ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução promovida pretendendo obter a extinção do feito executivo. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento à execução . O valor da causa foi fixado em R$ 74.418,31 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. / 2003.71.00.065522-8. IRSM 02/94. LIMITE TERRITORIAL.TEMA 1075/STF. EFEITOS TUNC.<br>Ausente a modulação de efeitos na resolução do Tema 1.075 pelo STF, possui a declaração de inconstitucionalidade da redação do art.16 da Lei nº 7.347/85, dada pela Lei 9.494/97, efeito ex tunc, pelo que possível a continuidade da cobrança.<br>No acórdão recorrido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade da parte exequente para promover execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, afastando a restrição territorial anteriormente constante do título e alinhando a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral (fls. 248-249). O relator consignou que, embora tenha inicialmente sustentado, em decisão pretérita, a eficácia ex nunc da tese, foi vencido no colegiado, que assentou a inconstitucionalidade, desde a origem, da alteração promovida pela Lei 9.494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985, com repristinação da redação original, razão pela qual  ressalvados casos de duplicidade  não subsiste o limite territorial do título da ACP, podendo a execução alcançar segurados domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 248). Em consequência, deu provimento integral à apelação (fls. 249). A ementa enfatizou a ausência de modulação de efeitos no Tema 1075/STF e a natureza ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, permitindo a continuidade da cobrança (fls. 250). Foram citadas, como fundamento normativo e de repercussão geral, as teses do Tema 1075 do STF: I) inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 alterada pela Lei 9.494/1997; II) observância do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à competência em ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais; III) prevenção do juízo que primeiro conheceu das demandas conexas (fls. 248). Jurisprudências listadas dentro do escopo: Tema 1075/STF (tese fixada no RE 1.101.937); referência à interpretação colegiada firmada no julgamento (fls. 248-250).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a 6ª Turma rejeitou a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reafirmando que a decisão está devidamente fundamentada e que a insurgência buscava rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via integrativa (fls. 284-285). O relator destacou que o prequestionamento numérico é despropositado e que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados (fls. 285). No aspecto jurisprudencial, citou-se precedente do Supremo Tribunal Federal: RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 09/10/2019, reafirmando a finalidade estrita dos embargos declaratórios (fls. 285), e o ARE 1.073.395 AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/12/2018, sobre a inadequação do prequestionamento numérico (fls. 285). A ementa reiterou o cabimento dos embargos apenas para sanar vícios decisórios e registrou o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 286).<br>No Recurso Especial, o recorrente sustentou violação aos arts. 1.022, II, 502, 535, II, 917, I e 778 do CPC/2015, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relativa à preservação da coisa julgada e aos limites subjetivos do título executivo, que teria restringido sua eficácia aos substituídos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 296-297). No mérito, alegou que o título transitou em julgado em 18/02/2015, não se aplicando a superveniente declaração de inconstitucionalidade do Tema 1075/STF, que diria respeito a ações ainda em fase de conhecimento, e defendeu a ilegitimidade do exequente à luz dos arts. 535, II (impugnação por ilegitimidade), 917, I (inexequibilidade/inexigibilidade) e 778 (legitimidade ativa na execução), todos do CPC/2015 (fls. 298-299). Postulou o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, anular a decisão rejeitando os embargos declaratórios por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 299). Jurisprudências citadas e listadas dentro do escopo: Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018), sobre preservação da coisa julgada em matéria de índices (fls. 297-298); AgInt no REsp 1.891.408/RS, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/03/2021, quanto à ressalva da coisa julgada (fls. 298); RE 589.513 (Plenário do STF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/03/2016), acerca da necessidade de ação rescisória para desconstituir título em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade (fls. 298). Normas invocadas com siglas: arts. 1.022, II, 502, 535, II, 917, I e 778 do CPC/2015; Tema 1075/STF. A data de interposição foi 30/07/2024 (fls. 295).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência negou seguimento, assentando que o acórdão recorrido está em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075, o que atrai a aplicação dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 317-318). Em reforço, registrou que o conhecimento do recurso esbarrava na vedação de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 318-319). Foram citados precedentes do STJ quanto à negativa de seguimento quando há consonância com repercussão geral: REsp 1.818.969/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/06/2019 (fls. 318). Também foram listados precedentes a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e da não configuração de negativa de prestação jurisdicional: AgInt no AgInt no AREsp 1.506.367/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/03/2022; AgInt no AREsp 1.246.384/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado), Quarta Turma, DJe 13/06/2018; AgInt no REsp 1.388.043/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/04/2017; AgInt no AREsp 990.806/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/06/2017 (fls. 318-319). O dispositivo determinou "nego seguimento ao recurso especial pelo Tema 1.075 do STF e não o admito no remanescente" (fls. 319).<br>No agravo interno contra a decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao Recurso Especial, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região confirmou, por unanimidade, a negativa de provimento, assentando que o presidente ou vice-presidente deve negar seguimento quando o acórdão recorrido coincide com a orientação de tribunal superior, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 350-352). Reiterou-se que a decisão agravada se alinha com o Tema 1075/STF, aplicável ao caso concreto, não havendo razão para revisão (fls. 352-354). O acórdão listou, como reforço, os mesmos precedentes do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional não configurada e sobre óbices das Súmulas 5 e 7/STJ  AgInt no AgInt no AREsp 1.506.367/RJ; AgInt no AREsp 1.246.384/RS; AgInt no REsp 1.388.043/SC; AgInt no AREsp 990.806/MG  e concluiu pela manutenção da negativa de seguimento fundada no Tema 1075/STF, negando provimento ao agravo interno (fls. 352-354). A ementa consolidou: previsão do art. 1.040, I, do CPC/2015, alinhamento com o paradigma do STF, aplicação do Tema 1075/STF e negativa de provimento (fls. 354).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução promovida pretendendo obter a extinção do feito executivo. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento à execução . O valor da causa foi fixado em R$ 74.418,31 (setenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>À evidência, o acórdão recorrido merece reforma, tendo em vista a necessidade de preservação da coisa julgada, conforme dispõe o art. 502 do CP Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Com efeito, no caso em apreço, o título executivo, que limitou sua eficácia aos segurados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, transitou em julgado em 18/02/2015, não sendo aplicável, portanto, a superveniente declaração de inconstitucionalidade firmada pelo STF como tese de repercussão geral no julgamento do Tema 1.075 em 08/04/2021, a qual se refere às ações coletivas que ainda tramitam em fase de conhecimento.<br>Sobre a necessidade de preservação da coisa julgada, não obstante a superveniente declaração de inconstitucionalidade, assim já decidiu esse Colendo STJ:<br> .. <br>O próprio STF, inclusive, já se manifestou em várias oportunidades sobre a necessidade de desconstituição do título executivo mediante ação rescisória, em face da declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sobre o qual se funda, conforme se observa, exemplificativamente, do julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual se transcreve trecho da ementa:<br> .. <br>Outrossim, o acórdão recorrido não observou os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado em 18/12/2015, uma vez que a sentença proferida na ACP n º 2003.71.00.065522-8/RS expressamente restringiu sua eficácia aos substituídos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, situação na qual a parte autora não se enquadra.<br>Com efeito, conforme se extrai da certidão narratória (evento 1, TIT EXEC JUD9), o titulo executivo expressamente limitou seus efeitos aos segurados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, verbis:<br> .. <br>Destarte, não sendo a parte autora domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, há evidente ilegitimidade de parte, posto que não se encontra abrangido nos limites subjetivos do título executivo, impondo-se a extinção do feito nos termos dos artigos 535, II, 917, I e especialmente art. 778 do CPC:<br> .. <br>Ou seja, o título executivo não prevê entre os beneficiários o segurado que resida fora da competência territorial do Estado do Rio Grande do Sul, afastando a possibilidade do autor promover a execução forçada, diante de sua evidente ilegitimidade.<br>A reforma do acórdão recorrido, portanto, é medida que se impõe, para extinguir a execução por ilegitimidade do exequente.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A controvérsia relativa à eficácia territorial dos julgados proferidos no âmbito das ações civis públicas foi resolvida pelo STF no julgamento do Tema 1075, cuja tese restou assim confeccionada:<br> .. <br>Interpretando o julgado, proferi decisão nos autos do AG 5007521-53.2 023.404.0000, posicionando-me pela eficácia ex nunc do Tema, de modo a preservar, em sede executiva, os limites territoriais já fixados pelos títulos transitados em julga-do em momento anterior à fixação da tese pelo Pretório Excelso. Os da ACP em tela, portanto, seriam apenas para os benefícios deferidos e mantidos pelas APS do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Naquela, ocasião, entretanto, fui vencido na Turma, posicionando-se os seus demais integrantes pela inconstitucionalidade da alteração que a Lei nº 9.494/97 operou no artigo 16 da Lei nº 7.347/85 desde o seu nascimento.<br>Neste compasso, ressalvados os casos de duplicidade de cobrança, não mais persistem os limites territoriais descritos no título da ACP n.º 2003.71.00.06552 2-8, podendo executá-la os segurados domiciliados ou não no Estado do RS.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 502, 535, II, 778, 917, I, e 1.022, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.