ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, cuja sentença foi prolatada na Ação de Improbidade Administrativa n. 0248339-45.2007.8.20.0001. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendi mento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do ST J, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVI E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE À SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO PRINCIPAL E DA APRESENTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO NAQUELES AUTOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO DEC/SUM PARA CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS POR ALEGADA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS CASO COMPROVADA MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 23-B, §2º, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DA FACULDADE PROCESSUAL DE APRESENTAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE CAPÍTULOS DECISÓRIOS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No acórdão recorrido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a relatoria do desembargador, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que havia extinguido o cumprimento provisório de sentença sem resolução do mérito em razão da superveniência do trânsito em julgado na ação principal e da apresentação de cumprimento definitivo naquele feito (fls. 346).<br>A controvérsia central concentrou-se na pretensão do apelante de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários por suposta litigância de má-fé, tese rechaçada pelo relator. Fixou-se, como premissa de juízo, a aplicabilidade do regime especial de honorários nas ações civis públicas e de improbidade administrativa, conforme art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), ambos exigindo comprovação de má-fé como condição para condenação em honorários de sucumbência (fls. 347). À luz dos fatos relatados pelo relator, concluiu-se inexistir duplicidade de execução, mas o manejo de cumprimento provisório dos capítulos decisórios não alcançados por efeito suspensivo, exercício reputado regular da faculdade processual prevista nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), razão pela qual se afastou a má-fé e, por consequência, a condenação em honorários (fls. 348-349). No acervo jurisprudencial citado, destacam-se: precedente do próprio tribunal estadual em ação civil pública que afasta honorários com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e referencia o art. 37, II, da Constituição Federal, a Súmula 685 do STF e ADI 4.876/DF (fls. 348-349); e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual descabe a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais na ação civil pública, salvo comprovada má-fé, no AgInt no AREsp 873026/SP, Segunda Turma, DJe 11/10/2016 (fls. 349). Ao final, votou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo integralmente a sentença, com data de julgamento em Natal/RN, 12 de agosto de 2024 (fls. 350).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, arguindo violação de lei federal (fls. 384-385). A peça foi protocolada em 18 de novembro de 2024 (fls. 383, 422) e, após detalhar a tempestividade com base nos arts. 1.026, 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 255 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), expôs a narrativa de que o Ministério Público teria proposto cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado e na pendência de apelação com efeito suspensivo, o que teria ensejado a extinção do feito sem resolução do mérito, sem condenação em honorários (fls. 385-388, 394-395, 396-398).<br>Nas razões, foram indicadas as seguintes alegações de violação: Lei nº 7.347/1985, art. 1º (regência das ações de responsabilidade por danos aos interesses difusos e coletivos), por suposta indevida aplicação ao caso de cumprimento de sentença autônomo (fls. 395-397); CPC/2015, art. 1.012, caput, por admitir cumprimento provisório apesar do efeito suspensivo da apelação e sem autorização judicial (fls. 397-398); CPC/2015, art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, I a VI, por omissão e fundamentação genérica/contraditória, inclusive por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por citar precedentes sem demonstrar sua pertinência (fls. 399-404); CPC/2015, art. 80, I, III, V, VI, por enquadrar a atuação ministerial como litigância de má-fé em razão de incidente manifestamente infundado e pretensão em contrariedade a texto expresso de lei (fls. 408-412); Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18, por não reconhecer a condenação em honorários diante da alegada má-fé (fls. 412-414); CPC/2015, art. 85, § 10, por não aplicar o princípio da causalidade em caso de extinção por perda de objeto (fls. 414-415); Lei nº 40/1981, art. 3º, I, por ofensa às funções institucionais do Ministério Público de velar pela observância da Constituição e das leis (fls. 415-416). Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP que teria reconhecido litigância de má-fé e condenação do Ministério Público em honorários em demanda de improbidade administrativa, AC 1029302-63.2021.8.26.0053, Relator J. M. Ribeiro de Paula, julgado em 09/11/2022 (fls. 417-420).<br>Arrolou precedentes do STJ e do STF sobre honorários por causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto: AgInt no REsp 1.761.020/SE, Primeira Turma, DJe 24/09/2020; AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.685.384/TO, Primeira Turma, DJe 09/12/2021; REsp 1.678.132/MG, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; STF, ACO 2931 AgR, Primeira Turma, DJe 01/08/2018; STF, RE 551372 AgR, Segunda Turma, DJe 12/12/2019 (fls. 404-407). Ao final, requereu: conhecimento e provimento do REsp; reconhecimento das violações legais apontadas; condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015; apreciação do dissídio; e a intimação do recorrido (fls. 421-422).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJRN, ao examinar o recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, inadmitiu o apelo, por entender incidir os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 451).<br>Reafirmou que o acórdão combatido, ao exigir comprovação de má-fé para condenação em honorários nas ações civis públicas e de improbidade, está em integral confluência com a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.996.427/PR, Primeira Turma, DJe 05/10/2023; AgInt no REsp 2.015.184/PR, Segunda Turma, DJe 18/09/2024 (princípio da simetria e art. 18 da Lei nº 7.347/1985); REsp 1.335.291/PE, Segunda Turma, DJe 21/03/2024 (aplicação simétrica da vedação de honorários salvo má-fé e incidência das Súmulas 568/STJ e 283/STF); REsp 2.009.894/PR, Segunda Turma, DJe 27/04/2023 (decote de honorários por art. 18 da Lei nº 7.347/1985); AgInt no REsp 1.954.269/PE, Primeira Turma, DJe 07/04/2022 (extensão da isenção de honorários ao autor estatal); AgInt no REsp 1.678.214/RJ, Primeira Turma, DJe 24/11/2022 (inviabilidade de revisar a inexistência de dolo/má-fé por óbice da Súmula 7/STJ), tendo mencionado, ainda, na moldura dos precedentes, a Súmula 329 do STJ e o Tema 56 do STF sobre legitimidade do Ministério Público para ação civil pública em defesa do erário, bem como a Súmula 284/STF para deficiência de fundamentação em hipóteses correlatas (fls. 446-450). Concluiu, portanto, pela inadmissão do recurso especial com apoio nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 451).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, tempestivo à luz do art. 253 do RISTJ e dos arts. 994, VIII; 1.003, § 5º, do CPC/2015, com ciência em 21/01/2025 e interposição dentro do prazo de 15 dias (fls. 454-455). Na síntese fática, o agravante reiterou que houve execução prematura sem trânsito em julgado, reconhecida nos próprios autos, o que teria gerado extinção sem honorários por equivocada aplicação dos óbices sumulares (fls. 455-456).<br>Nas razões, impugnou, em primeiro lugar, a aplicação da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados pela decisão agravada tratam da inexistência de honorários em ações de improbidade salvo má-fé, sendo que, no caso, a má-fé estaria incontroversa por confissão do Ministério Público, enquadrando-se objetivamente no art. 80, VI, do CPC/2015 (fls. 456-460).<br>Em segundo lugar, sustentou não incidir a Súmula 7/STJ, por buscar apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e invocou entendimento doutrinário de que a súmula não obsta a correção de erro de direito nem a adequada subsunção normativa sobre fatos admitidos, citando lições de Nucci e Cleber Masson (fls. 460-462). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, a superação dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ e a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 463).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, cuja sentença foi prolatada na Ação de Improbidade Administrativa n. 0248339-45.2007.8.20.0001. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendi mento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do ST J, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Douto ministro, o Tribunal de origem defende a violação à lei federal como um "exercício de uma faculdade processual que assistia ao Ministério Público", além disso, ficou de fato demonstrado a conduta desleal do Ministério Público, de perseguir objeto ilegal (patrimônio do recorrente) distorcendo os fatos (sob a narrativa de "cumprimento provisório de sentença" com pendência de recurso com efeito suspensivo) e utilizando o processo judicial como ferramenta de abuso (coação ao recorrente por meio de tentativa de expropriar seus bens por meio de um procedimento infundado).<br>Pelo exposto, a violação aos artigos 17 e 18 da lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 merecem ser sanados, reconhecendo este Tribunal Superior a obrigação do parquet em pagar honorários sucumbenciais ao patrono do recorrente, tendo em vista a atuação do Ministério Público pautado na litigância de má-fé.<br> .. <br>Conforme colacionado acima, a violação ao artigo 85, §10 do código de processo civil merece ser sanado, reconhecendo essa Corte Superior sobre o cabimento de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais devido à perda de objeto da demanda de origem, somada a litigância de má-fé e princípio da causalidade.<br> .. <br>O Tribunal de origem questionado sobre seu posicionamento em embargos declaratórios, entra em contradição com sua própria fundamentação, demonstrando que não profere entendimento pautado na redação jurídica, mas no intuito de retirar qualquer responsabilidade do Ministério Público.<br>O artigo 3, inciso I da lei 40/81 expressamente determina como função do Ministerio Publico "velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução", a violação das leis pelo próprio Parquet obviamente estaria ofendendo o dispositivo citado.<br> .. <br>Ambos os casos se tratam de questões fáticas voltadas a analisar a má-fé do Ministério Público em casos de propositura de demanda infundada.<br>Conforme pode ser extraído da íntegra em anexo do precedente paradigma, bastaria a interposição de demanda infundada para caracterizar a litigância de má-fé, ao passo que o acordão recorrido entendeu que, mesmo sendo a demanda de origem infundada (reconhecida pelo Ministério Publico a ausência de trânsito em julgado da sentença), com efeito suspensivo sobre o recurso apelatório pendente de apreciação, não ficaria comprovada a litigância de má-fé.<br>Desse modo, requer a apreciação do dissidio jurisprudencial apontado, unificando a jurisprudência pátria, adotando ao presente caso a interpretação utilizada no acordão paradigma, por ser a que se coaduna com a legislação pátria e a redação do artigo 80 do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A respeito, ainda que se argumente que a ação por improbidade administrativa não se confunde com a ação civil pública, a afastar a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, a ausência de condenação do Apelado poderá ser fundamentada também na própria Lei de Improbidade Administrativa, conforme dispositivo transcrito acima.<br>Desse modo, a condenação do Parquetem honorários advocatícios somente será devida no caso concreto se comprovada má-fé, seja em razão da aplicação da Lei nº 7.347/1985 ou do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Superado esse ponto, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal quanto ao apontamento de litigância de má-fé pelo Apelado, tendo em vista que, in casu, não houve a apresentação de cumprimento de sentença em duplicidade, mas tão somente cumprimento provisório dos capítulos da decisão não impugnados por recurso e/ou não impugnados por recurso dotado de efeito suspensivo.<br>Desse modo, longe de uma atuação de má-fé, o manejo do cumprimento de sentença na origem se deu tão somente a partir do exercício de uma faculdade processual que assistia ao Ministério Público, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, tendo o feito sido extinto apenas face à superveniência do trânsito em julgado na ação principal e da apresentação do cumprimento definitivo naqueles autos abrangendo a totalidade do título executivo judicial.<br>Não comprovada a atuação de má-fé pela Apelada, mas simplesmente o exercício de uma faculdade processual expressamente prevista na legislação processual, tem-se por incabível sua condenação em honorários advocatícios.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985; arts. 80, I, III, V e VI; 85, § 10; 489 § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022,II, do Código de Processo Civil; art. 3º, I, da Lei n, 40/1981), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.