ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DOS PONTOS INDISPENSÁVEIS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) mormente quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da questão, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 165 e 458 do CPC; e arts. 202 e 203 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA CONTRIBUINTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. - O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574706. - O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 69), com a fixação da seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do ". A questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo PIS e da COFINS que não cabe mais discussão a esse respeito. Dessa forma, a questão é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória, razão pela qual é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ. Todavia, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos no aludido recurso extraordinário restou decidido que: "Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". - Mais recentemente, quando do julgamento do Tema 1279, em 23.09.2023, o STF fixou o seguinte entendimento: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. - Tanto o mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, quanto o presente feito foram propostos em 2019, posteriormente à modulação dos efeitos pelo C. STF, no julgamento dos ED no RE 574.706, e pretende afastar a cobrança da exação cujos fatos geradores remontam aos anos de 2018. Nesse sentido, assiste razão à contribuinte não com relação ao pedido principal de nulidade da execução, mas quanto ao pedido alternativo de retificação das CDA. - À vista da sucumbência da União, do trabalho realizado pelos advogados, da natureza e complexidade da causa, fixa-se a verba honorária no percentual mínimo previsto no § 3º da norma processual para a faixa do valor sobre o qual incidirá, que é equivalente ao montante a ser excluído da execução, a ser definido na fase de liquidação (artigo 85, §§ 4º, inciso II, do CPC). - Pedido de sobrestamento do feito declarado prejudicado. Apelações providas em parte.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com a devida vênia, a Decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a Corte de origem teria analisado de forma clara e fundamentada a controvérsia. Ocorre que o v. Acórdão recorrido deixou de enfrentar justamente a tese central deduzida pela Agravante, consistente na impossibilidade de mera retificação das Certidões de Dívida Ativa diante da existência de vício substancial no próprio lançamento tributário, consubstanciado na indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br> .. <br>A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF, bem como a determinação contida no art. 371 do CPC, impõem ao julgador o dever de indicar, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. O simples alinhavo de dispositivos legais e julgados, desacompanhado da análise das teses concretamente suscitadas pela parte, não satisfaz o dever de fundamentação e gera nulidade da decisão.<br> .. <br>É dizer, não há necessidade de revolvimento probatório para o deslinde da controvérsia, pois o próprio Acórdão recorrido reconhece expressamente que os títulos executivos foram formados com base em valores que incluíram indevidamente o ICMS. A discussão posta em sede de Recurso Especial é eminentemente jurídica, atinente à possibilidade ou não de retificação das CDA"s para suprimir vício que compromete o próprio lançamento tributário. O que se busca, portanto, não é o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos (a existência de ICMS na base de cálculo das ontribuições do PIS e COFINS) à luz dos artigos. 142, 202, 203 e 204 do CTN, bem como do art. 2º, §§ 5º e 8º, da Lei nº 6.830/90.<br> .. <br>Assim, o reconhecimento da nulidade das CDA"s nº 80.6.19.043630-10 e nº 80.7.19.016198-01, em razão da inclusão inconstitucional do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a consequente impossibilidade de sua retificação, não encontram óbice na Súmula 7 do C. STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito, que não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.<br> .. <br>Ademais, no que se refere aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, a Agravante não apenas suscitou a matéria, como a desenvolveu de forma ampla e consistente, inclusive nos Embargos de Declaração opostos, atendendo, portanto, à exigência do prequestionamento. Ressalte-se, ainda, que ao declarar a validade do título executivo, o Acórdão recorrido implicitamente reconhece a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 202 e 203, do CTN, reforçando a pertinência e a consistência das razões da Agravante quanto à matéria.<br> .. <br>Ora, no presente caso, não há erro formal, mas vício substancial do próprio lançamento, em razão da inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecida pelo STF (Tema 69). Logo, não se trata de mera correção admitida pelo STJ, mas de hipótese de nulidade do título, que demanda novo lançamento tributário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DOS PONTOS INDISPENSÁVEIS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) mormente quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da questão, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 165 e 458 do CPC; e arts. 202 e 203 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VII - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574706. (..) Verifica-se que tanto o mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS quanto o presente feito foram propostos em 2019, posteriormente à modulação dos efeitos pelo C. STF, no julgamento dos ED no RE 574.706 e pretende afastar a cobrança da exação cujos fatos geradores remontam aos anos de 2018. Nesse sentido, assiste razão à contribuinte não com relação ao pedido principal de nulidade da execução, mas quanto ao pedido alternativo de retificação das CDA. (..) Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de suspensão do feito, dou parcial provimento ao apelo da União, a fim de afastar a nulidade das CDA e determinar somente a retificação do montante da exação<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 165 e 458 do CPC; arts. 202 e 203 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.