ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento de reajuste contratual. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo se a cláusula contratual de reajuste de preços gera ou não direito ao reajuste automático, independentemente de requerimento formal da contratada, bem como se a ausência de manifestação da contratada nos aditivos configura renúncia tácita a esse direito, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>III - O recurso especial do Estado pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 401-407), o Estado defende a não incidência dos óbices sumulares, em síntese, nos seguintes termos:<br>II.1 - Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>6. A decisão expôs que incide o enunciado sumular 7 do STJ, nos seguintes termos:<br>(..)<br>7. Com o devido respeito, a decisão agravada incorre em equívoco de subsunção normativa, na medida em que a controvérsia submetida ao conhecimento desta Corte não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a interpretação de cláusulas contratuais à luz de dispositivos legais federais .<br>8. Nesse sentido, é preciso esclarecer que a pretensão deduzida no recurso especial não se volta à reapreciação de fatos ou à revaloração de provas, mas à aferição da correta aplicação dos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, diante de cláusulas expressas constantes do Contrato nº 94/2010 e de seus aditivos .<br>9. A controvérsia jurídica central consiste em definir se a cláusula contratual de reajuste de preços - prevista de forma expressa e específica - gera ou não direito ao reajuste automático, independentemente de requerimento formal da contratada, bem como se a ausência de manifestação da contratada nos aditivos configura renúncia tácita a esse direito.<br>10. Essas questões não demandam qualquer incursão nos elementos probatórios do processo, pois os fatos relevantes são incontroversos: existe uma cláusula contratual de reajuste (Cláusula 11ª), os aditivos foram firmados, e não houve menção expressa a renúncia de direitos. A interpretação jurídica dessas cláusulas - e sua compatibilidade com os dispositivos legais invocados - é matéria de direito, apta a ser enfrentada no âmbito do recurso especial.<br>11. Destaca-se que a matéria discutida no presente caso visa verificar o acerto ou desacerto do Tribunal de origem por considerar que a contratada, ora agravada, não renunciou ao reajuste e que a Administração estaria vinculada ao pagamento, mesmo na ausência de requerimento formal, com fundamento no princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Tal análise, insista-se, pressupõe apenas a subsunção normativa da cláusula contratual ao regime jurídico da Lei nº 8.666/93, e não a revaloração de elementos fáticos do processo.<br>12. Nesse rumo, a análise da matéria de fundo não exige nova valoração do contexto fático, pois este já foi delineado nos autos e reconhecido como incontroverso. O que se pretende é apenas submeter essa interpretação ao crivo da instância superior, conforme autoriza o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>13. Dessa forma, impõe-se obstar a súmula 7/STJ, porquanto o caso não exige o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.<br>II.2 - Da inaplicabilidade da súmula 83 do STJ:<br>14. A decisão expôs que incide o enunciado sumular 83 do STJ, nos seguintes termos:<br>(..)<br>15. Com a devida vênia, não há prevalecer o referido fundamento. Isso porque o óbice 83/STJ foi indevidamente aplicado ao caso, uma vez que não há identificação específica, por parte da decisão agravada, de qual tese firmada pela jurisprudência do STJ teria sido seguida pela Corte de origem, o que compromete a própria fundamentação que conheceu parcialmente do agravo.<br>16. A decisão agravada limita-se a afirmar genericamente que "o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte", sem, contudo, indicar qual entendimento pacificado estaria sendo reproduzido pelo acórdão recorrido, tampouco aponta precedente específico do STJ que serviria de paradigma para a aplicação da súmula 83/STJ.<br>17. Tal omissão inviabiliza o controle da legalidade do juízo de inadmissibilidade, pois a incidência da súmula pressupõe correspondência clara e concreta entre a tese recursal e o entendimento consolidado do STJ - o que não se verifica no caso sob análise.<br>18. Ademais, convém salientar que o acórdão recorrido baseia sua fundamentação, em grande parte, na jurisprudência de Tribunais de segundo grau (TJMG, TJPR, TJAL, TJAC, TJBA, entre outros), e não em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embora válidos como elementos argumentativos, tais julgados não ostentam força vinculativa nem representam orientação pacificada desta Corte Superior , de modo que não podem, por si só, justificar o enquadramento do acórdão estadual como "conforme jurisprudência dominante do STJ".<br>19. Logo, ausente a demonstração de aderência efetiva entre o acórdão recorrido e precedente consolidado no STJ, é descabida a invocação da súmula 83/STJ como fundamento autônomo para obstar o conhecimento do recurso interposto pela entidade pública.<br>20. Por essas razões, impõe-se o afastamento da súmula 83/STJ, com o consequente provimento do presente agravo interno para que o recurso especial seja regularmente conhecido e processado.<br>Impugnação às fls. 410-417.<br>Ato contínuo, houve a reconsideração da decisão passando a análise novamente do mérito do recurso.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 393-395, tornando-a sem efeito e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) não prospera a tentativa de enquadrar a controvérsia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a tese recursal não demanda reexame de matéria fática ou probatória, mas tão somente a correta interpretação jurídica das cláusulas expressas constantes do Contrato nº 94/2010 e de seus respectivos aditivos, à luz dos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. A discussão travada limita-se à legalidade das condições pactuadas e à observância obrigatória das normas de regência das contratações administrativas, cuja violação foi claramente demonstrada. Trata-se, portanto, de matéria de direito  interpretação contratual vinculada a comandos legais expressos  o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 7, impondo-se o exame do mérito jurídico do recurso.<br>b) não há falar em incidência da Súmula 83 do STJ. Além disso, porque a decisão agravada não indicou qualquer precedente das Cortes Superiores apto a demonstrar que o entendimento adotado encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a maior parte dos julgados citados pelo Tribunal de origem são decisões de tribunais locais, sem força vinculante perante esta Corte, razão pela qual não podem fundamentar a aplicação do referido óbice sumular. A Súmula 83 exige identidade entre a tese adotada no acórdão recorrido e orientação pacificada do STJ  o que não se verifica, pois inexiste jurisprudência qualificada, uniforme e reiterada desta Corte a amparar a conclusão adotada pela instância ordinária. Desse modo, é indevida a invocação da Súmula 83/STJ no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento de reajuste contratual. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo se a cláusula contratual de reajuste de preços gera ou não direito ao reajuste automático, independentemente de requerimento formal da contratada, bem como se a ausência de manifestação da contratada nos aditivos configura renúncia tácita a esse direito, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>III - O recurso especial do Estado pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A despeito do afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, é de se manter o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 270-275):<br>De saída, impende destacar que não restam discussões relacionadas à execução contratual por parte do apelado, limitando-se a questão em descortinamento acerca da análise sobre o direito ao pretendido reajuste à luz da disposição da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010.<br>Sobre o tema, rememore-se que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é a adequação que deve existir entre o objeto, que será executado pelo particular contratado, e o seu preço, que será pago pela Administração, devendo ser observado não apenas na contratação, mas durante toda a prestação do contrato.<br>Trata-se de um princípio aplicável aos contratos administrativos que pode ser extraído do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, o qual que prevê a manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos da lei, e também dos princípios da isonomia e da vedação do enriquecimento ilícito.<br>(..)<br>Nesse contexto, o reajustamento, seja na forma de reajuste ou repactuação, provém de previsão editalícia ou contratual, exatamente porque fundado na autonomia da vontade dos contratantes e instituído com o intuito de prevenir distorções no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo por força de eventos previsíveis.<br>A Lei n. 10.192/2001, por seu turno, também admite a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, restringindo-a aos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Vejamos:<br>(..)<br>E, como se pode extrair do art. 3º, § 1º, o reajuste ou a correção monetária destinados à preservação do contrato do efeito da inflação deve ter periodicidade igual ou superior a um ano, contado da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.<br>Por sua vez, elucidando a distinção entre a repactuação e o reajuste, o TCU pontua que "A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e realizado periodicamente, mediante aplicação de índice de preço que, dentro do possível, deve refletir os custos setoriais. Enquanto que naquela, de periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço. Para que ocorra a repactuação, com base na variação dos custos do serviço contratado, deve ser observado o prazo mínimo de um ano, mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, não sendo admissível repactuação com base na variação do IGPM" (Acórdão 2255/2005-Plenário | Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA).<br>Tecendo comentários sobre o reajuste em sentido estrito (caso concreto sob exame), Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos), na mesma linha do entendimento da Corte de Contas, elucida que a adequação deve ser feita de modo automático pela administração, independentemente de pleito do interessado:<br>(..)<br>Todavia, cabe ressaltar que, embora a Administração Pública, de ofício, deva aplicar o índice financeiro estabelecido contratualmente para reajustar o seu preço, é certo que, por se tratar de direito patrimonial, pode haver renúncia à respectiva garantia, desde que de modo expresso e inequívoco, conforme se extraí de entendimento exarado pela Advocacia-Geral da União sobre o tema (PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU):<br>(..)<br>Desse modo, depreende-se que, havendo renúncia expressa à garantia por parte do contratado, não há falar em procedência de ação de cobrança que visse a obtenção de reajustes contratuais, por ter havido nítida intenção de manutenção do negócio com a Administração a partir de abstenção de recebimento de outros valores. Nesse sentido:<br>(..)<br>Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 (Id. 5934188) estabeleceu expressamente o critério de reajuste de preços, em respeito às previsões do inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93:<br>(..)<br>Por sua vez, em análise aos aditivos ao Contrato em referência (Ids. 5934190 e 5934391), vejo que não há nenhuma renúncia do apelado ao reajuste dos preços. Em verdade, o que existe nos instrumentos é uma cláusula específica ratificando os termos acordados anteriormente:<br>(..)<br>Desse modo, não é possível extrair dos aditivos qualquer pactuação relacionada à renúncia da apelada a qualquer garantia ao reajuste de preços, tanto porque a Cláusula 4.1 prevê a manutenção de todas as condições anteriormente acordadas, como porque não se cogita acolhimento de tese de renúncia tácita em relação ao respectivo direito.<br>Em decorrência, também não se há falar em comportamento contraditório por parte da Empresa contratada. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do Parecer de Id. 6979580, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem):<br>(..)<br>Nesse panorama, em decorrência das referidas prorrogações, que postergaram a vigência do contrato administrativo por mais de um ano, a parte autora faz jus ao reajustamento do preço nos moldes da Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 94/2010 (Id. 5934188), não havendo motivos para reforma da Sentença.<br>Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados:<br>(..)<br>Finalmente, mas não menos importante, devem ser afastadas as teses recursais de que o reajuste somente seria possível a partir de requerimento do interessado e após a análise da administração. Isso porque, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais colacionadas alhures, o reajuste contratual incide de forma automática, independente de pleito do interessado, o que, inclusive, houve no caso concreto, conforme se vê a partir do Requerimento Administrativo de Id. 5934392 e do Parecer nº 5777/2013, que concluiu pela impossibilidade de concessão da correção financeira.<br>Assim, uma vez comprovado, pela empresa autora, o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e não demonstrado pelo réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do bem da vida postulado (art. 373, II, CPC), impõe-se a confirmação da condenação de Primeiro Grau.<br>Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Douta PGJ, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a Sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.<br>Em relação à apontada violação aos arts. 40, XI e 55, III, da Lei n. 8.666/1993, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo se a cláusula contratual de reajuste de preços gera ou não direito ao reajuste automático, independentemente de requerimento formal da contratada, bem como se a ausência de manifestação da contratada nos aditivos configura renúncia tácita a esse direito, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada.<br>2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área.<br>3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.<br>(REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).<br>10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).<br>CONCLUSÃO<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Como se não bastasse, é evidente que o recurso especial do Estado pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013)<br>.2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.