ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento a título de dano material. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.706,63 (seis mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.<br>O acórdão recorrido decidiu a Apelação Cível, conhecendo-a e negando-lhe provimento (fls. 443), mantendo a sentença que condenou a concessionária ao ressarcimento por danos elétricos em elevador, decorrentes de oscilações na rede de energia (fls. 448-460). O relator, ao enfrentar a controvérsia, estabeleceu, com precisão, a distinção na aplicação da Súmula n. 80 do TJGO, afirmando a necessidade de "provas concretas mínimas" do dano e do nexo causal como início de prova para a petição inicial e a produção probatória sob contraditório na fase instrutória, concluindo que a seguradora apresentou documentação robusta e que a concessionária não a desconstituiu tecnicamente (fls. 449-450). Sob a ótica da sub-rogação, assentou a legitimidade regressiva da seguradora com base no art. 786 do Código Civil (CC/2002), na Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no art. 346, III, do Código Civil (CC/2002), demonstrando o pagamento da indenização e a transferência dos direitos contra o causador do dano (fls. 450-451).<br>Na distribuição do ônus probatório, aplicou o art. 373 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), destacando, ainda, o art. 370 do CPC/2015 quanto à requisição de relatórios técnicos obrigatórios do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, não atendidos pela concessionária (fls. 451-452). Reiterou que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021 e o Módulo 9 (item 9.1.12) do PRODIST impõem à distribuidora a investigação do nexo causal e o registro de variações de tensão, de modo que é perfeitamente possível a produção de relatório técnico de qualidade; a ausência desse relatório reforçou a verossimilhança decorrente da teoria da redução do módulo da prova (fls. 450-453). No plano jurídico, afirmou a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando a discussão sobre culpa, exigindo apenas dano, conduta (oscilação/queda de energia) e nexo causal  todos presentes nos autos (fls. 453-454). Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos ou omissivos (REsp 439.408/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 21/10/2002) para reforçar o regime de risco administrativo aplicável às prestadoras de serviços públicos (fls. 454). Fundamentou a solução em jurisprudência desta Corte Estadual sobre a teoria da redução do módulo da prova e o dever de indenizar da concessionária, quando não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento previsto no PRODIST (fls. 452-456). Fixou, ainda, que oscilações de tensão não configuram caso fortuito ou força maior, impondo à fornecedora dever de adoção de medidas eficazes (fls. 456). Em sede de técnica decisória, registrou, para fins do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, o distinguishing da Súmula n. 80 do TJGO (fls. 457). No tocante aos honorários recursais, deixou de majorá-los por já estarem no patamar máximo fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, do CPC/2015) (fls. 457). Ao final, negou provimento à apelação, mantendo a condenação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação, além de despesas e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC/2015) (fls. 448-449, 457, 460).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC/2002), art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 373, 932, V, a, 926, 927, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e divergência jurisprudencial quanto ao art. 373 do CPC/2015 (fls. 510-511). A recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de elementos constantes do acórdão e da sentença, não de revolvimento probatório, citando precedentes do STJ nesse sentido (fls. 512-513). Em síntese do mérito, alegou que a condenação violou os arts. 186 e 927 do CC/2002 por suposto ato praticado no exercício regular de direito regulatório do setor e ausência de nexo causal; afirmou que, no regime de prestação do serviço público, a responsabilidade não poderia ser reconhecida sem demonstração idônea do nexo e que laudos unilaterais, não submetidos ao contraditório, seriam imprestáveis para o fim de comprovação (fls. 516-523). Atribuiu ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 14 do CDC pela valoração de prova unilateral como único fundamento da condenação, invocando, como reforço, a Súmula n. 80 do TJGO e o dever de observância à uniformização jurisprudencial (arts. 926 e 927, V, do CPC/2015), bem como aos poderes do relator (art. 932, V, "a", do CPC/2015) e à negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) (fls. 520-522). Quanto ao dissídio (alínea "c"), apresentou cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação regressiva de seguradora, sustentando que, em identidade fática, laudos unilaterais não comprovam oscilações, sendo imprescindível prova pericial e a preservação dos bens sinistrados; no paradigma, concluiu-se pela não desincumbência do ônus da prova pela seguradora (art. 373, I, do CPC/2015) (fls. 523-528). Ao final, requereu: a) reconhecimento de violação dos arts. 932, V, a, 926, 927, V e 1.022, II, do CPC/2015, pela inobservância da Súmula 80 do TJGO (fls. 529); b) reconhecimento de violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 (fls. 529); c) reconhecimento de violação do art. 373, I, do CPC/2015 e do art. 14 do CDC (fls. 529); d) alternativamente, provimento por divergência para julgar improcedentes os pedidos (fls. 530).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial foi negativa (fls. 695-696). O Desembargador 1º Vice-Presidente registrou que o Recurso Especial não se presta à apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, por força da Súmula n. 518 do STJ (fls. 695). Quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015, apontou ausência de indicação motivada e clara de pontos não decididos, atraindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação (fls. 695). Além disso, assinalou que a análise das demais violações  distribuição do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito e excludentes de responsabilidade  demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 695). Por consequência, também não se conhece do dissídio pela alínea c, pois igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 696). Para fundamentar, citou precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.337.558/GO, Quarta Turma, relator Min. Raul Araújo, DJe 20/2/2019 (fls. 695) e AgInt no REsp 1.900.682/SP, Quarta Turma, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 6/4/2021 (fls. 696). Também reproduziu entendimento do STJ em agravo interno que, afastando a Súmula n. 182/STJ, reafirmou a responsabilidade objetiva por oscilação de energia e vedou reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), inclusive consignando que atos normativos da ANEEL não constituem tratado ou lei federal (fls. 696).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento a título de dano material. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.706,63 (seis mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Ocorre que se percebe clara violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e Código de Processo Civil, em seus arts. 373; 932, V, "a"; 926; 927, V e 1.022, II, tendo em vista que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente.<br> .. <br>Portanto, não havendo ato ilícito, já que praticado dentro dos limites da excludente de ilicitude estabelecida pelo regramento do setor energético, o acórdão do TJGO violou o art. 927 do CC ao aplicar um ressarcimento decorrente de um ato da concessionária que não é revestido de ilicitude.<br>Dessa forma, comprovada a violação simultânea do acórdão do TJGO aos art. 186 e 927 do CC.<br> .. <br>Se não restar provado que os danos experimentados tenham sido causados pela oscilação de energia, resta afastada a caracterização do nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva na medida em que os documentos juntados pela seguradora são unilaterais e não servem para a finalidade pretendida.<br>Ao prover a apelação interposto pela seguradora, em que suscitou expressamente a violação à previsão da Súmula 80 do Tribunal, o TJGO ofendeu os arts. 932, V, "a"; 926; 927, V e 1.022, II, todos do CPC.<br> .. <br>Outro ponto importante que merece destaque é que a análise da validade dessa prova utilizada para a condenação não importa no vedado revolvimento de matéria probatória da Súmula 7 do STJ já que essa questão está expressamente demonstrada no voto e na ementa recorrida.<br>Ora, a condenação da parte recorrente embasada em laudos periciais realizados em ambiente externo ao dos autos judiciais, sem o crivo do contraditório implica em violação à regra do inc. I do art. 373 do e do art. 14 do CDC.<br>Frisa-se que a empresa recorrida depreende argumentação com o fito de responsabilizar a concessionária recorrente de modo genérico, sem especificar qual seria o nexo de causalidade que efetivamente lhe daria azo à sua pretensão indenizatória, insinuando o absurdo de que a recorrente deveria comprovar fato negativo.<br> .. <br>A partir dos trechos supratranscritos, é possível atestar a identidade fática e a divergência de entendimentos aplicados para os dois casos de pedidos de ressarcimento de seguradoras amparados apenas com laudos unilaterais trazidos na inicial como requisito para satisfação da regra do inc. I do art. 373 do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com efeito, ainda que as provas carreadas à petição inicial sejam consideradas unilaterais, a concessionária Apelante, em sua contestação, embora tenha refutado os "laudos técnicos" (prova documental, na realidade), não apresentou elementos técnicos concretos capazes de comprovar sua imprestabilidade.<br>Dessarte, não se pode olvidar que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Confira-se:<br> .. <br>In casu, restou comprovado o dano, a conduta danosa e o nexo causal, conforme pareceres concluiu pelo curto circuito que queimou a placa LCB 2 do elevador, cujos técnicos atestam que as avarias foram causadas por oscilações e interrupções de energia elétrica (mov. 01, Arquivos 11, 12 e 17/18), o que veio a lhes causar prejuízos; portanto, devidamente configurados os requisitos autorizadores da responsabilização da concessionária.<br> .. <br>Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra alicerçada em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando no caso a Súmula 80 deste eg. Tribunal, conforme acima mencionado.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 373, I, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.