ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Ampla Energia e Serviço S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais. O acórdão recorrido manteve a nulidade do TOI e do débito, mas afastou a indenização por dano moral (fls. 439-440). O valor da causa foi fixado em R$ 5,000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE -TOI. DESVIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Sentença que declarou a nulidade do TOI lavrado e sua respectiva dívida.<br>2. TOI que não ostenta presunção de legitimidade. Inteligência da Súmula nº 256 deste egrégio TJRJ.<br>3. Ausência de suspensão do serviço ou de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Inocorrência de danos morais.<br>4. Aplicação da Súmula 230 do TJRJ.<br>5. Precedentes jurisprudenciais.<br>6. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido indenizatório.<br>O acórdão recorrido tratou de relação de consumo envolvendo serviço de energia elétrica, com controvérsia centrada na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na pretensão de indenização por dano moral decorrente de cobrança de "recuperação de consumo". A Décima Sexta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação por dano moral, mantendo a declaração de nulidade do TOI e do débito correspondente (fls. 390). O relator, Desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, consignou que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, à luz da Súmula 256 do TJRJ, e que, ausente suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não se configura dano moral, incidindo o verbete sumular 230 do TJRJ (fls. 390). No exame dos fatos, registrou-se que a vistoria não foi precedida de notificação ao usuário, o que desprestigiou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, situação que impõe a invalidação do TOI e da cobrança dele decorrente (fls. 392-393). Quanto ao pleito indenizatório, afirmou-se não haver prova de privação de fornecimento ou de inscrição negativa, tratando-se de mera cobrança indevida, a qual se insere no campo do mero aborrecimento, sem dano moral indenizável, aplicando-se a Súmula 230 do TJRJ (fls. 393). Em reforço, foram colacionados precedentes desta Corte estadual com entendimento convergente, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e à ausência de dano moral sem corte ou negativação, além da referência à Súmula 256 do TJRJ para cancelar o TOI (fls. 394-396). Ao final, decidiu-se dar parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo a sucumbência tal como arbitrada, em 10% sobre o proveito econômico obtido, isto é, o valor do débito cancelado (fls. 396). Como normas aplicadas e princípios invocados, destacaram-se a relação de consumo sob a égide do CDC, a regulação do procedimento pela Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, e, no plano principiológico, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 392-393). No tocante à jurisprudência referida, foram apontados precedentes internos do TJRJ e os verbetes sumulares 256 e 230 do TJRJ (fls. 390, 394-396). A sessão de julgamento foi realizada em 03 de julho de 2024 (fls. 396).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 439-440). O recorrente, após expor a tempestividade e requerer intimação pessoal do Defensor Público (fls. 438), sintetizou a demanda, destacando que a primeira sentença declarou a inexistência dos débitos (fatura de agosto de 2018 e TOI), além de fixar danos morais em R$ 5.000,00, e que o acórdão recorrido manteve a nulidade do TOI e do débito, mas afastou a indenização por dano moral (fls. 439-440). Sobre o prequestionamento, invocou o art. 1.025 do CPC/2015, defendendo que, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos suscitados devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento (fls. 440-442), citando, a propósito, entendimento do STF e do STJ acerca do prequestionamento implícito e da suficiência de apreciação da questão federal sem menção expressa ao dispositivo (fls. 441-442). Quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sustentou que a controvérsia é eminentemente jurídica, permitindo revaloração da prova já delineada no acórdão, sem reexame fático-probatório, especialmente para reconhecer dano moral e devolução em dobro, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002 e do art. 42 do CDC (fls. 442-444). Alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão na análise específica da inocorrência de dano moral e da aplicação dos dispositivos civis e consumeristas correlatos (fls. 444-445). No mérito, afirmou que a ilicitude e o abuso de direito (art. 187 do CC/2002) ficaram evidenciados pela lavratura irregular do TOI e pela cobrança indevida, o que, em seu entender, violou direitos da personalidade e impôs ao consumidor perda de tempo útil e desgaste, atraindo responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC/2002), além da diretriz do art. 42 do CDC (fls. 446-449). Ao final, requereu o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, alternativamente, reformá-lo para condenar ao dano moral, restabelecendo a indenização fixada em primeiro grau (fls. 449). Como normas aplicadas na tese recursal, foram elencados: arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002; art. 42, parágrafo único, e arts. 6º, VI, e 14 do CDC; arts. 1.022, II, 1.025, 489, §1º, do CPC/2015 (fls. 440-449). Em reforço argumentativo, o recorrente citou diversos precedentes: AgRg no REsp 1.159.867/MG, Terceira Turma, DJe 14/05/2012, sobre revaloração probatória e condenação por danos morais em caso de defeito de produto (fls. 443); REsp 1.245.550/MG, Quarta Turma, DJe 16/04/2015, quanto à caracterização de dano moral por afronta a direitos da personalidade, independentemente de dor psíquica (fls. 446); decisões sobre deficiência de fundamentação e prequestionamento (AgInt no AREsp 1.242.832/RJ, Terceira Turma, DJe 18/05/2018) (fls. 444); e precedente de agravo em recurso especial que prestigia a teoria do desvio produtivo, AgResp 1.260.458/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (fls. 448-449).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inadmitiu o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 468). Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, entendeu-se inexistirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto os acórdãos recorridos apreciaram de forma suficiente e fundamentada as questões postas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição e, a contrario sensu, o art. 489, §1º, do CPC/2015 (fls. 462). Para tanto, foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide integralmente a controvérsia, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos: AgInt no AREsp 1.760.223/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 (fls. 463); AgInt nos EDcl no REsp 1.998.278/AL, Segunda Turma, DJe 19/12/2022 (fls. 464); AgInt no AREsp 1.768.573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022 (fls. 465); e AgInt nos EDcl no REsp 2.005.872/MG, Quarta Turma, DJe 16/12/2022 (fls. 465). No que toca às demais violações, consignou-se que a pretensão demandava reexame de matéria fática-probatória, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ, com remissão ao REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003 (fls. 465), e à fundamentação do acórdão recorrido que afastou o dano moral por ausência de prova de corte ou negativação (fls. 465-466). Em complemento, citou-se o AgInt no AREsp 1.879.617/SP, Primeira Turma, DJe 21/03/2022, sobre impossibilidade de revisar quantum ou entendimento assentado sem incursionar na seara fática (fls. 467). Ao final, concluiu-se pela inadmissão do Recurso Especial (fls. 468). Em síntese normativa, aplicaram-se o art. 1.022 do CPC/2015 (ausência de afronta), o art. 489, §1º, do CPC/2015 (fundamentação suficiente) e a Súmula 7 do STJ (vedação ao reexame fático) (fls. 462-468), com a jurisprudência correlata devidamente indicada.<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão de inadmissibilidade, com alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça no exame de mérito da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e de indevida incidência da Súmula 7/STJ (fls. 480-481, 487-490). O agravante expôs a tempestividade e requereu intimação pessoal do Defensor Público, sintetizou o histórico processual e atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ (fls. 478-481). Argumentou que o Vice-Presidente deveria limitar-se aos requisitos formais de admissibilidade, não podendo adentrar no mérito da negativa de prestação jurisdicional, e que houve omissões relevantes não enfrentadas, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 (fls. 483, 486). No mérito, defendeu a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos para reconhecer responsabilidade civil e dano moral, invocando os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, e arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC (fls. 488-490). Em reforço, citou precedentes do STJ sobre omissão e violação ao art. 1.022 do CPC/2015: AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.747/SP, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.656.524/RS, Segunda Turma, DJe 23/05/2017; AgInt no REsp 1.665.055/RS, DJe 15/12/2017; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.512.050/RJ, Quarta Turma, DJe 20/11/2020 (fls. 484-486). Sustentou, ainda, a admissibilidade da revaloração da prova quando os fatos estão devidamente delineados, com referência à orientação da Corte (fls. 488-489). Ao final, requereu juízo de retratação (art. 1.042, §2º, do CPC/2015) e, caso mantida a decisão, o provimento do agravo para destrancar e prover o Recurso Especial (fls. 490-491). Como normas invocadas, ressaltaram-se o art. 1.022, II, e o art. 489, §1º, do CPC/2015; os arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002; e os arts. 6º, VI, 14 e 42 do CDC (fls. 483-490). A jurisprudência citada reforçou a necessidade de enfrentamento de questões relevantes e a viabilidade de revaloração jurídica sem ofensa à Súmula 7/STJ (fls. 484-486, 488-489).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Ampla Energia e Serviço S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais. O acórdão recorrido manteve a nulidade do TOI e do débito, mas afastou a indenização por dano moral (fls. 439-440). O valor da causa foi fixado em R$ 5,000,00 (cinco mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Deve ser ressaltado, que a concessionária deixou de observar o procedimento administrativo, pois não foi capaz de provar deixando de fazer prova de que o autor estivesse presente na data em que realizada a inspeção técnica, nem de que, posteriormente, tenha recebido uma cópia do TOI, como preconizam os §§ 2º e 3º, do artigo 129, da Resolução Normativa n. 414/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.<br>Assim, considerando que não há qualquer controvérsia de natureza fática ou necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, a partir da simples leitura das razões recursais, observa-se que assiste razão ao Recorrente quanto à possibilidade excepcional de revisão, por parte desta Corte Especial, no que se refere à indenização por danos morais e a devolução em dobro, ante a violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Desse modo, além da ofensa a um ou mais direitos personalíssimos, faz-se mister seja demonstrado, para fins da responsabilidade civil decorrente desta violação, a existência do ato ilícito praticado por aquele a quem se pretende responsabilizar - fato este que é composto de três elementos: dano, nexo de causalidade e culpa, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Prestigiando as lições de Cavalieri Filho, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o incapaz é sujeito passível de sofrer danos morais, provando que a indenização é devida em razão da prática do ato ilícito, sendo a dor somente uma consequência, conforme se extrai dos fundamentos do julgado, de relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão:<br> .. <br>Assim, é evidente que um débito inesperado de tal monta, atribuído de forma unilateral pela concessionária a uma pessoa vulnerável (sob diversos pontos de vista - técnico, econômico, jurídico) gera diversas repercussões negativas em sua personalidade, obrigando-a a reestruturar o seu planejamento financeiro mensal, deixando de destinar tais recursos a outras questões também essenciais, para quitá-lo, razão pela qual é mister o reconhecimento da lesão moral.<br>Ademais, a hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como "desvio produtivo do consumidor", assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendi- mento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências  de uma atividade necessária ou por ele preferida  para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.<br>Recentemente esse entendimento foi sufragado por esse E. Superior Tribunal, conforme se extrai da leitura do AG RESP nº 1.260.458/SP, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br> .. <br>Dessa feita, resta evidente que a concessionária agiu com abuso de direito, ao realizar a inspeção no medidor sem a presença do Recorrente e sem observar o princípio do contraditório, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), impondo-se débito R$ 2.163,26 (dois mil, cento e sessenta e três reais e vinte e seis centavos). ao Recorrente, o qual se revelou INDEVIDO, devendo ser reconhecida a lesão moral.<br>Portanto, resulta violação frontal aos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, o que autoriza o provimento do presente Recurso Especial.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Forçoso concluir pela falha nos serviços prestados pela demandada, devendo se ressaltar, outrossim que a conduta por ela perpetrada, desprestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porquanto a vistoria não foi precedida por notificação, sendo certo que a prova da prévia notificação ao usuário sobre a vistoria, somente é dispensada quando há expressa denúncia de furto de energia elétrica, o que não é a hipótese dos autos.<br>Assim, correta se nos afigura a invalidação daqueles termos e a declaração de inexistência de consumo a ser recuperado a partir dos registros nele contidos.<br>Entretanto, não há nos autos provas de que o autor tenha sido privado do fornecimento de energia elétrica, tampouco que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, inexistem elementos que demonstrem ter o mesmo sofrido constrangimento ou abalo psicológico em razão dos fatos narrados.<br>E mesmo se houvesse ocorrido o corte, não se verificaria prejuízo, já que a sua pretensão era o encerramento da prestação do serviço.<br>A cobrança indevida decorrente, por si só, insere-se no campo do mero aborrecimento. Inexiste, pois, dano moral indenizável.<br>O caso amolda-se à orientação do verbete nº 230 da Súmula deste Tribunal: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".<br>Portanto, não se vislumbra prejuízo de ordem moral a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.