ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal. No Tribunal a quo, deram parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma das questões de forma pormenorizada e com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto por MS-Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de débitos de ICMS e multa, decorrentes de supostas irregularidades na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada e na inclusão de descontos na base de cálculo do ICMS-ST. Deu-se, à causa, o valor de R$ 2.550.366,62 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).<br>O Juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apenas para retificar o marco inicial da atualização monetária. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM - NÃO INCIDÊNCIA DE MVA AJUSTADA SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA - CONTRATOS DE FRANQUIA NÃO APRESENTADOS - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO SUBSTITUÍDO NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES - MULTAS ISOLADA E MORATÓRIA - EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONSTATADO - VALOR INFERIOR AO DO TRIBUTO DEVIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA MULTA MORATÓRIA - DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA MULTA ISOLADA - DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A PROBREZA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Para que o contribuinte seja dispensado da aplicação da Margem de Valor Adicional (MVA) ajustada na base de cálculo do ICMS, por força da regra insculpida no art. 114 do Anexo XV do RICMS/02, para operações realizadas entre a franqueadora e as franquias, é necessário que o contribuinte demonstre a existência de contrato formal de franquia.<br>- Tendo em vista que, na substituição tributária em questão, a responsabilidade do substituto e do substituído é solidária, o Fisco pode cobrar o débito, integralmente, de qualquer uma das devedoras (art. 124, parágrafo único, do CTN), de modo que a ausência da participação da substituída no processo administrativo tributário não anula o crédito constituído em face da executada.<br>O Supremo Tribunal Federal entende que a multa só possui efeito confiscatório quando ultrapassa o valor do tributo devido (ARE 1341246; ARE 1363928; dentre outros).<br>- Pelas normas estaduais de Minas Gerais, o termo inicial dos juros de mora das multas tributárias é, para a multa isolada, a data de vencimento do prazo para pagamento do auto de infração, e, para a multa moratória, a data de vencimento do tributo (art. 226, Lei 6.763/75, e art. 2º, II, da Resolução 2.880/97/SEF). Logo, a cobrança que conta os juros de mora da multa isolada a partir da data de lavratura do auto de infração deve ser retificada. - A cobrança do FECP possui amparo legal, uma vez que o adicional de alíquota de até 2% na cobrança do ICMS, destinado a fundos de combate à pobreza, foi instituído pelo art. 82, da ADCT, isto é, por meio de norma constitucional, regulamentada por lei complementar e decretos estaduais. - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>MS-Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. alega violação dos arts. 489, §1º, I e IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam: (i) que a multa isolada aplicada possui caráter confiscatório, devendo incidir sobre a base de cálculo e não sobre o valor do tributo; (ii) que havia responsabilidade solidária dos contribuintes, devendo ser notificados para fins de verificar eventual pagamento em duplicidade; e (iii) que ainda que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza tenha sido instituído por lei estadual, houve majoração do tributo por meio de decreto, sendo ilegal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 288-298.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>47. Deste modo, verifica-se que a referida multa incide em percentual de 20% sobre o valor da base de cálculo, e não sobre o valor do tributo, configurando, assim, uma verdadeira nova exação. Tal prática, resulta na evidente distorção da natureza jurídica da multa, que, ao invés de cumprir sua função punitiva - o Ius Puniendi -, revela um claro caráter arrecadatório - o Ius Tributandi.<br>48. Essa modificação de finalidade subverte o propósito da sanção tributária, uma vez que sua essência deveria ser a de desestimular condutas ilícitas, e não de proporcionar ao ente tributante um meio adicional de arrecadação, em violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF)<br> .. <br>56. Além disso, menciona-se que a ilegalidade em questão encontra respaldo no julgamento do RE 640452, com repercussão geral reconhecida, no qual se debate, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionada a uma operação que não gerou crédito tributário ("multa isolada"), possui ou não caráter confiscatório.<br> .. <br>59. Assim, a Agravante não é a única responsável pelas exações questionadas, caso fossem devidas, circunstância que deveria ter sido considerada pela Turma, o que não ocorreu, configurando omissão relevante.<br> .. <br>62. Assim sendo, considerando a possibilidade de que os Contribuintes Substituídos possam ter recolhido os valores a título de obrigação principal (ICMS ST), uma vez que são solidariamente responsáveis, é inegável que a atividade de lançamento não foi realizada de forma adequada. Isso porque não houve a devida identificação de todos os sujeitos passivos envolvidos em cada obrigação tributária, conforme exige o artigo 142 do Código Tributário Nacional, comprometendo a validade do procedimento e reforçando a necessidade de sua nulidade.<br> .. <br>74. Entretanto, com a devida vênia, o referido v. Acórdão manteve as obscuridades, pois, mesmo que o FECP tenha sido instituído por lei estadual, a Administração optou por elevar o tributo em questão por meio de decreto. Isso fere o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que determina explicitamente que a criação e o aumento de tributos devem ser feitos por meio de lei específica para essa finalidade. Permitir que o Estado de Minas Gerais prossiga com essa cobrança configura uma clara violação ao princípio da razoabilidade.<br> .. <br>79. Dessa forma, fica claro que qualquer modificação na base de cálculo do tributo ou na sua alíquota, que resulte em um aumento real na obrigação devida, não pode ser realizada por ato infralegal, como ocorre no presente caso. Não se trata, portanto, de uma tentativa da Agravante de apontar inconstitucionalidade conforme sua conveniência, como insinua, de forma indireta, o magistrado. Ao contrário, é a própria Constituição que consagra o princípio da legalidade como um pilar de segurança jurídica e política, garantindo que alterações no campo tributário sejam efetuadas exclusivamente por meio de lei, conforme preceito constitucional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal. No Tribunal a quo, deram parcial provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma das questões de forma pormenorizada e com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado cada uma das questões de forma pormenorizada e com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>Primeiro, o agravante/embargante alega que o acórdão não enfrentou a alegação de que a disposição do artigo 55, VIII, c, da Lei Estadual 6.763/75 é inconstitucional, pois "implica  n a incidência de 20% sobre a base de cálculo - e não sobre o valor do tributo resultando em uma nova cobrança na questão, ou seja, a multa aplicada".<br>Todavia, o julgado apreciou essa tese expressamente:<br>"Em quarto lugar, a excipiente alega que o art. 55, VIII, "c", da Lei 6.763/75 é inconstitucional, uma vez que estabelece a multa isolada com base no valor da operação, e não do tributo devido, violando o art. 150, IV, da Constituição da República.<br>No entanto, verifica-se do dispositivo legal, que a multa isolada em questão é de 20% sobre o valor da diferença de ICMS/ST apurada, isto é, sobre o valor que foi recolhido a menor. E não sobre o valor da operação, como alega a excipiente.<br>(..)<br>Segundo, a embargante alega obscuridade no que toca a nulidade do lançamento por ausência de notificação da empresa substituída, pois, mesmo a responsabilidade sendo solidária, seria necessário verificar se os demais responsáveis pagaram o débito.<br>O acórdão consignou que: "se tratando de obrigação solidária, em que o Fisco pode cobrar o débito, integralmente, de qualquer uma das devedoras (art. 124, parágrafo único, do CTN), a ausência de participação da substituída no processo administrativo tributário não anula o crédito constituído em face da executada".<br>Ou seja, a legitimidade da embargante no processo administrativo independe da notificação da coobrigada, cabendo à contribuinte alegar eventual pagamento feita pela substituída, na defesa administrativa ou agora, na execução fiscal, o que não ocorreu.<br>(..)<br>Terceiro, o embargante aponta obscuridade no ponto que tratou da violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no artigo 150, I, da Constituição.<br>De fato, o acórdão cita apenas a LC estadual 91/2006, que dispõe apenas sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza, não prevendo o adicional de alíquota.<br>É o art. 12-A da Lei 6.763/75, que, desde a redação dada pela Lei 21.781/2015, instituiu o adicional de 2% na alíquota de ICMS relativo a cosméticos:<br>(..)<br>Oportuno mencionar que o Decreto n. 46.927/2015 apenas regulamenta a forma de cobrança do adicional, repita-se, instituído e quantificado em 2% pela disposição de lei acima.<br>Portanto, não há violação à legalidade tributária.<br>(..)<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.