ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o pagamento de valores referentes a quinquênios e sexta-parte. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>II - Sobre a alegada violação dos arts. 4º e 6º do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração oportunamente opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>V - Nesse sentido, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>VI - Ademais, ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>19. Com a máxima vênia, de rigor o afastamento do óbice ao conhecimento do Recurso Especial pelos Enunciados n.º 282 e 356 da Súmula do STF, pois houve o prequestionamento integral de todos os dispositivos tidos por violados no apelo raro, incluindo os artigos. 4º3 e 6º do CPC/2015. 20. Os particulares defenderam exaustivamente a absoluta impertinência do entendimento que estava a ser perpetrado contra os jurisdicionados, exigindo a comprovação de requisito exótico e sem base legal para que fossem demandas ações cobrança, pelo rito ordinário. A solução recomendada pelo Tribunal de origem atenta frontalmente contra os postulados da razoável duração do processo e da primazia ao julgamento de mérito, encaminhando os feitos para a extinção e nova idêntica postulação em juízo. O debate foi expressamente travado, inclusive na oposição de embargos declaratórios com vistas ao prequestionamento da matéria.<br> .. <br>21. Logo ficou evidente que o debate cingia em torno duração razoável do processo e da priorização ao julgamento de mérito, ambos postulados da atual regra processual, não havendo nenhuma justificativa para que a extinção do feito fosse levada a cabo para a redistribuição do feito com o mesmo pedido e partes para posterior julgamento de mérito. 22. Não obstante, o E. Des. Relator asseverou que não caberia priorizar o julgamento do mérito da ação posto que o interesse processual não poderia ser supervenientemente demonstrado - o que é uma falácia - e acabou por impor aos jurisdicionados a obrigação de redistribuir o feito, atentando frontalmente contra os artigos 4º e 6º do CPC/2015.<br> .. <br>23. Como se nota, o debate também alcançou os postulados da razoável duração do processo e da primazia ao julgamento de mérito, ao passo que os particulares manejaram os embargos declaratórios visando sanar a nítida omissão quanto ao aproveitamento da certificação do trânsito em julgado no curso da ação ordinária, evitando que o debate fosse restrito à exigência do suposto requisito para demandar em juízo - já superado - mas que a controvérsia fosse resolvida de acordo com o amadurecimento da causa e a inviabilidade de gerar o retrabalho à máquina do judiciário e despesas aos jurisdicionados para a reinauguração da ação nos mesmo termos que a presente. 24. Sobre a possibilidade do prequestionamento implícito, a Colenda Primeira Turma, ao julgar o AgRg no REsp n.º 1.159.310/SP, relatado pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, consignou que "Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso" (DJe 20/02/2015, grifado e destacado). 25. Da mesma forma, a Colenda Segunda Turma, ao julgar o AgRg no REsp n.º 1.417.199/RS, relatado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, já assentou que "Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não (se) exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008)." (DJe 15/09/2015, grifado e destacado).<br> .. <br>29. A fundamentação da r. decisão agravada se orienta no sentido de que haveria jurisprudência pacífica acerca da controvérsia recursal. Entretanto, com o devido e merecido respeito, a compreensão levada a efeito pelo acórdão do Tribunal de origem revela-se dissonante de julgados recentes do STJ, que, versando sobre a mesma matéria, caminham em sentido oposto ao adotado pelos precedentes invocados na decisão ora agravada. 30. Antes de expor os precedentes contemporâneos que autorizam o prosseguimento do feito, é imperioso ressaltar que a controvérsia foi inicialmente afetada ao rito dos recursos repetitivos, tendo sido autuada sob o n.º 1.146/STJ na Primeira Seção desta Corte. 31. A questão jurídica delimitada cingia-se em saber se a certificação formal do trânsito em julgado constituía requisito indispensável para que os particulares beneficiados pela ordem mandamental pudessem propor ação ordinária de cobrança de parcelas imediatamente anteriores à impetração, com fundamento no art. 14, § 4º6, da Lei 12.016/2009, e nas Súmulas 2697 e 2718 do Supremo Tribunal Federal. 32. Ocorre que, antes de qualquer julgamento de mérito pela Primeira Seção, sobreveio nos autos a informação de que houve, enfim, a certificação formal do trânsito em julgado do mandado de segurança em questão, alterando sobremaneira os contornos do leading case afetado de tal modo que não seria possível prosseguir com o julgado da controvérsia no colegiado amplo. 33. Como resultado, a superveniência do trânsito em julgado ensejou a desafetação do leading case, mantendo-se, contudo, a busca por novo processo que compartilhasse a controvérsia afetada. Paralelamente, o sobrestamento dos feitos que aguardavam a certificação formal foi levantado, possibilitando o prosseguimento de seus julgamentos. 34. Não obstante, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a extinguir todas as ações de cobrança de atrasados relativas ao mandado de segurança coletivo n.º 0600594-25.2008.8.26.0053, independentemente da comprovação da certificação formal do trânsito em julgado do writ nos autos. Orientação esta que foi confirmada pela E. Relatoria na r. decisão monocrática ora combatida.<br> .. <br>38. Essa compreensão se infere também dos seguintes julgados monocráticos: AgInt no EDcl no RESP 1.851.454/SP, DJe 10/09/2024; AgInt no EDcl no RESP 1.805.576/SP, DJe 08/10/2024. 39. Como foi dito, os Ministros deste STJ estão sensíveis quanto a irrazoabilidade da exigência de trânsito em julgado da ação mandamental coletiva, como pressuposto de admissão e desenvolvimento da ação de cobrança, com vistas ao período não vindicado no mandamus, como se observa nos precedentes a seguir: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.436.732/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; AgInt no REsp n. 1.829.655/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julg 13.12.2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.441.290/SP, Segunda Turma, Rel. Min FRANCISCO FALCÃO, Julg. 11.11.2022; REsp n. 1.898.661/SP, decisão Monocrática, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 09.11.2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.454/SP, decisão Monocrática, Rel. Min. AFRANIO VILELA, DJe de 10.09.2024, AREsp n. 2.923.461, Decisão Monocrática, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 05/08/2025, AREsp n. 2.909.388, Decisão Monocrática, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 05/08/2025.<br> .. <br>43. A irrelevância do Tema nº 1.146/STJ deveria estar clara. Não se pode validar um nada jurídico e ao mesmo tempo desprezar o que de fato se coloca sobre a questão jurídica concreta. É imperativo invocar o Tema n.º 1.119/STF, cuja síntese, pode ser apresentada como o tema de repercussão geral que, explicitamente, tratou de ampliar e assegurar o uso da ação de cobrança desdobrada da ação mandamental coletiva. Ocasião em que otimizou, harmoniosamente, a Lei 12.016/09, a Súmula 271/STF e, sempre considerando, como exercício inerente de qualquer julgador, as condições da ação, exatamente como consignadas no código de processo civil, sendo certo concluir que nenhum texto normativo deixou se ser observado, e mais, nenhum diploma ou dispositivo, seja legal ou constitucional, impõe comprovar a coisa julgada do mandamus coletivo, como subsistência ao interesse de agir em ação de cobrança fincada a perseguir período diverso daquele vindicado no pleito mandamental <br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO."(STF - ARE 1293130RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe de 08-01- 2021)<br>44. Vossa Excelência deve deter que, no Tema 1119/STF, os Exmos. Ministros do STF são expressos em tratar de ação de cobrança, oportunidade em que não exigiram a pré-existência de trânsito em julgado do MSC, o que certamente culminaria na criação de um óbice absolutamente desproporcional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), a violar o princípio da inafastabilidade jurisdicional e da primazia de julgamento de mérito, recém-inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015, além de atentar à garantia constitucional da duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII da CF). 45. O que se tem, inequivocamente, é a absoluta inexistência de norma que exija o trânsito em julgado do writ como verificador do interesse de agir. Portanto, com o máximo e sincero respeito a Vossa Excelência, não caberia orientação contrária, sintetizada em impedir o trânsito da presente demanda, por ausência de previsão legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNATÓRIAS. BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência (SPPREV), objetivando o pagamento de valores referentes a quinquênios e sexta-parte. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br>II - Sobre a alegada violação dos arts. 4º e 6º do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração oportunamente opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>V - Nesse sentido, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>VI - Ademais, ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a alegada violação dos arts. 4º e 6º do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram objeto do pedido de aclaramento nos embargos de declaração oportunamente opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais atinentes às teses de inépcia da inicial e incongruência entre seus fundamentos e pedidos. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. É importante reiterar que não pode ser admitido o prequestionamento ficto das referidas teses, pois, ao tratar da violação do art. 1.022 do Código Fux, o Recurso Especial não discorreu sobre eventual omissão do acórdão recorrido quanto a elas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.017.912/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.8.2017; REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017.<br>4. O requisito do prequestionamento é exigido por este STJ inclusive para as matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.<br>(..)<br>8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de que os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso e não desde a citação, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Outrossim, eventual omissão sequer foi suscitada pela ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, inclusive em relação às matérias de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)<br>Nesse sentido, o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>Ademais, ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade, após o seu trânsito em julgado  .. ", e de que, devido ao "trânsito em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança" (voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MS COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV objetivando a cobrança das diferenças de quinquênio e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - No tocante ao suscitamento de fato novo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.<br>III - No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial impede que se perscrutem as consequências do fato superveniente consistente na certificação posterior do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.<br>IV - A não cognoscibilidade deve ser mantida, em razão de estar o acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de trânsito em julgado do mandado de segurança para que haja o ajuizamento da ação de cobrança relacionada a valores pretéritos, o que acarreta a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>V - Ainda que se superasse o óbice mencionado, o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.