ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização, indeferiu os pedidos de tramitação dos autos sob segredo de Justiça, de apresentação de documentos e de realização de audiência de instrução na modalidade presencial. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>III - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização, indeferiu os pedidos de tramitação dos autos sob segredo de Justiça, de apresentação de documentos e de realização de audiência de instrução na modalidade presencial. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com as vênias de costume, há de se dizer que se equivocou o Ministro. Conforme se detrai da decisão retro, o não conhecimento do Recurso Especial se funda, precipuamente, em premissa equivocada, qual seja, na afirmação de que o recorrente foi regularmente intimado para sanar o vício da questão de gratuidade, com recolhimento do preparo ou comprovante do beneficio na origem, vejamos - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. - os demais fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso, decorrem dessa premissa, e por essa razão, também não se justificam. Comprove-se que tal intimação não ocorreu, e não foi dada a oportunidade para que o recorrente pudesse sanar o referido vicio. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido da necessidade de intimação do recorrente, antes da aplicação da deserção, para apresentar o recolhimento do preparo ou comprovar o benefício da gratuidade (AgInt no AREsp 2323490 / SP). No caso, como não houve intimação nesse sentido, é prematura a aplicação da deserção.<br> .. <br>É de se destacar, ademais, que o recorrente, no Recurso Especial, abriu capítulo próprio sobre a questão de gratuidade, indicando, de forma expressa, as folhas em que constou o deferimento do beneficio da gratuidade, não se mostrando negligente nesse ponto. Assim, é forçoso reconhecer o direito do recorrente em se beneficiar da justiça gratuita, ante a pacífica jurisprudência firmada por esta Corte Superior, para conhecer o recurso Especial e no mérito, dar lhe total provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização, indeferiu os pedidos de tramitação dos autos sob segredo de Justiça, de apresentação de documentos e de realização de audiência de instrução na modalidade presencial. O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>III - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>O recurso e special não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ainda que assim não fosse, depreende-se dos autos que o recurso especial não ultrapassa a barreira de admissibilidade, visto que, no que se refere à alegada violação dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.