ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente do trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do beneficio do exequente. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA QUE NEGA O ESTABELECIMENTO DESSA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E A MAIOR. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia atinente à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, examinando, com precisão, o interesse processual e a alegada duplicidade de condenação na mesma etapa procedimental. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão virtual, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator (fls. 287-288). No relatório, assentou-se que a apelação foi interposta contra sentença que afastou a condenação em honorários contra a Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que tal verba já teria sido fixada na execução (fls. 289 e 302). No voto, o Relator conheceu do recurso e delineou que: a) a insurgência voltou-se contra o indeferimento do requisitório dos honorários fixados em agravo de instrumento por este Tribunal; b) a primeira instância entendeu inexistir interesse processual porque já haveria estipulação anterior de honorários, antes mesmo da decisão desta Corte no agravo; c) a decisão desta Corte, porém, que supriu omissão originária ao fixar os honorários, deve ser fielmente cumprida; d) não há risco de pagamento em duplicidade, pois o mesmo juízo da execução reconheceu a existência de honorários fixados tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo, o que permite o controle regular de requisições, com a necessária cautela (fls. 290-291 e 296-297). No mérito normativo e jurisprudencial, o voto invocou, com força vinculante, o Tema 973 do STJ e a Súmula 345 do STJ, reafirmando a devida fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo não impugnados e promovidos em litisconsórcio, à luz do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), bem como a vinculação do art. 927, III, do CPC/2015 (fls. 291-297). Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para: REsp 1.648.238/RS (Corte Especial, DJe 27/6/2018 - Tema 973) e AgInt no REsp 2.018.515/RJ (Primeira Turma, DJe 29/9/2022), além de reforço pela jurisprudência interna do TRF1 sobre a não incidência da vedação do art. 85, § 7º, do CPC/2015 em débitos de pequeno valor e a pertinência de honorários quando a execução é provocada pelo credor (fls. 291-293 e 298-299). No capítulo "Honorários de sucumbência", o Relator determinou a inversão da sucumbência, condenando a autarquia ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão, com remissão à Súmula 111 do STJ, e determinou a expedição do requisitório da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor executado, à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, como já reconhecido no agravo de instrumento julgado por esta Corte, qualificando-se a matéria como de ordem pública (fls. 293-295 e 299-300). A ementa consolidou: a possibilidade de apelação para viabilizar a expedição de requisitório dos honorários já fixados em agravo de instrumento; a configuração do interesse processual perante a nova negativa de fixação de honorários pelo juízo de origem; a inexistência de risco de pagamento em duplicidade, dado o controle pelo juízo da execução; e o provimento para expedir requisitório de 10% sobre o valor executado (CPC/2015, art. 85, § 3º, I) (fls. 294, 300-301).<br>A autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão que determinou a expedição de requisitório de honorários de 10% sobre o valor executado. Nas razões, sustentou: a) a contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos declaratórios não teriam sido enfrentados quanto à impossibilidade de dupla fixação de honorários na mesma fase processual (fls. 337-338); b) a violação aos arts. 876 do Código Civil (CC) e 927, III e IV, do CPC/2015, por bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que honorários já teriam sido fixados quando da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 973 do STJ), e o acórdão recorrido teria determinado nova expedição para a mesma fase, com base no agravo de instrumento (fls. 337-341). Afirmou o cabimento do REsp, a inexistência de óbices da Súmula 7/STJ, o prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015 e requereu, ao final, o provimento para afastar a "nova condenação" de honorários na mesma fase; subsidiariamente, a anulação por afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (fls. 336-338 e 341). Foram invocados, como reforço, a Súmula 345 do STJ, a Súmula 319 do STJ (confirmada no Tema 408/STJ), o Tema 973/STJ, e precedentes: AgInt no REsp 2.091.199/RN (Segunda Turma, DJe 28/2/2024), AgInt no REsp 2.012.257/RN (Segunda Turma, DJe 13/12/2022), REsp 1.548.485/RS (Segunda Turma, DJe 3/4/2018), AgRg no REsp 1.461.262/RS (Segunda Turma, DJe 4/8/2015), AgInt no REsp 1.807.917/RS (Segunda Turma, DJe 28/10/2020) e Súmula 568/STJ (fls. 339-341).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF1. A decisão assentou que as razões recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, notadamente porque a controvérsia sobre duplicidade de honorários exigiria apreciação da existência e do controle de expedição de requisições de pagamento pelo juízo da execução (fls. 349). A negativa de prestação jurisdicional também foi afastada, porquanto o acórdão recorrido apreciou a questão controvertida com fundamentação adequada, ainda que contrária ao interesse do recorrente, não se caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 e art. 22, III, do RI-TRF1, não foi admitido o Recurso Especial (fls. 349-350).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decorrente do trânsito em julgado de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do beneficio do exequente. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Com efeito, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para que haja o prequestionamento ficto, é necessário que haja a demonstração da violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ (AgInt no R Esp 1.631.358/RN; AgInt no R Esp 1767552/RJ; R Esp 1755253/SP; AgInt no R Esp 1.631.358/RN).<br>Dito isso, conclui-se que que o acórdão violou o art. 1.022, I e II, do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.<br> .. <br>Diferente do que ocorria com os embargos à execução, verdadeira ação de defesa, a impugnação, apresentada no mesmo processo, está imbricada na mesma fase de execução, que não pode ser cindida para efeito de honorários. Aliás, seria absurdo e desprovido de nexo lógico admitir, diferentemente da fase de conhecimento com petição inicial, instrução, sentença, apelação e demais recursos excepcionais, na qual os honorários são fixados uma única vez (podendo ser majorados), que na fase de execução existissem duas oportunidades para fixação - não majoração - de verba honorária.<br>Na verdade, o que se deve realizar é uma interpretação razoável do art. 85, § 7ª, para dizer que, impugnada a execução contra a Fazenda Pública, impedida de espontaneamente cumprir o julgado, os honorários devem ser decididos quando da impugnação, se houver.<br>Ressalte-se que o STJ tem precedentes recentes no sentido de que a nova condenação em honorários na mesma fase processual (neste caso, a primeira quando do julgamento de impugnação ao cumprimento e a segunda decorrente do agravo de instrumento manejado face à decisão prolatada em cumprimento de sentença) configura pagamento em duplicidade indevido:<br> .. <br>Nesses termos, configurada a violação aos arts. 876 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa) e 927, III e IV do CPC, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Todavia, entende o magistrado de primeira instância não haver o que prover quanto ao pedido formulado pela parte autora, uma vez que, mesmo antes do proferimento da decisão que determinou a fixação de honorários (como acima dito, em agravo de instrumento decidido por esta Corte), essa verba já havia sido estipulada em momento anterior à execução, situação que resultaria na falta de interesse processual quanto a esta pretensão.<br>Com efeito, na hipótese presente, o direito discutido já foi apreciado e decidido por esta Corte ao julgar o referido agravo de instrumento, no tocante à fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública em cumprimento de sentença, decorrente de ação civil pública.<br> .. <br>Ressalte-se que não se vislumbra risco de pagamento em duplicidade, visto que o próprio juízo responsável pela execução reconhece que foram fixados honorários tanto no cumprimento de sentença quanto no agravo julgado por este Tribunal Regional Federal, o que lhe permite o controle da expedição e pagamento dos requisitórios de forma regular, com a necessária cautela em relação à eventual pagamento a maior.<br>Quanto ao direito de fundo, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando o cabimento de fixação de honorários, no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, com força vinculante (Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio):<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.022, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.