ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. Ainda que se considerasse que o autor indicou o real condutor no prazo legal e observou todos os requisitos para tanto (art. 5º da Resolução 619/2016), o fato alteraria a responsabilidade pelas infrações e acarretaria, por consequência, a transferência das pontuações para o prontuário do condutor infrator, não atingindo a validade das autuações. 2. O cometimento das infrações em análise é incontroverso, sendo a discussão relacionada ao real infrator. Assim, não havendo contenda acerca de eventuais vícios nos autos de infração, não há fundamento para a declaração de nulidade dos autos nos S006809531, S006809525, S006810982 e S006811033. 3. O autor não formulou pedido de retirada dos respectivos pontos da sua carteira de habilitação e transferência para o real condutor, e, além do mais, o apontado condutor sequer faz parte do polo passivo da demanda. 4. Apelação do DNIT provida.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Como já se afirmou anteriormente, o presente recurso traduz irresignação em face do acórdão que contrariou lei federal, bem como lhe negou vigência, deixando de aplicá-la. As leis federais contrariadas e negadas em sua vigência foram arts. 2º, 141 e 492 do atual CPC; Art. 2, da Lei Federal nº 9.784/99; artigo 5º, incisos, XXXVI, LIV, LV, e art. 37, todos da Constituição Federal, art. 37, CF/88. III. SÍNTESE DO PROCESSO: Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR em face de DNIT, cuja a pretensão é a anulação dos autos de infrações nº S006809531, nº S006809525, nº S006810982 e nº S006811033 e do processo administrativo nº 2022-D1LRR de cassação de CNH do Requerente decorrente desta, pois foi negado o direito de indicação do Autor, por falha ou descontrole administrativo da Ré, cerceando o seu direito de ampla defesa e contraditório, além da legalidade e segurança jurídica do ato descrito na lei. Isso porque, não era o Autor que conduzia o veículo na datas das infrações, e após receber a notificação de autuação da referida infração e identificação do condutor infrator, apresentou o real condutor do veículo à 1ª Ré na data de 02/04/2018, recebendo na oportunidade o comprovante de protocolo:<br> .. <br>Porém, por descontrole interno da Ré não foram localizadas as indicações gerando prejuízos ao Autor. Após o tramite processual, restou incontroverso a validade dos protocolos de indicação de condutor realizado pelo Autor, eis que se quer foram impugnados.<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>5. Assim, considerando que o cometimento das infrações é incontroverso, sendo a discussão relacionada apenas ao real infrator, não havendo contenda acerca de eventuais vícios nos autos de infração, não há fundamento para a declaração de nulidade dos autos nos S006809531, S006809525, S006810982 e S006811033, razão pela qual o pedido do autor deve ser julgado improcedente. 6. Por sua vez, além de o autor não ter formulado pedido de retirada dos respectivos pontos da sua carteira de habilitação e transferência para o real condutor, o apontado condutor sequer faz parte do polo passivo da demanda, não constando seu nome em qualquer documento acostado aos autos. De todo modo, registra-se que o DNIT se propôs a analisar administrativamente o pedido de indicação do real condutor, consignando que "tendo em vista que não foi apresentada cópia do formulário que se alegou encaminhar, nem os documentos necessários, e ainda que não foram localizados os documentos relativos ao protocolo apresentado, o DNIT, objetivando não prejudicar o autor, propõe a analisar o pedido de indicação de condutor, desde que o autor atenda os requisitos na R Es. 619/16, em especial no que se refere aos dados do real infrator (Nome, CPF, endereço, número de registro da CNH), bem como apresente cópia da habilitação do real condutor e termo de anuência com firma reconhecida, hipótese em que procederá a transferência das autuações e, em consequência, das pontuações para o prontuário do real condutor" (evento 11, pag 2/SJES).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria,vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Na petição de recurso especial, traz a parte, ainda, as seguintes alegações:<br> .. <br>Nesse sentido, não resta outro recurso a ser manejado no caso em voga a não ser o presente recurso especial para garantir a legalidade e reformar o acórdão, conforme será aventado.<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte, na petição de recurso especial, não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.