ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de representação oferecida pela Procuradoria de Justiça, com o escopo de decretar a perda de graduação de praça e exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a representação.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME.<br>1. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM O ESCOPO DE DECRETAR A PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR TER SIDO O REPRESENTADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO-FURTO, COM DECISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. ALEGA QUE DURANTE ABORDAGEM, O MILITAR SE APROPRIOU DO CELULAR DE UM CIVIL, PASSANDO A UTILIZÁ-LO COMO LINHA PESSOAL, CONCLUINDO QUE TAL PROCEDER O TORNA INDIGNO DE PERTENCER À CLASSE MILITAR. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. QUANDO A PRÁTICA DE CRIME DENOTAR CONDUTA INDIGNA E/OU INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, A RPG DEVERÁ SER OFERTADA, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DO FEITO. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO.<br>4. CONDUTA DESONROSA.<br>5. CRIME QUE PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA JÁ CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR.<br>6. ULTRAJE AO PUNDONOR MILITAR E AO DECORO DA CLASSE, MACULANDO A IMAGEM DA CORPORAÇÃO PERANTE A SOCIEDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUFICIÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IV. DISPOSITIVO.<br>7. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL.<br>O colegiado do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial e decretou a perda da graduação de praça do representado (fls. 134-135, 137).<br>O relator, Desembargador Militar Orlando Eduardo Geraldi, assentou, em ementa e voto, que a representação foi oferecida com o escopo de excluir o policial militar da Corporação, tendo em vista condenação transitada em julgado pelo crime de peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar - CPM), e que, no curso de abordagem, o militar apropriou-se do celular de um civil, passando a utilizá-lo como linha pessoal, circunstância que macula o pundonor e o decoro da classe, tornando-o indigno de permanecer nos quadros da Polícia Militar (fls. 138-140).<br>A fundamentação repousou na competência constitucional da Justiça Militar para o julgamento da Representação para Perda de Graduação, processo autônomo de natureza especial (artigo 125, § 4º, da Constituição Federal - CF/88, e artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo - CE/SP), com exame circunscrito ao perfil ético e moral exigido para ostentar a graduação, independentemente do quantum de pena (fls. 138, 141-142).<br>O relator aplicou os valores e deveres éticos da disciplina policial-militar (artigos 1º, 7º, 8º e 9º do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPM - Lei Complementar Estadual 893/2001), destacando que a conduta, por sua própria natureza, revela incompatibilidade com o exercício da função policial e ultraja o pundonor militar e o decoro da classe (fls. 141-142).<br>No contexto fático, delineou que, após abordagem em 07/04/2020, o aparelho celular do civil foi subtraído; posteriormente, antes de revista nos armários, o representado entregou um aparelho "Moto G7 Play" sem chip, afirmando tê-lo encontrado naquele dia, mas a quebra de sigilo via IMEI revelou cadastro em nome do civil e, em seguida, cadastro em nome do representado com a linha (11) 98247-8984, com ligações desde 13/04/2020, denotando uso pessoal do aparelho (fls. 140). Houve registro de condenação pelo Conselho Permanente de Justiça (4x1), mantida em apelação com trânsito em 20/06/2024 (fls. 140).<br>A decisão consignou que o processo de RPG não reexamina a ação penal, exigindo trânsito em julgado como condição de procedibilidade, e que a apropriação do celular, durante abordagem, rompe a confiança indispensável ao exercício do policiamento e fiscalização (fls. 141-142).<br>No dispositivo, o relator julgou procedente o pedido ministerial, decretando a perda da graduação (artigo 125, § 4º, CF/88 c.c. artigo 81, § 1º, CE/SP) e determinou (i) a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas e a juntada de cópia da decisão ao assentamento individual (fls. 143), e (ii) comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de reconhecimento de inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/90, com redação da Lei Complementar nº 135/10 - Lei da Ficha Limpa, e artigo 1º, VIII, da Resolução Conjunta nº 6/2020 do CNJ/TSE) (fls. 143). Jurisprudência citada: RMS nº 48.123-SP, indicado como precedente pertinente à natureza autônoma da RPG (fls. 141). Doutrina citada: Jorge César de Assis, Direito Militar, 2ª ed., Juruá, 2008, p. 222 (fls. 141).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, contra o acórdão de fls. 723840, publicado em 16/10/2024, alegando que (i) foi condenado pelo artigo 303, § 2º, do CPM e que, por esse motivo, deu-se a perda da graduação (fls. 175-176); (ii) não foram considerados os inúmeros elogios pessoais e láureas constantes do assentamento individual, nem o bom comportamento, que deveriam ser ponderados na aplicação da pena (fls. 176-177); (iii) a Justiça Militar estadual teria competência para decidir sobre a perda de graduação de praças somente em crimes militares, devendo a perda do cargo ser decretada como efeito secundário na sentença, o que não ocorreu (fls. 176-177); (iv) houve determinação de cassação de medalhas, láureas e condecorações sem pedido do Ministério Público (fls. 176-177); e (v) o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 8º, 489, II, e 492 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por extrapolar proporcionalidade e razoabilidade e por decidir além do pedido (fls. 177-180).<br>Apontou a tempestividade (fls. 176), requereu gratuidade da justiça com base no artigo 2º da Lei 1.060/50 (fls. 176, 180) e sustentou prequestionamento, inclusive referindo-se à Súmula 211/STJ quanto ao risco de ausência de enfrentamento (fls. 179-180). Ao final, requereu: (a) conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão por ausência de fundamentação legal (artigos 8º, 489, II, e 492 do CPC/2015) (fls. 180); e (b) concessão da gratuidade da justiça (fls. 180).<br>O Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto, ao apreciar Recurso Extraordinário e Recurso Especial, deferiu a gratuidade da justiça (artigo 98, § 5º, do CPC/2015) (fls. 193), negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento do artigo 37, caput, da CF/88 (Súmulas 282 e 356 do STF) e por incidência do Tema 1.200 de Repercussão Geral (artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015), e negou seguimento ao Recurso Especial com base na Súmula 83 do STJ (fls. 192-197).<br>Em relação ao RE, consignou que a matéria foi debatida sob o artigo 125, § 4º, da CF/88, sendo constitucionalmente competente o Tribunal para, em processo autônomo, decidir sobre a perda da graduação de praças, independentemente da natureza do crime, conforme tese fixada no Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (ARE 1320744, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023) (fls. 194-196). Destacou que a ausência de declaração da perda como efeito secundário na sentença não impede a decretação pelo Tribunal (fls. 195-196) e transcreveu trechos elucidativos do acórdão embargado quanto à impropriedade de restringir a perda de graduação à pena acessória de primeiro grau (fls. 196-197).<br>Quanto ao REsp, ao enfrentar as alegações de violação aos artigos 8º, 489, II, e 492 do CPC/2015, reaproveitou a fundamentação constitucional do Tema 1.200 para concluir pela prejudicialidade da discussão sobre caráter complementar da perda de graduação e, em seguida, negou seguimento pela Súmula 83 do STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada (fls. 197). Normas aplicadas: artigos 102, III, "a", e 105, III, "a", da CF/88; artigo 125, § 4º, da CF/88; artigos 1.030, I, "a", e 98, § 5º, do CPC/2015; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 83 do STJ (fls. 192-197). Jurisprudência citada: STF, ARE 1320744 (Tema 1.200, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023) (fls. 194-196). Foram ainda mencionados, como reforço nos fundamentos reproduzidos em acórdão posterior, precedentes do STF sobre independência de instâncias e alcance do artigo 125, § 4º, da CF/88 (ARE 691.306/MS; ARE 767.929 AgR/MG; ARE 1.109.615 AgR/MS; AR 1.791/SP; RE 601.146-RG/MS), cuja linha já se encontra alinhada ao Tema 1.200 (fls. 247-248, por remissão contextual).<br>O agravante interpôs agravo com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 215). Nas razões, reiterou que a condenação pelo artigo 303, § 2º, do CPM culminou com perda de graduação (fls. 216-217), invocou elogios e láureas não considerados (fls. 217), afirmou que a Justiça Militar somente poderia decretar a perda em crimes militares e que, por existir previsão legal, a perda deveria ter sido aplicada pelo juízo de primeiro grau como pena acessória (fls. 217-218). Impugnou a utilização da Súmula 83/STJ, sustentando que a matéria é exclusivamente de direito e que a negativa de seguimento, sob tal óbice, afronta isonomia e segurança jurídica, impedindo uniformização jurisprudencial (fls. 218). Ao final, requereu o provimento do agravo para superar o óbice da Súmula 83/STJ e dar trânsito ao recurso especial para análise de mérito (fls. 219).<br>O Tribunal, em Sessão Plenária, à unanimidade, n egou provimento ao agravo interno (fls. 240-243). O relator, Desembargador Militar Presidente Enio Luiz Rossetto, registrou em ementa que se tratava de agravo interno contra a decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, mediante aplicação do Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF (fls. 245).<br>A defesa sustentou violação ao princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), afirmando que a competência para decretar a perda de graduação seria do juízo de primeiro grau no processo-crime, mas o dispositivo não estava prequestionado; ademais, a matéria é tutelada pelo artigo 125, § 4º, da CF/88 (fls. 245-246). Razões de decidir: o relator destacou que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória quanto ao artigo 125, § 4º, da CF/88 e à incidência do Tema 1.200, não se vislumbrando distinção entre o caso concreto e as teses fixadas pelo STF (ARE 1320744, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023) (fls. 246-247).<br>Concluiu pela inexistência de contrariedade ao princípio da legalidade e pela competência constitucional do Tribunal de Justiça Militar para decidir, em processo autônomo, sobre a perda de graduação, independentemente da natureza do crime e da quantidade de pena, mesmo que ausente a declaração de perda como efeito secundário da condenação em primeiro grau (fls. 247-248). Reafirmou, com transcrição, que o acórdão de mérito (fls. 141-143) enfrentou a questão em conformidade com a jurisprudência do STF, e que o procedimento de RPG não se presta ao reexame da ação penal, mas à aferição de compatibilidade ético-moral do militar com os valores da vida castrense (fls. 249-250).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de representação oferecida pela Procuradoria de Justiça, com o escopo de decretar a perda de graduação de praça e exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a representação.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Embora tenha sido condenado, a penalidade de perda de graduação extrapolou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. O MM. Juízo da condenação sequer deliberou pela aplicação da perda da graduação e da função pública.<br> .. <br>Não se poderia supor que a lei encampa, avaliza previamente, condutas insensatas, nem caberia admitir que a finalidade legal se cumpre quando a Administração adota medida discrepante do razoável.<br>É claro, pois, que um ato administrativo afrontoso à razoabilidade não é apenas censurável perante a Ciência da Administração, é também inválido, pois não se poderia considerá-lo confortado pela finalidade da lei, e, por ser inválido, é cabível sua fulminação pelo Poder Judiciário a requerimento dos interessados.<br>Não haverá nisto invasão do mérito do ato, isto é, do campo da discricionariedade administrativa, pois discrição é margem de liberdade para atender o sentido da lei e em seu sentido não se consideram abrigadas intelecções induvidosamente desarrazoadas, ao menos quando comportar outro entendimento.<br>A proporcionalidade, por sua vez, também denominado de princípio da proibição de excesso, apresenta-se como limitador do excesso de poder na aplicação de sansões pelo Administrador, confundindo-se em alguns pontos com o próprio princípio da razoabilidade.<br>Não podemos confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração, por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é possível de ser examinado pelo Poder Judiciário.<br>Percebemos no caso em apreço que o recorrente foi punido com a pena de reclusão e foi aplicado posteriormente a perda de graduação, o que poderia ser aplicado pelo juiz de 1ª instancia, e essa por sua vez deve ser considerada excessivamente exagerada, não se revestindo de gravidade suficiente para justificar a aplicação de pena, contrariando assim, os dispositivos de lei supracitados.<br> .. <br>Toda a cautela é necessária e justifica-se pelo justo motivo da eventual ausência do Tribunal não avançar nos dispositivos apontados tido como violados, bem como na matéria de fundo a eles atinentes, ensejando, destarte, para eventual abertura das vias extraordinárias uma pretensa violação à Súmula 211 do STJ, sendo que por cotejo analítico, e não por exagero, destacamos tal aspecto procedimental nessa via recursal.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Independente se fosse réu primário e se esta tivesse sido sua única condenação criminal, a prática do crime de peculato-furto, por sua própria natureza, vai de encontro com tudo que se espera de um militar e atividade que primordialmente deveria combater e conscientizar no seio social, denotando inescusável conduta indigna e, portanto, incompatível com o exercício da função policial militar. Trata-se, portanto, de comportamento desonroso e que afeta sobremodo o pundonor militar e o decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade, não havendo que se falar em suficiência da condenação criminal, como sustenta a defesa.<br>A apropriação do celular, por policial militar, durante abordagem em que o representado sabidamente estava presente, está longe do comportamento a ser tolerado ou normalizado pela Corporação, quanto mais crer que não foi abalada toda a confiança na pessoa do representado enquanto no exercício doravante de suas atividades de policiamento e fiscalização.<br>Como bem esclareceram o v. acórdão e r. sentença, o representado incialmente afirmou que achou o aparelho em momento anterior no dia da revista, faltando com a verdade, vindo a mudar sua versão em depoimento, após constatado pela quebra de sigilo telefônico do aparelho que pelo menos desde o dia 13 de abril estava com ele em sua posse, recebendo ligações e trocando mensagens. E por todo esse período não reportou a nenhum de seus superiores a suposta descoberta, agindo como se o celular fosse seu, entregando-o somente na iminência de ser descoberto pela revista. Frise-se que nada impediria que já detivesse sua posse anteriormente, desde a abordagem.<br> .. <br>Assim, importa resguardar o interesse da Corporação em não mais receber em seus quadros integrante já apenado criminalmente, pela prática de infração incompatível com a lisura e integridade de caráter que se espera de um policial militar. E, assim como a condenação criminal, por tudo que foi constatado, a perda da graduação de praça do representado é medida que se impõe.<br>Ademais, a procedência do processo de representação para perda de graduação implica a cassação de medalhas, láureas e condecorações eventualmente outorgadas ao representado, bem como a juntada de cópia da decisão no assentamento individual, gerando reflexos nos registros funcionais do ex-militar.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 8º, 489, II e 492 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.