ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu alegação de excesso de execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RMI. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TETO DAS EC 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS.<br>1. Toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.<br>2. Hipótese em em que escorreitos os cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do decidido no título executivo judicial, no qual foi determinada a revisão da RMI com base no direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à DER, levando em conta o cálculo da RMI, com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003.<br>O acórdão recorrido versou sobre cumprimento de sentença previdenciário, envolvendo revisão da renda mensal inicial (RMI) com observância do direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à DER e incidência dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária. A ementa firmou que, toda vez que alterado o teto dos benefícios, o novo limitador se aplica sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão, reajustado até a vigência do novo teto pelos índices de benefícios, para, mediante o coeficiente de cálculo, determinar a nova renda mensal do segurado (fls. 37). No relatório, o relator indicou que a decisão agravada deferira parcialmente impugnação, assentando as balizas do direito ao melhor benefício conforme o Supremo Tribunal Federal no RE 630.501/RS (regime de repercussão geral), de modo que a revisão será procedente quando a RMI revisada (à época) for superior à RMI paga administrativamente, não se considerando rendas futuras (fls. 38). Destacou, ainda, que o título executivo contemplou tais premissas e os reflexos da alteração de tetos pelas EC 20/1998 e 41/2003, com correção e juros nos moldes ali definidos, e DIP coincidente com a DER (fls. 38-39). O voto rejeitou a insurgência do agravante, porquanto os cálculos da Contadoria Judicial refletiram integralmente o título exequendo: evolução da média dos salários-de-contribuição com limitação ao teto e aplicação do coeficiente de 82%, resultando RMI devida em 05/1993 superior à administrativamente implantada, apurando diferenças de 06/02/2002 a 22/06/2016 no montante de R$ 413.658,31 em 05/2020 (fls. 39-42). A decisão referiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto aos reflexos das EC 20/1998 e 41/2003 nos benefícios anteriores (RE 564.354, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, repercussão geral, DJe-030 de 14-02-2011), segundo a qual não há ofensa ao ato jurídico perfeito na aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios limitados antes de sua vigência, impondo-se, por interpretação da legislação infraconstitucional, a observância do teto constitucional vigente (fls. 42). No mesmo sentido, consignou a constitucionalidade da fixação de tetos e sua incidência sobre salário-de-benefício e renda mensal, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "REsp 453.636/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 09-12-2002" e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 95.04.44656-6/RS), e delineou a integração do art. 26 da Lei 8.870/94 à sistemática de reajustamento, consagrada pelo art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e incorporada ao art. 35, § 3º, do Decreto 3.048/99 (fls. 40-41). Ao final, indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao agravo (fls. 43), assinalando o prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015).<br>Em sede de embargos de declaração, a Turma rejeitou os aclaratórios do agravante e acolheu os das agravadas para majorar honorários sucumbenciais (fls. 87). No voto, quanto aos embargos do agravante, o relator registrou que a controvérsia sobre suposta dissintonia entre a metodologia da Contadoria Judicial e o título exequendo já fora enfrentada e decidida, inexistindo omissão, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I a III), reiterando a correção da "planilha 2" que aplicou integralmente os reflexos dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003 sobre a média reajustada e o coeficiente de cálculo, com diferenças mensais apuradas conforme o decisum (fls. 83-85). Quanto aos embargos das agravadas, reconheceu omissão relativa à majoração da verba honorária recursal e, considerando a sucumbência exclusiva da autarquia e os critérios já fixados na origem, majorou o saldo final dos honorários sucumbenciais, acrescendo vinte por cento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), observados os limites do § 3º do mesmo artigo, além das referências ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, art. 523, § 1º, e art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, com atualização pela Taxa Selic nos termos da EC 113/2021 (fls. 85-86). Prequestionou, por fim, nos moldes do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 85-86).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo recorrente com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (CF/88), sustentando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão quanto a argumentos capazes de infirmar o julgado, com violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, além de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 97-99). As razões enfatizaram que o acórdão limitou-se a adotar os cálculos do Núcleo de Contadoria Judicial sem enfrentar os pontos recursais da autarquia sobre a metodologia adequada à luz do título executivo, reiterando a transcrição dos trechos decisórios e da fundamentação contábil (fls. 98-101). A peça invocou doutrina de Teresa Arruda Alvim acerca da essencialidade da fundamentação para viabilizar o controle recursal endoprocessual (fls. 104). Para demonstrar a violação aos dispositivos processuais, apontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre negativa de prestação jurisdicional e necessidade de retorno dos autos para saneamento de omissões: "REsp 1.926.039/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09.06.2021", "AgInt no REsp 1.831.395/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/06/2020", e "REsp 1.670.149/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22/3/2018" (fls. 104-105). Ao final, requereu a cassação do acórdão para prolação de nova decisão devidamente fundamentada (fls. 105).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência não admitiu o Recurso Especial por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignando que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, inviável na via especial (fls. 125). A decisão reportou precedentes do STJ nos quais se afirmou a impossibilidade de reexame de provas e, em determinadas hipóteses, de interpretação de cláusulas contratuais, além de apontar a necessidade de prequestionamento: "AgInt no REsp 1903713/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021" (com referência às Súmulas 5, 7 e 211/STJ), "EDcl no AgRg no AREsp 254.866/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 09/03/2020", "AgInt no AREsp 1.136.556/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 28/02/2018", "AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/03/2014", e "AgRg no REsp 1.214.902/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJe 14/03/2011" (fls. 125-126). Assim, o Recurso Especial não foi admitido (fls. 125-127).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu alegação de excesso de execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O acórdão recorrido é nulo, todavia, pois limitou-se a adotar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem analisar os argumentos suscitados pela autarquia em suas razões recursais, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que demonstram o equívoco nos cálculos judiciais. Nesse sentido, para melhor elucidação, pede-se vênia para transcrever os exatos termos dos embargos de declaração da autarquia.<br> .. <br>Tais argumentos, suficientes para infirmar a conclusão do julgado, não foram enfrentados em momento algum pelo E. Tribunal.<br>Ao contrário, opostos Embargos de Declaração, requerendo a análise dos argumentos da autarquia contrários à pretensão da exequente, o E. Tribunal mostrou-se inflexível, limitando-se a adotar o parecer da Contadoria Judicial e negando-se a analisar os argumentos da autarquia demonstrando que os equívocos cometidos nos cálculos judiciais.<br>Os embargos de declaração foram opostos exatamente para elucidar a questão, a fim de buscar uma clara resposta jurisdicional, além de prequestionar o tema para ulterior insurgência especial.<br>Neste sentido, leciona Teresa Arruda Alvim que "a fundamentação é a parte imprescindível da decisão, quando se pensa no ato de recorrer. Viabiliza esta forma de controle endoprocessual da decisão, pois é pressuposto técnico da recorribilidade".(ALVIM, Teresa Arruda in Comentários ao Código de Processo Civil- vol. 4 (art.489)/Cassio Scarpinella Bueno (coordenador) - São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 432).<br>Com efeito, não restam dúvidas de que a omissão perpetrada no v. acordão contraria o que dispõe o art. 489, II, e §1º, IV, do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>Ademais, o julgamento de improcedência dos embargos consubstancia-se em negativa de prestação jurisdicional, pois recusa à parte a solução de uma questão adequadamente colocada, em clara violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC:<br> .. <br>Com efeito, é pacífica a jurisprudência desse C. Tribunal Superior no sentido da nulidade da decisão que não analisa matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário.<br>Em recente decisão, o E. Ministro Sérgio Kukina analisou com lapidar clareza a questão, asseverando que não há prestação jurisdicional integral quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas indispensáveis a colmatar os contornos da controvérsia, sem as quais não é possível a correta incidência normativa para o caso:<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição. O que garante a Constituição é a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os critérios definidos pelo legislador ordinário. Assim, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário- de-contribuição tanto ao salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.<br> .. <br>Observa-se, no caso em tela, que havendo alteração da renda mensal do benefício, em razão do direito adquirido a um benefício com renda mais benéfica, deverão se observados os novos valores na aplicação dos limites teto.<br>Com efeito, o art. 26 da Lei 8.870/94 determinou a recomposição, no primeiro reajuste, da renda mensal benefícios atingidos pelo teto, nos seguintes termos:<br>Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à media dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1993, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.<br>Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.<br>Referida norma restou integrada permanentemente à sistemática de reajustamento dos benefícios previdenciários, porquanto consagrada no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e incorporada ao Decreto 3.048/99 (art. 35, § 3º):<br> .. <br>Portanto, os cálculos da Contadoria Judicial adotados na decisão agravada cumprem o decidido no título exequendo que determinou a revisão da RMI com base no direito adquirido ao melhor benefício em data anterior à DER, levando em conta o cálculo da RMI (renda mensal inicial), com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando e m consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.