ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Lusenrique Quintal contra a Celg Distribuição S.A. (atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o fornecimento de energia elétrica, sem interrupção arbitrária no fornecimento, com carga de até 8.000KVA, tensão de fornecimento de até 34,5 KV e demanda contratada de até 8.000 KW.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por Usenrique Quintal e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 28 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA CASSADA.<br>1. Havendo requerimento expresso e tempestivo da parte para produção de prova tendente a esclarecer questão controvertida nos autos, mostra-se prematuro o julgamento da lide sem a produção das provas requeridas, com violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso dos autos, restou configurado o cerceamento de defesa do autor, porquanto o julgamento da causa ancorou-se na premissa de que o demandante não conseguiu apresentar provas que demonstrassem fatos mínimos constitutivos do seu direito, mesmo tendo ele, durante a instrução processual, requerido, por diversas vezes, a realização de perícia exatamente buscando comprovar o cumprimento das obrigações por ele assumidas no Termo de Compromisso firmado entre as partes e a inércia da ré em dar prosseguimento à parte que lhe cabia no ajuste.<br>3. É inegável que a prova pericial servirá de subsídio para que o juízo de origem analise, de forma mais profunda, se as obrigações assumidas por cada uma das partes no Termo de Compromisso PRGE nº 1119/2014 foram cumpridas e, ainda, para que avalie a responsabilidade dos litigantes em caso de eventual descumprimento.<br>4. Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide, sem facultar a produção de prova previamente requerida pela parte, e conclui pela improcedência do pedido, fundamentando sua convicção justamente na inexistência de provas.<br>5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Lusenrique Quintal contra a Celg Distribuição S.A. (atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o fornecimento de energia elétrica, sem interrupção arbitrária no fornecimento, com carga de até 8.000KVA, tensão de fornecimento de até 34,5 KV e demanda contratada de até 8.000 KW.<br>Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Usenrique Quintal e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. alega ofensa aos arts. 7º, 141, 492, 400, 326, caput, 373, II e §1º, 489, §1º, IV, 505 e 1.022, I e II, todos do CPC e 6º, VIII, do CDC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço dos agravos interpostos por Lusenrique Quintal e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DE RITO COMUM. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF).<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a concessionária de energia elétrica, requerendo o cumprimento de contrato de fornecimento de energia elétrica à Fazenda do ora Agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a realização de perícia, quanto à verificação de cumprimento por parte dos envolvidos no Contrato do Compromisso PGRE n. 1.119/2014.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão e eliminação do erro de fato da decisão ao teor puramente jurídico dos questionamentos do Embargante expostos tanto no Recurso Especial quanto no Agravo Interno, reconhecendo que o Embargante não pretende rediscutir ou induzir o C. Tribunal à produção e análise das provas e fatos do processo, mas sim à discussão das premissas jurídicas e vícios processuais reiteradamente cometidos no acórdão recorrido, com alicerce somente nas decisões judiciais e eventos incontroversos por elas estabelecidos, tampouco havendo óbice da Súmula 7/STJ, restando patente o interesse processual quanto ao julgamento do pedido principal do recurso (Artigos 7º, 141, 492, 400, 326, caput, 373, II e §1º, 505 do CPC e Art. 6º, inc. VIII do CDC);<br>.. omissão e a obscuridade do acórdão quanto a ausência de óbice da Súmula 284/STF ao caso, na medida em que demonstrou-se a indicação fundamentada de cada dispositivo legal violado pelo acórdão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Lusenrique Quintal contra a Celg Distribuição S.A. (atualmente denominada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), objetivando o fornecimento de energia elétrica, sem interrupção arbitrária no fornecimento, com carga de até 8.000KVA, tensão de fornecimento de até 34,5 KV e demanda contratada de até 8.000 KW.<br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se realize a produção de prova pericial. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da comprovação das obrigações assumidas no compromisso (contrato) com a concessionária de energia, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela necessidade de realização de perícia.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticoprobatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao contrário do que faz crer a parte recorrente, não há interesse de agir no recurso especial, porquanto a perícia, esclareceu o Tribunal de origem principalmente para se verificar "se as obrigações assumidas por cada uma das partes no Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014 (evento n. 01, volume n. 01 p. 74/86) foram cumpridas", não havendo falar-se a respeito do vão de conexão.<br>A respeito do vão de conexão, o Tribunal expressamente afirmou no voto condutor que "não poderia o magistrado julgar improcedente a pretensão inaugural sob a justificativa de que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos quanto à instalação do vão de conexão, obrigação a ele estabelecida no Termo de Compromisso".<br>O parcial provimento do recurso de apelação se deu somente quanto ao Pedido n. 1 da petição de apelação, qual seja, "para que seja julgada procedente a Ação de Obrigação de Fazer, no sentido de condenar a Ré", optando o Tribunal de origem apenas pela realização de perícia. Somente essa parte não foi provida.<br>Ora, o Tribunal de origem deixou claro que a construção do "vão de conexão" era uma das obrigações constantes do Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014, e que, portanto, repita-se, o Tribunal lançou dúvida "se as obrigações assumidas por cada uma das partes no Termo de Compromisso PRGE n. 1119/2014 (evento n. 01, volume n. 01 p. 74/86) foram cumpridas". (fl. 75, item 2.2, do Termo de Compromisso, em que consta a construção do vão de conexão).<br>Portanto, a parte agravante laborou em equívoco quanto à extensão do provimento do recurso de apelação e seus efeitos, não havendo interesse no recurso especial, atraindo, quanto à necessidade ou não da perícia a incidência da Súmula n. 7 /STJ.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.