ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL ESTÃO LIQUIDADOS OU COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. Ausência de demonstração de que os débitos indicados na inicial estão liquidados ou com a exigibilidade suspensa. Informação da FESP de que existem inúmeros outros débitos em aberto em nome da empresa e suas filiais. Necessidade de dilação probatória. Direito líquido e certo não demonstrado. Manutenção da sentença que denegou a ordem. Recurso não provido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS INDICADOS NA INICIAL ESTÃO LIQUIDADOS OU COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Nota-se que o objetivo da Recorrente no caso em tela não é ver reanalisadas as provas produzidas e os fatos apresentados, mas sim ter analisadas matérias estritamente de direito, qual seja, o direito da Recorrente em ter a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão da suspensão ou garantia dos créditos tributários, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN. a) Da violação a legislação federal (artigo 105, III, "a", CF) É nítida a lesão aos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Assim, o presente Recurso Especial apresenta hipótese de cabimento bem delineada pela Constituição Federal para controle das normas infraconstitucionais federais.<br> .. <br>c) Do prequestionamento efetuado Está presente o requisito do prequestionamento já que toda a matéria a ser aventada no presente Recurso Especial foi expressa e contundentemente debatida em primeiro e segundo grau do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Ressalte-se, que todos os temas focados pelo presente recurso foram abordados de modo claro e preciso anteriormente, inexistindo qualquer matéria de direito nova ou não pré-questionada nas instâncias inferiores.<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, restou demonstrado que somente parte das CDA"s indicadas na inicial estão com a exigibilidade suspensa. As CDA"s nºs nºs 925.856, 922.440, 906.600, 922.771, 903.712 e 929.645 estão com a exigibilidade suspensa (fls. 36/41). As CDA"s nºs 1.064.677.823 (AIIM 3.153.594), 1.092.870.083 (AIIM 3.118.833), 1.092.962.403 (AIIM 3.153.820), 1.104.940.784 (AIIM 3.148.023), 1.105.059.296 (AIIM 3.162.544), 1.105.377.996 (AIIM 3.154.981) e 1.105.903.352 (AIIM 3.148.322) foram objeto da Ação Anulatória nº 0045994-72.2012.8.26.0053. O pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância, para anular os AIIM"s nºs 3.154.981-0, 3.148.322-7, 3.162.544-7, 3.153.820-4, 3.153594-0, 3.118.833-3 e 3.148.023-8. Em julgamento proferido por esta 12ª Câmara de Direito Público em 12/06/2019, a sentença foi parcialmente reformada, para restabelecer a validade dos AIIM"s nºs 3.148.023-8, 3.148.322-7 e 3.118.833-3 e a infração apontada no item II dos AIIM"s nºs 3.162.544-7 e 3.154.981-0. O Agravo em Recurso Especial interposto pela autora teve determinação de subida ao Superior Tribunal de Justiça em 18/04/2022, sem notícia de julgamento. Na referida demanda, não há informação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não houve demonstração da efetiva garantia dos débitos, de modo que não foram preenchidos os requisitos para a expedição da certidão postulada. Ademais, a Fazenda do Estado informa que existem outros débitos em aberto em nome da empresa e suas filiais não mencionados pela impetrante, conforme documentos juntados às fls. 315/322. Portanto, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado pela impetrante, eis que a inexistência de débitos ou sua garantia dependem de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança Nesse contexto, era mesmo de rigor a denegação da segurança, de modo que a r. sentença deve ser integralmente mantida.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 205 e 206 do CC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Na petição de recurso especial, traz a parte, ainda, as seguintes alegações:<br> .. <br>b) Divergência entre outros Tribunais (artigo 105, III, "c", CF) Em relação à alínea "c" do art. 105, III da Carta Maior verifica-se que existem diversos acórdãos de outros Tribunais, os quais tratam de matéria idêntica e com intepretação divergente da que está sendo objeto do presente recurso especial. Com efeito, importante aqui ressaltar que a função maior do Superior Tribunal de Justiça está demonstrada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, qual seja, a de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em todo o território nacional.<br> .. <br>Não obstante, o próprio Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento nos autos do Recurso Especial nº 1.123.669/RS decidiu pela possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa quando houver o cumprimento dos requisitos, como a caução. Este é, exatamente, o caso dos autos, cujos créditos tributários inscritos em dívida ativa estavam garantidos ou suspensos por decisão judicial, viabilizando a emissão da CPEN. O quadro comparativo abaixo é bastante lúdico ao demonstrar a divergência no entendimento dos Tribunais.<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte, na petição de recurso especial, não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.