ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento. Na sentença, foram julgados improcedentes o pedido. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Confea. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.<br>II - De início, observa-se, à luz do que ficou consignado no acórdão recorrido, que não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos exatos limites da pretensão deduzida, porquanto os votos condutores tanto do acórdão recorrido quanto daquele proferido em embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada e exaustiva, todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, apenas conferindo-lhes solução jurídica diversa da almejada pela parte recorrente.<br>III - Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de o acórdão recorrido enfrentar os argumentos suscitados pela parte de forma contrária à tese por ela defendida não configura o vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, ficou decidido que "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018).<br>IV - Outrossim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).<br>V - Dessa forma, à luz do disposto no art.489, § 1º, IV, do CPC/2015, considera-se não fundamentada a decisão que deixa de apreciar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto.<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>VII - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, porquanto o voto condutor apreciou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conferindo-lhes, todavia, solução jurídica diversa daquela almejada pela parte recorrente.<br>VIII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>IX - Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, tendo se manifestado expressamente sobre as matérias submetidas à sua apreciação, o que possibilita a plena compreensão e a adequada resolução da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).<br>X - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>XI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>XII - Por derradeiro, cumpre consignar que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para compelir o Tribunal a reexaminar o conjunto fático-probatório sob a ótica da parte recorrente, especialmente quando a questão foi devidamente enfrentada sob outro enfoque. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>XIII - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que o Confea não possui legitimidade para figurar nesta demanda, mas sim o CREA.<br>XIV - Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Confea na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>XV - Confiram-se, nesse teor, os seguintes os julgados: AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.<br>XVI - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução n. 425/1998 e a Decisão Normativa n. 65/1999 destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>XVII - De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>XVIII - Nesse sentido: ""não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)"". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>XIX - Vale ressaltar, também, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.<br>XX - Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior que: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>XXI - Nesse sentido: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>XXII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 549-553):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA/ART. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL.<br>1. O agravo interno das autoras é manifestamente improcedente. Ficou decidido que "o réu/Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia  Confea não tem legitimidade para figurar nesta demanda proposta para obter o registro da "anotação técnica profissional"/ART e anular as multas por falta desse registro.<br>2. Passivamente legitimado para isso é somente o Conselho Regional de Engenharia, nos termos da Lei 6.496/1977, art. 2º, 1º, sendo irrelevante que o réu tenha expedido a Decisão Normativa 65/1999:<br>"Art. 2º ( ) § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).<br>3. Compete também ao Conselho Regional de Engenharia observar decisões normativas do Conselho Federal de Engenharia e aplicar multa, nos termos da Lei 5.194/1966, art. 34 "h" e "k".<br>4. Agravo interno das autoras desprovido.<br>Irresignada, a SKY alega em recurso especial violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre teses cruciais à conclusão do julgado, bem como violação dos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.496/1977 e aos arts. 26 e 27 da Lei n. 5.194/1966 a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Confea.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>15. No entanto, conforme a própria jurisprudência colacionada pelo Exmo. Relator, a omissão deve ser considerada quando a questão não tratada for relevante para o deslinde da controvérsia. Isto é, apesar de não ser o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, os vícios que residam em teses essenciais à própria prestação jurisdicional devem ser sanados, pois tem o condão de alterar a conclusão do acórdão recorrido.<br> .. <br>17. No presente caso, a omissão do TRF1 reside sobre ponto fulcral: não analisou a repercussão de dispositivos legais e da jurisprudência apresentados tanto em Agravo Interno, como em Embargos de Declaração, quanto a competência regulamentadora do CONFEA e a subordinação do CREA à entidade autárquica federal no que diz respeito à cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica.<br>18. A análise dessa argumentação é essencial para seja verificada a competência do CONFEA para para discutir a inexigibilidade da ART. Caso reconhecida a competência, a conclusão do Tribunal de origem quanto a ilegitimidade do CONFEA para figurar no polo passivo da ação originária deve ser, imediatamente, afastada.<br> .. <br>20. No entanto, o v. acórdão recorrido (fls. 549-553 e-STJ) se limitou a reafirmar a conclusão da decisão agravada, de que "passivamente legitimado para isso (obter o registro da "anotação técnica profissional"/ART e anular as multas por falta desse registro) é somente o Conselho Regional de Engenharia, nos termos da Lei 6.496/1977..", sem qualquer manifestação referente aos argumentos trazidos pela Agravante, inclusive a jurisprudência desse STJ, que comprovam a competência do CONFEA.<br> .. <br>22. Não obstante, os embargos foram rejeitados sob entendimento de que "o acórdão não é omisso, obscuro nem contraditório. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido conforme decisão do relator  .. ". (fls. 570-574 e-STJ)<br>23. Portanto, a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios decorre dos seguintes motivos: (a) todas as questões omitidas foram tratadas no Agravo Interno da Agravante; (b) houve a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear os vícios; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.<br> .. <br>25. A Súmula 7/STJ foi aplicada sob o seguinte fundamento:<br>Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade passiva do CONFEA na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7 /STJ.<br>26. A fundamentação acima exposta não especifica quais os fatos ou provas seriam necessários enfrentar para a cognição pretendida no Recurso Especial. E nem poderia o fazê-lo, considerando que todos os elementos necessários para a cognição estão descritos no acórdão recorrido.<br> .. <br>29. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, pois os fatos são incontroversos e constam expressamente no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexaminar provas.<br> .. <br>31. Tal conclusão se deu a partir de uma interpretação equivocada do art. 2º da Lei nº 6.496/1977 e dos arts. 34 e 35 da Lei nº 5.194/1966, que levou o Tribunal de origem ao reconhecimento de que o órgão legitimado para figurar no polo passivo desta ação seria apenas o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, uma vez que "apenas" o CREA possuiria competência exclusiva para a cobrança de valores relativos à ART.<br>32. No entanto, conforme demonstrado pela ora Agravante em diversos momentos nos autos, a interpretação sistemática das Leis nº 6.496/1977 e 5.194/1966 conduz à inequívoca conclusão no sentido de que todos os assuntos relativos às profissões de engenharia, arquitetura e agronomia estão sob a tutela do CONFEA, inclusive as disposições de regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.<br> .. <br>34. Nota-se, portanto, evidente relação de subordinação entre o CREA e o CONFEA, que conferem ao Conselho Federal a legitimidade para regulamentar todos os aspectos da ART, inclusive para tratar da hipótese dos autos, isto é, se deve ou não a Agravante realizar o prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais.<br> .. <br>38. Trata-se, portanto, de uma questão exclusivamente de direito. Ao afastar a legitimidade do CONFEA para figurar no polo passivo da presente demanda, o acórdão recorrido ignorou as disposições legais, previstas nos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.496/1977 e arts. 26 e 27 da Lei nº 5.194/1966, e também a jurisprudência desse Eg. STJ, no sentido de que o CONFEA é competente e legitimado para figurar em ação que questiona a exigibilidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).<br> .. <br>42. Ocorre que, com as mais respeitosas vênias, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão sobre a ilegitimidade do CONFEA para figurar em ação que questiona a exigibilidade da ART, exclusivamente em leis federais, quais sejam as Leis nº 6.496/1977 e 5.194/1966.<br> .. <br>44. Portanto, para a análise do mérito não será necessário que essa Corte Superior enfrente os termos da Decisão Normativa 65/1999 ou da Resolução nº 425/1998, uma vez que, conforme fundamentação exposta no Recurso Especial, a ora Agravante não apontou ofensa a "normas infralegais", mas sim que o acórdão recorrido contrariou de forma direta aos arts. 1º e 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.496/1977 e arts. 26 e 27 da Lei nº 5.194/1966, ao declarar a ilegitimidade do CONFEA para figurar na demanda originária.<br>45. Nesse contexto, o que se buscou demonstrar no Recurso Especial é que o CONFEA possui legitimidade e passiva ad causam e interesse processual direto em defender a legalidade e a constitucionalidade do seu poder delegado, que, ao final, dá suporte ao exercício do poder de polícia (fiscalização) dos CREAs.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento. Na sentença, foram julgados improcedentes o pedido. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Confea. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.<br>II - De início, observa-se, à luz do que ficou consignado no acórdão recorrido, que não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos exatos limites da pretensão deduzida, porquanto os votos condutores tanto do acórdão recorrido quanto daquele proferido em embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada e exaustiva, todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, apenas conferindo-lhes solução jurídica diversa da almejada pela parte recorrente.<br>III - Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de o acórdão recorrido enfrentar os argumentos suscitados pela parte de forma contrária à tese por ela defendida não configura o vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, ficou decidido que "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018).<br>IV - Outrossim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).<br>V - Dessa forma, à luz do disposto no art.489, § 1º, IV, do CPC/2015, considera-se não fundamentada a decisão que deixa de apreciar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto.<br>VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>VII - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, porquanto o voto condutor apreciou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conferindo-lhes, todavia, solução jurídica diversa daquela almejada pela parte recorrente.<br>VIII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>IX - Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, tendo se manifestado expressamente sobre as matérias submetidas à sua apreciação, o que possibilita a plena compreensão e a adequada resolução da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).<br>X - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>XI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>XII - Por derradeiro, cumpre consignar que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para compelir o Tribunal a reexaminar o conjunto fático-probatório sob a ótica da parte recorrente, especialmente quando a questão foi devidamente enfrentada sob outro enfoque. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>XIII - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que o Confea não possui legitimidade para figurar nesta demanda, mas sim o CREA.<br>XIV - Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Confea na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>XV - Confiram-se, nesse teor, os seguintes os julgados: AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.<br>XVI - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução n. 425/1998 e a Decisão Normativa n. 65/1999 destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>XVII - De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>XVIII - Nesse sentido: ""não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)"". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>XIX - Vale ressaltar, também, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.<br>XX - Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior que: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>XXI - Nesse sentido: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, observa-se, à luz do que restou consignado no acórdão recorrido, que não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos exatos limites da pretensão deduzida, porquanto os votos condutores tanto do acórdão recorrido quanto daquele proferido em embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada e exaustiva, todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, apenas lhes conferindo solução jurídica diversa da almejada pela parte recorrente.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de o acórdão recorrido enfrentar os argumentos suscitados pela parte de forma contrária à tese por ela defendida não configura o vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, ficou decidido que "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018).<br>Outrossim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar mendes, DJU de 13/8/2010).<br>Dessa forma, à luz do disposto no art.489, § 1º, IV, do CPC/2015, considera-se não fundamentada a decisão que deixa de apreciar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.<br>No que se refere à alegada violação do art.1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, porquanto o voto condutor apreciou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conferindo-lhes, todavia, solução jurídica diversa daquela almejada pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, tendo se manifestado expressamente sobre as matérias submetidas à sua apreciação, o que possibilita a plena compreensão e a adequada resolução da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por derradeiro, cumpre consignar que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para compelir o Tribunal a reexaminar o conjunto fático-probatório sob a ótica da parte recorrente, especialmente quando a questão foi devidamente enfrentada sob outro enfoque. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag n. 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que o Confea não possui legitimidade para figurar nesta demanda, mas sim o CREA.<br>Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Confea na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima mencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser conhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de plano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo necessidade de dilação probatória para análise das alegações veiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar a referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução n. 425/1998 e a Decisão Normativa n. 65/1999 destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ""Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)"". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.<br>Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.