ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, redirecionou para responsabilizar sócio componente do Conselho de Administração da empresa.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Deborah Pinheiro Moura Rocha, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO E MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DAS EMPRESAS, DE MODO QUE SEUS MEMBROS SÃO RESPONSÁVEIS DIRETOS PELA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PODENDO RESPONDER PELAS DÍVIDAS DE PESSOAS JURÍDICAS NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.<br>2. A AGRAVANTE É MEMBRO ATIVO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, SITUAÇÃO QUALIFICADA NO CASO CONCRETO PELA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA EMPRESA SUCEDIDA, O QUE APONTA PARA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA ESPÉCIE.<br>3. O ART. 8O DO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA DISPÕE QUE "A SOCIEDADE SERÁ ADMINISTRADA POR UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRIGIDA POR UMA DIRETORIA EXECUTIVA".<br>4. PRESCREVE O INCISO III DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE: "SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS  ..  OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO".<br>5. PRECONIZA O ART. 145 DA LEI Nº 6.404/1976 QUE: AS NORMAS RELATIVAS A REQUISITOS, IMPEDIMENTOS, INVESTIDURA, REMUNERAÇÃO, DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES APLICAM-SE A CONSELHEIROS E DIRETORES".<br>6. ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135. III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VEJAMOS: "O ART. 4O, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.397/1992 DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NO ART. 135. III. DO CTN, UMA VEZ QUE OS PRESSUPOSTOS PARA O REDIRECIONAMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO PRINCIPAL - TAMBÉM SÃO EXIGÍVEIS NA CAUTELAR FISCAL - ACESSÓRIA.  ..  A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DE INTEGRANTE DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DECORRENTE DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL, SOMENTE É POSSÍVEL SE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN" (TRF1, AC 0006900-37.2001.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, E-DJF1 DE 06/05/2011).<br>7. O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NECESSITA DE PROVA ROBUSTA E CABAL DA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS DE GERÊNCIA.<br>8. NO CASO, A RECORRENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE NÃO EXERCIA ATOS DE GESTÃO NA QUALIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>9. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NÃO É UMA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA, MAS QUE DEPENDE DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. NESSE SENTIDO: O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES EXPOSTAS NO APELO NOBRE, A FIM DE RECONHECER A ILEGALIDADE NO ATO, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E A DIRETORIA GERAL DA EMPRESA, ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ, SEGUNDO A QUAL A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL" (AGLNT NOS EDCL NO ARESP 1.121.917/SP. RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18/11/2019, DJE DE 26/11/2019).<br>10. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM COMPROVAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS, NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE, VEZ QUE APESAR DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OSTENTA, AINDA, A QUALIDADE DE SÓCIA DA EMPRESA SUCEDIDA.<br>11. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Deborah Pinheiro Moura Rocha contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, redirecionou para responsabilizar sócio componente do Conselho de Administração da empresa.<br>No Tribunal a quo , a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, Deborah Pinheiro Moura Rocha aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa ao art. 135, III, do CTN.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, redirecionou para responsabilizar sócio componente do Conselho de Administração da empresa.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão da parte do polo passivo da execução, em sede de agravo de instrumento, necessita de prova robusta e cabal da inexistência da prática de atos de gerência. 8. No caso, a recorrente não logrou demonstrar que não exercia atos de gestão na qualidade de membro do Conselho de Administração, ônus que lhe competia nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil."<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>XI - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciarse, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>Opostos novos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>Constitui direito da parte, para viabilizar a interposição dos embargos de divergência, a indicação de acórdãos que tivessem acolhido a tese contida no acórdão do TRF.<br>Em face do exposto, estando demonstrada a omissão requer a embargante que essa eg. Turma acolha os presentes embargos de declaração para suprir o ponto omisso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, redirecionou para responsabilizar sócio componente do Conselho de Administração da empresa.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reformar do julgado. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.