. O ente municipal não colacionou qualquer indício de prova neste sentido.<br>O Município detinha totais condições de demonstrar os fatos e esclarecer o Juízo sobre as circunstâncias factuais, mas preferiu limitar-se ao campo das meras palavras destituídas de provas.<br>Além do mais, as alegações da tese defensiva e recursal não se inserem no rol dos fatos que não dependem de provas presente nos incisos do art. 374 do CPC (fl. 190, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.