ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal buscando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário - vide CDA anexa à inicial. Na sentença, foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo e determinada a extinção execução fiscal . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 66.753,16 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal fa 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. COBRANÇA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.<br>1. No julgamento do Tema 1064 - R Esp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".<br>2. A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o "§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".<br>3. Ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CD As são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CD As são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.<br>4. Considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 30/03/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".<br>5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.<br>No acórdão recorrido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, deu provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de cobrança, por meio de execução de dívida ativa, de valores de benefício previdenciário pagos indevidamente, com fundamento na Lei nº 13.494/2017 que incluiu o § 3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, aplicando a Lei nº 6.830/1980 (fls. 33-35). Partiu-se do dado fático de que o crédito fora inscrito em dívida ativa em 08/04/2019, já vigente o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e de que a certidão de dívida ativa detém presunção de certeza e liquidez por força da legalidade dos atos administrativos (fls. 34). A decisão assentou: "Assim, deve ser dado provimento à apelação do INSS, a fim de que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento" (fls. 35). A fundamentação normativa indicou o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.494/2017), e a execução nos moldes da Lei nº 6.830/1980 (fls. 34). Em reforço, a ementa registrou que "Os valores de benefício previdenciário pagos indevidamente ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830, de 1980, já que assim expressamente previsto na Lei nº 13.494, de 2017" (fls. 33, CITACAO).<br>Posteriormente, ao reapreciar a controvérsia, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, negou provimento à apelação do INSS, afirmando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o procedimento administrativo de constituição do crédito tiver sido iniciado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (Lei nº 13.494/2017), em conformidade com o Tema 1064 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.852.691/PB) (fls. 258-262). Tomou-se como substrato fático que o INSS iniciou o procedimento de revisão em 14/07/2014 e o concluiu em 30/03/2015, inscrevendo a dívida ativa apenas em 08/04/2019 (fls. 260). À luz das teses fixadas no Tema 1064/STJ, assentou-se que "as inscrições em dívida ativa dos créditos  constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017  são nulas", impondo-se a recomposição do contraditório e da ampla defesa e, ao final, nova inscrição observados os prazos (fls. 259, CITACAO). A ementa alinhou: a) aplicação do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei nº 13.494/2017) apenas para procedimentos iniciados após 22/05/2017; b) ressalva aos requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1990 e do art. 220 do Código Tributário Nacional (CTN); e c) manutenção da nulidade da CDA no caso concreto (fls. 261). No voto, foram também majorados os honorários recursais em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e explicitado o prequestionamento sem contrariedade às normas invocadas (fls. 260). A jurisprudência aplicada foi a do STJ em repetitivo (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, 23/6/2021, Tema 1064), transcrita na ementa e no voto (fls. 259, CITACAO).<br>Na fase posterior, a 4ª Turma, no julgamento dos embargos de declaração, rejeitou a pretensão aclaratória ao entendimento de ausência de omissão, contradição ou erro material, consignando a correção do acórdão quanto à aderência ao Tema 1064/STJ e à inexistência de coisa julgada impeditiva, além de relembrar os contornos do art. 1.022 do CPC/2015 e da construção jurisprudencial sobre prequestionamento (Súmulas 356 do STF e 98 do STJ) (fls. 281-282). Registrou-se que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria e que basta a suscitação da matéria para efeitos de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 281-282). A ementa destacou: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1064/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA" (fls. 281, CITACAO), concluindo pela rejeição dos aclaratórios (fls. 281-282).<br>O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, preliminarmente, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 502 a 508 do CPC/2015 por afronta à coisa julgada e à preclusão, sustentando que a decisão anterior, transitada em julgado em 14/10/2019, reconhecera a validade do procedimento de apuração, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, não podendo ser reaberto o tema pelo acórdão subsequente, ainda que sobrevenha o Tema 1064/STJ (fls. 288-291). A matéria original foi descrita como a possibilidade de cobrança do crédito da autarquia por execução fiscal de benefício pago indevidamente (fls. 288). A alínea de cabimento indicada foi a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 288-289). Nos argumentos, o INSS apontou que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados sem exame específico da coisa julgada, violando o art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 289), e que o juízo "a quo" reabriu discussão coberta pela coisa julgada, contrariando os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015 (fls. 291). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TRF4; alternativamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno para saneamento da omissão (fls. 291).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF4 negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao Tema 1064 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada em recurso repetitivo, aplicando os arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, e não admitiu o restante do recurso por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 298-300). Explicitou-se que, embora o INSS alegasse afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, o exame seria despiciendo diante da inadmissibilidade de fundo e da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), com precedentes: AgInt no AREsp 1725156/SP, Quarta Turma, 09/08/2021; AgInt no AREsp 1783545/RS, Segunda Turma, 28/06/2021; AgInt no AREsp 1789309/MT, Terceira Turma, 01/06/2021 (fls. 299-300, CITACAO). Restou, pois, decidido: "nego seguimento ao recurso especial no Tema 1.064 do STJ e não o admito no restante" (fls. 300).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal buscando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário - vide CDA anexa à inicial. Na sentença, foi reconhecida a inexigibilidade do título executivo e determinada a extinção execução fiscal . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 66.753,16 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Em que pese a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas.<br>Com efeito, persistiu a Corte de origem na obsbscuridade em relação à ocorrência de coisa julgada, produzida nestes mesmos autos, (Evento 6, RELVOTO1, processo TRF4) reconhecendo a validade e a higidez da cobrança promovida pela Autarquia Previdenciária. .. <br>O Tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto ao ponto, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão. Não houve, contudo, o exame da matéria especificamente arguida e necessária ao deslinde da lide, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC:<br> .. <br>Conforme referido, os autos versam sobre apleo interposto pelo INSS em face de sentença de procedência exarada em embargos à execução fiscal, na qual a parte adversa impugna a cobrança do crédito da autarquia por meio de execução fiscal.<br>A Corte Regional negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado a quo, sob o argumento de que "Considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 30/03/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"<br> .. <br>Resta patente, na hipótese a violação ao disposto nos dipsositivos referidos, considerando que o juízo reabriu discussão já preclusa e acorbertada pela coisa julgada, no tocante à possiblidade de inscrição em dívida ativa e utlização da execução fiscal como meio para a cobrança dos valores devidos.<br>Frise-se, a posteiror edição do Tema STJ 1.064 não altera tal quadro, considerando os efeitos da coisa julgada que, nos termos da legislação processual, "torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", e que "tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".<br>Neste passo, eventual discussão a respeito ao decidido no primeiro julgamento somente seria pssivel por meio do manejo de demanda rescisória, considerando a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação ponto.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No julgamento do Tema 1064 - R Esp 1.852.691/PB, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).<br> .. <br>A Medida Provisória nº 780/2017, vigente a partir da publicação em 22/05/2017 - posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017 -, acresceu ao artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 o seguinte parágrafo:<br> .. <br>Do acima disposto, ressalvados os requisitos constantes no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e art. 220 do Código Tributário Nacional, quanto ao valor recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social indevidamente, temos: a) para os procedimentos administrativos iniciados antes de 22/05/2017, as CD As são nulas, conforme Tema 1064/STJ; e, b) para os procedimentos administrativos iniciados posteriormente a 22/05/2017, as CD As são válidas por aplicação do § 3º do art. 115 da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017.<br> .. <br>A dívida diz respeito ao período de 07/2009 a 10/2014, em que o executado recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em 01/07/2004 e cessado em 01/11/2014 (evento 25, OUT9, p. 2).<br>O INSS iniciou o procedimento de revisão administrativa em 14/07/2014, concluindo em 30/03/2015, conforme relatório conclusivo (evento 25, OUT8, p. 16), promovendo a inscrição em dívida ativa em 08/04/2019.<br>Assim, considerando-se que na data em que o INSS encerrou o procedimento administrativo, em 30/03/2015, ainda não se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 780/2017 (22/05/2017), nos termos do Tema 1064/STJ, a Certidão de Dívida Ativa é nula, "devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.