ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).<br>2. A parte autora, nascida em 19/08/1960, preencheu o requisito etário em 19/08/2020 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 21/07/2011.<br>3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: CTPS da autora, com anotações de vínculos laborais rurais nos períodos de 01/06/1984 a 30/07/1984 e 01/03/2001 a 04/03/2002; CNIS da autora com vínculos como empregado rural no período de 01/03/2001 a 03/2002, como empregado urbano no período de 01/10/2010 a 12/07/2012 e como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2016 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 28/02/2019; e 01/04/2019 a 28/02/2022; certidão de casamento, com informação da qualificação de agricultor, registrado em 09/05/2008; guias de trânsito animal n. 354454 e n. 542730, na qual consta a autora como destinatária dos bovinos, com indicação de endereço na "Fazenda Esperança", expedida em 29/05/2008 e 15/11/2008; guia de trânsito animal n. 979973, na qual consta a autora como destinatária dos bovinos, com indicação de endereço na "Fazenda Sossego", expedida em 26/09/2009; nota fiscal da venda de produtos agrícolas, na qual consta a autora como destinatária, com informação de endereço na zona rural,<br>4. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>5. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.<br>6. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.<br>O acórdão recorrido examinou a concessão de aposentadoria rural por idade, em regime de economia familiar, e concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base na Tese 629 do STJ. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme a Tese 629 do STJ (fls. 109). No relatório, o relator registrou que o recorrente sustentou ausência de prova idônea e suficiente do direito ao benefício, mencionando vínculos urbanos em período superior aos 120 dias admitidos, e que não houve contrarrazões (fls. 111; 120). No voto, o relator explicitou que estão presentes os pressupostos recursais e estabeleceu os parâmetros normativos para a concessão de aposentadoria rural por idade, exigindo prova documental plena ou início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral, confirmada e complementada por prova testemunhal, a condição de segurado especial, carência de 180 meses, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos da Lei 8.213/1991 (fls. 112; 121). O entendimento jurisprudencial aplicado pelo relator abrangeu: Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1 (proibição de prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rurícola), mitigação do rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.354.908/SP, Primeira Seção), CTPS como prova com presunção relativa (Súmula 75 da TNU), contemporaneidade ampliada (Súmula 577 do STJ; Súmulas 14 e 34 da TNU; Tema 2 da TNU), mitigação da dimensão da propriedade (Tema 1115 do STJ; Súmula 30 da TNU), imediatidade da atividade ao tempo do requerimento com ressalva do direito adquirido (Tese 642 do STJ; Súmula 54 da TNU; art. 5º, XXXVI, CF/88), extensão da prova material no núcleo familiar com as ressalvas dos Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 da TNU, relativização de atividade urbana intercalada (Tema 37 da TNU; Tese 301 da TNU; Súmula 46 da TNU), proteção da condição de segurada especial da mulher (Tema 23 da TNU), qualificação da atividade conforme o trabalho efetivo (Tese 115 da TNU), trabalho rural de menor (Súmula 5 da TNU; Tese 219 da TNU), inclusão do "bóia-fria" como segurado especial com mitigação da exigência da prova material complementar (Tese 554 do STJ), residência em aglomerado urbano (art. 11, VII, Lei 8.213/1991), e utilização de tempo rural para carência em benefícios urbanos, híbridos ou RPPS (Súmula 10 da TNU; Súmula 24 da TNU; Tese 1007 do STJ; Tese 168 da TNU) (fls. 112-114; 121-124). O relator ainda citou, como parâmetros de prova material idônea, REsp 1.649.636/MT (Segunda Turma), bem como decidiu que não são início de prova material documentos confeccionados próximo ao ajuizamento, documentos em nome dos genitores sem comprovação de economia familiar quando a parte já constituiu núcleo próprio, certidões sem qualificação rurícola, declarações sem homologação e certidão eleitoral ou carteira de sindicato sem a segurança necessária (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, Segunda Turma) (fls. 115; 125). No caso concreto, registrou-se a idade mínima e a data do requerimento administrativo (21/07/2021), exigindo-se carência de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991) (fls. 115; 125). A prova juntada incluiu CTPS com vínculos rurais (1984 e 2001-2002), CNIS com vínculos rurais (2001-2002) e urbanos (2010-2012), além de contribuições como contribuinte individual (2016-2022), certidão de casamento com qualificação de agricultor (2008), guias de trânsito animal com endereços rurais (2008-2009) e nota fiscal de produtos agrícolas (2021) (fls. 115; 125). O relator concluiu que a documentação não se caracterizou como início razoável de prova material do exercício rural em regime de economia familiar e que a deficiência probatória não pode ser suprida por testemunhos ou documentos declaratórios não contemporâneos (fls. 115; 125). Com base na Tese 629 do STJ, o relator julgou extinto o processo sem resolução do mérito, para possibilitar a renovação da demanda com exaurimento probatório, revogou a tutela provisória e inverteu os ônus da sucumbência para condenar a parte autora a custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária (art. 485, IV, do CPC/2015; § 3º do art. 98 do CPC/2015) (fls. 116). A ementa e o acórdão reproduzem a ratio decidendi e a aplicação da Tese 629/STJ, consignando a extinção sem resolução do mérito, a revogação da tutela e o parcial provimento do recurso (fls. 116-117; 118-119). Jurisprudências citadas pelo relator: Súmula 149/STJ; Súmula 27/TRF1; REsp 1.354.908/SP, Primeira Seção (fls. 121); Súmula 75/TNU; Súmula 577/STJ; Súmulas 14 e 34/TNU; Tema 2/TNU; Tema 1115/STJ; Súmula 30/TNU; Tese 642/STJ; Súmula 54/TNU; art. 5º, XXXVI, CF/88; Súmula 06/TNU; § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991; Temas 532 e 533/STJ; Súmula 41/TNU; Tema 37/TNU; Tese 301/TNU; Súmula 46/TNU; Tema 23/TNU; Tese 115/TNU; Súmula 5/TNU; Tese 219/TNU; Tese 554/STJ; art. 11, VII, Lei 8.213/1991; Súmula 10/TNU; Súmula 24/TNU; Tese 1007/STJ; Tese 168/TNU; REsp 1.649.636/MT, Segunda Turma; AC 1024241-31.2020.4.01.9999, TRF1 (fls. 112-115; 121-125). Normas aplicadas: Lei 8.213/1991 (arts. 11, VII; 39, II; 48, § 1º; 55; 142; art. 16, § 4º); CF/88 (art. 5º, XXXVI); CPC/2015 (art. 485, IV; § 3º do art. 98) (fls. 112; 116; 121).<br>O Recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 255 do RISTJ, postulando o processamento do recurso (fls. 143). Nas razões, sustentou que o acórdão recorrido afrontou lei federal ao não reconhecer início de prova material para a comprovação do trabalho rural, o que configuraria negativa de vigência ao art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, ao art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991 e ao art. 39, I, da Lei 8.213/1991, além de contrariar a jurisprudência dominante, notadamente a Súmula 577 do STJ e precedentes como o REsp 1.348.633/SP (Tema 638) e os julgados AgInt no REsp 1.606.371/PR, AgRg no REsp 1.364.069/SP, AgRg no AREsp 306.643/CE e REsp 1.378.518/MG (fls. 145-166). O Recorrente aduziu a presença de prequestionamento e a desnecessidade de reexame de fatos e provas, defendendo a possibilidade de revaloração das provas expressamente descritas no acórdão, com base na jurisprudência do STJ (fls. 149-151). Alegou, ainda, a relevância do tema segundo a EC 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º da CF/88), por contrariar jurisprudência dominante do STJ (fls. 152-156). Normas apontadas como violadas: art. 55, § 3º; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 39, I, da Lei 8.213/1991 (fls. 158-161). Jurisprudência citada: Súmula 577/STJ; REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Tema 638; AgInt no REsp 1.606.371/PR, Primeira Turma; AgRg no REsp 1.364.069/SP; AgRg no AREsp 306.643/CE; REsp 1.378.518/MG (fls. 155-166). O Recorrente requereu a reforma do acórdão, com a procedência de seus pedidos, nos termos finais da peça (fls. 167).<br>A Vice-Presidência proferiu decisão de admissibilidade, não admitindo o Recurso Especial por entender que a pretensão demandaria a análise de elementos fático-probatórios, vedada pela Súmula 7 do STJ (fls. 191). Fundamentou no artigo 22, inciso III, do RI-TRF1 e nos artigos 1.030, inciso V, 926 e 927, do CPC/2015, majorando, se já existente condenação em honorários, a verba em mais R$ 1.000,00, com base no § 11 do art. 8º, sujeita aos efeitos da gratuidade de justiça (fls. 191). Determinou publicação, intimação e demais providências (fls. 191). Fundamento aplicado: Súmula 7/STJ e conformidade com as normas regimentais e processuais (fls. 191).<br>Contra essa inadmissão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com base nos arts. 994, VIII, e 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253 do RISTJ, requerendo retratação ou remessa ao STJ e, ao final, provimento do agravo para admitir o Recurso Especial (fls. 194). Nas razões, o agravante impugnou o óbice da Súmula 7/STJ afirmando que o Recurso Especial está fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 e versa sobre revaloração de provas incontroversas expressamente referidas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 195-200). Invocou precedentes sobre revaloração de provas e não incidência da Súmula 7/STJ: AgInt na Rcl 38.994/SP, Segunda Seção; AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma; AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma (fls. 200-201). Reiterou, quanto ao mérito de direito federal, as teses de que a Lei 8.213/1991 (art. 55, § 3º) exige apenas início de prova material corroborado pela prova testemunhal e que é desnecessária a contemporaneidade estrita, conforme a Súmula 577/STJ e o REsp 1.348.633/SP (Tema 638), além dos precedentes AgRg no AREsp 306.643/CE, REsp 1.378.518/MG e AgRg no REsp 1.364.069/SP (fls. 203-206). Ao final, requereu o provimento do agravo, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e a admissão do Recurso Especial para processamento e julgamento, com sua procedência (fls. 207).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando aposentadoria rural por idade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 14.544,00 (quatorze mil e quinhentos e quarenta e quatro reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O Tribunal de Origem reconheceu que os tais documentos juntados pela recorrente não são suficientes para demonstrar um início de prova material.<br>Portanto, em que pese a respeitável decisão prolatada, o referido acórdão deve ser reformado, vez que ao não reconhecer que os documentos anexados ao autos constituem início de prova material, e impedir que a recorrente tenha acesso ao benefício, acabou por negar vigência AO ARTIGO 55, §3º da Lei 8.213/91, ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, bem assim ao ARTIGO 48, §1º e §2º da Lei 8.213/91, vejamos do v. Acórdão:<br> .. <br>Ademais, a Lei de Benefícios, em seu art. 55, §3º, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.<br>Partindo dessa premissa, a jurisprudência do STJ "vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia". (R Esp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, D Je de 5/12/2014.)<br>O excerto anteriormente colacionado foi retirado do acórdão proferido no R Esp n. 1.348.633/SP, julgado sobre a ótica de Tema Repetitivo (nº 638), ementado da seguinte forma:<br> .. <br>Tal julgamento, inclusive deu origem à atual Súmula 577 do STJ, com a seguinte redação:<br>É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, D Je 27/06/2016)<br>Este julgamento deu causa a uma enxurrada de decisões que a acompanharam, e acabaram por pacificar o entendimento da Corte Superior no sentido de que É DESNECESSÁRIA A CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA REQUISITADO PELO ART. 55, §3º DA LEI 8.213/91, cita-se como exemplo: exemplo:<br> .. <br>Desta forma, não restam dúvidas de que os documentos apresentados pela segurada, ora recorrente, em associação com a prova testemunhal, demonstram o exercício da atividade rural, razão pela qual, preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.<br>Portanto, ao não reconhecer os documentos juntados aos autos como "início de prova material", e deixar de analisar a prova testemunhal colhida, torna-se evidente que o Tribunal de origem acabou por negar vigência ao art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, ARTIGO 39, I, da Lei 8.213/91, e ARTIGO 48, §1º e §2º da Lei 8.213/91.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).<br> .. <br>No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/08/1960, preencheu o requisito etário em 19/08/2020 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 21/07/2021 (ID 289430017 - pág.29). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).<br> .. <br>A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ - "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa").<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991; e art. 48, § 1º e § 2º, da Lei n. 8.213/1991), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.