ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - O Tribunal a quo, ao manter a legalidade da infração imposta contra o contribuinte, explicitou que a documentação fiscal não seria idônea a demonstrar a operação realizada, o que descumpria diversos dispositivos legais, incluindo norma local.<br>III - Do acima exposto, observa-se que o presente recurso especial se encontra inviabilizado, seja pela falta de prequestionamento do apontado art. 112 da Lei nº 5.172/66; seja porque o recorrente não rebateu a afirmada adequação da hipótese à infração; seja porque seria necessária uma revisão do conjunto probatório para combater o entendimento do julgador. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e n. 283, do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta pela ora agravante contra o Estado da Bahia. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA FIXADA EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que considerou a regularidade do Auto de Infração lavrado pela autoridade fazendária, reputando a multa aplicada de caráter não confiscatório.<br>II - Em exame ao auto de infração impugnado (ID 43842165), verifica-se que este atende aos requisitos formais necessários, identificando-se o contribuinte, descrevendo os fatos e infrações e demonstrando o débito apurado.<br>III - Da detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que a mercadoria transportada consiste em insumo de elevado risco, pois de cunho explosivo, objeto de fiscalização e controle pelo Ministério da Defesa, e, como tal, não poderia ser objeto de "venda fora do estabelecimento", como descrito no DANFE de n. 051.106 (ID 43842220 - pág. 3 PDF), notadamente por se tratar de operação que envolve destinatário incerto, conforme dispõe o artigo 344 do RICMS/BA.<br>IV - A apelante apresentou Guia de Tráfego de nº 03.226.069, emitida pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, figurando como destinatária a Empresa Atlantic Nickel Mineração LTDA (ID 43842220 - pág. 2 pdf) - elidindo o tipo da operação declarada.<br>V - Portanto, restou evidenciado que na ocasião da fiscalização a parte apelante não se fez acompanhar da documentação fiscal idônea a demonstrar a operação realizada, descumprindo os dispositivos legais anteriormente transcritos e constantes do auto de infração em debate (ID 43842165).<br>VI - Na carência de um parâmetro legal, o Supremo Tribunal Federal firmou o seu entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas iguais ou superiores a 100% do valor do tributo devido, sendo prudente a redução da multa em comento para o percentual de 50%. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>VII - Recurso de apelação provido em parte, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer dos recursos especiais".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Antes de ingressar no mérito, cumpre destacar que, com a devida vênia, a hipótese em exame não atrai a incidência das súmulas invocadas. A Súmula 7 do STJ, como se sabe, veda o recurso especial quando se pretende o reexame do conjunto fático-probatório. Contudo, no presente caso, a controvérsia não demanda nova apreciação da prova, mas sim a correta aplicação da legislação federal à situação delineada. Isso porque, ao enquadrar a operação como compra e venda, a decisão recorrida desconsiderou a inexistência de transferência de propriedade dos bens, circunstância que afasta a emissão de nota fiscal de venda e impõe, ao revés, a emissão de nota fiscal de remessa. Assim, trata-se de questão eminentemente de direito, prescindindo de reanálise probatória.<br>A súmula 282 do STF afasta o conhecimento do recurso quando ausente o enfrentamento claro e específico das teses vinculadas. Ocorre que este nobre sodalício reconhece o prequestionamento implícito quando as teses são devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que ausente os dispositivos questionados.<br> .. <br>Demais disso, no caso concreto, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que analisou, de forma clara e fundamentada, a natureza jurídica da operação de transporte dos explosivos, reconhecendo a ausência de fato gerador do ICMS em razão da inexistência de circulação jurídica de mercadoria - requisito indispensável à tributação. Houve, portanto, efetivo prequestionamento da matéria federal (arts. 114 e 142 do CTN, art. 2º da LC nº 87/96), afastando-se qualquer aplicação da Súmula 282.<br>Além disso, não há que se falar em incidência da Súmula 283, pois o Estado da Bahia não logrou infirmar os fundamentos centrais do acórdão recorrido. O Tribunal a quo concluiu, com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada do STJ e STF (Súmula 166/STJ; R Esp 1.125.133/SP; RE 596.983/AgR), que o simples deslocamento da mercadoria, desacompanhado de transferência de propriedade, não configura hipótese de incidência do ICMS. Assim, como o recurso especial do Estado não combate adequadamente tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, resta evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 283.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da autora, para reduzir a multa para o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>II - O Tribunal a quo, ao manter a legalidade da infração imposta contra o contribuinte, explicitou que a documentação fiscal não seria idônea a demonstrar a operação realizada, o que descumpria diversos dispositivos legais, incluindo norma local.<br>III - Do acima exposto, observa-se que o presente recurso especial se encontra inviabilizado, seja pela falta de prequestionamento do apontado art. 112 da Lei nº 5.172/66; seja porque o recorrente não rebateu a afirmada adequação da hipótese à infração; seja porque seria necessária uma revisão do conjunto probatório para combater o entendimento do julgador. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e n. 283, do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo, ao manter a legalidade da infração imposta contra o contribuinte, explicitou que a documentação fiscal não seria idônea a demonstrar a operação realizada, o que descumpria diversos dispositivos legais, incluindo norma local.<br>Do acima exposto, observa-se que o presente recurso especial se encontra inviabilizado, seja pela falta de prequestionamento do apontado art. 112 da Lei nº 5.172/66; seja porque o recorrente não rebateu a afirmada adequação da hipótese à infração; seja porque seria necessária uma revisão do conjunto probatório para combater o entendimento do julgador. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e n. 283, do STF, e da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.