ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por ter prazo de validade determinado.<br>II - No que se refere à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>III - Esta Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.<br>IV - No presente caso, não se aplica a citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Cooper Card Administradora de Cartões Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, em abril de 2022, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Deu-se à causa o valor de R$ 3.028.961,90 (três milhões, vinte e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa centavos).<br>O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O agravo de instrumento interposto pela municipalidade foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. OFERECIMENTO DE SEGURO COMO GARANTIA À PENHORA. PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (ART. 9º, II, DA LEF). RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA APENAS QUANDO SE ESTIVER DIANTE DE FIRME ARGUMENTAÇÃO, BASEADA EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO GARANTIA OFERTADO QUE NÃO SE MOSTRA APTO A TAL DESIDERATO. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA APÓLICE QUE É INFERIOR AOS VALORES EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A SUA ACEITAÇÃO. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURO GARANTIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA CAUÇÃO IDÔNEA PARA ACAUTELAR O J UÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, contudo sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA. VÍCIO INEXISTENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE A NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO SEGURO-GARANTIA. VICIO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC APENAS PARA CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE GARANTIA INICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CITA PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A Cooper Card Administradora de Cartões Ltda. alega violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná alterou entendimento de matéria já decidida em ação cautelar e embargos à execução fiscal, violando os artigos mencionados.<br>Adiante, afirma ofensa ao art. 9 da Lei n. 6.830/1980, argumentando, em resumo, que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar sua indicação.<br>Aponta inobservância do art. 805 do Código de Processo Civil, justificando, em suma, que a simples indicação de prazo de validade na apólice de seguro-garantia não afasta sua eficácia para garantia do juízo, violando o princípio da menor onerosidade ao executado.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 201-205.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por ter prazo de validade determinado.<br>II - No que se refere à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>III - Esta Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.<br>IV - No presente caso, não se aplica a citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".<br>Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável, para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo "a quo" e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no "caput" e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro. Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (..) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).<br>4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.<br>5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.<br>6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).<br>2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.<br>3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.<br>1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).<br>2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.<br>3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.<br>Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.260.192/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.)<br>No presente caso, embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que seja possível o oferecimento de seguro- garantia para fins de autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, o Tribunal a quo entendeu que o valor do apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que impediria a aceitação do seguro, conforme excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração, in verbis:<br>(..)<br>No que tange a alega omissão e existência de coisa julgada sobre a decisão proferida nos autos de Ação Cautelar nº 0011073-28.2021.8.16.0190, não assiste razão ao Embargante.<br>Conforme se extrai do acórdão embargado, a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0022099-74.2022.8.16.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Cautelar nº 0011073- 28.2021.8.16.0190, reconheceu que o seguro-garantia por meio da apólice ofertada se mostrava suficiente para garantir os débitos oriundos do Auto de Infração - ISSQN Aditivo nº 38154/2018 apenas para fins de obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, restando expressamente destacado que tal garantia não tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito exequente, que é o que pretende o ora recorrente nos presentes autos de execução fiscal.<br>(..)<br>Não bastasse isso, que já é fundamento suficiente para o deferimento do pedido da Municipalidade de rejeição do seguro-garantia, o valor protegido e oferecido pelo agravado foi de R$ 2.967.146,38, ou seja, abaixo do próprio crédito tributário de R$ 3.028.961,90. Por fim, no tocante a necessidade do acréscimo de 30%, assiste razão ao embargante quando afirma que este somente é exigível quando se tratar de substituição da penhora, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC.<br>(..) (Grifo não consta no original)<br>Da mesma forma, o recorrente não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.