ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REC ORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de danos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, porém o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Em relação ao não conhecimento do recurso especial, a Corte de origem bem analisou a controvérsia e concluiu que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 997 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação reparatória de danos. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.948.857,43 (cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA FESP, BUSCANDO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.948.857,43, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. APELO DA FESP, ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, COM BASE NO ART. 406 DO CC/2002. RECURSO ADESIVO DA RÉ PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA OU DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ACOMPANHADO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) No tocante ao pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso adesivo da ré, a sociedade empresária Closer Soluções Empresariais Ltda. não apresentou nenhuma documentação hábil a comprovar a alegação de carência financeira. A presunção de veracidade a respeito da alegação de insuficiência milita apenas em favor das pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC), competindo às pessoas jurídicas comprovar tal alegação. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE FICA INDEFERIDO. 2) Quanto ao recurso adesivo, este deve guardar subordinação em relação ao apelo apresentado pela parte contrária ("recurso principal"). No presente caso, o recurso de apelação apresentado pela Fazenda Estadual ("recurso principal") não contempla preliminar de mérito e tampouco combate o mérito da causa (no caso, a procedência da ação), limitando-se apenas a impugnar o critério de contagem dos juros moratórios (questão não aventada no recurso adesivo). A irresignação da ré exigia recurso próprio e independente. Eventual conhecimento do adesivo (protocolado no prazo das contrarrazões) seria, na realidade, uma forma de contornar a intempestividade e alargar o prazo da apelação para a ré, o que não encontra respaldo legal. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. 3) No que concerne ao apelo da Fazenda Estadual, o recurso ostenta os requisitos de admissibilidade e a insurgência procede, cabendo ser conhecida e provida a apelação. Não é o caso de se empregar o princípio da isonomia ou da simetria a este feito, para a fixação de juros moratórios com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), pois o regramento específico desse dispositivo só se aplica às condenações impostas contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária. Precedentes do E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. Sentença reformada exclusivamente no que concerne ao critério de cálculo dos juros moratórios, ficando mantidos todos os demais termos da r. sentença. Os juros moratórios deverão incidir com base no critério legal de 1% ao mês para os juros de mora, com apoio no art. 406 do Código Civil, exatamente como postulado na apelação da FESP. Honorários advocatícios majorados em grau de recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA, RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>14. Contudo, as rr. decisões não levaram em consideração os argumentos tecidos no recurso especial, já que a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC decorreu do fato de que o E. Tribunal de Justiça a quo, apesar de não ter acolhido os embargos de declaração opostos pela CLOSER, na mesma oportunidade alterou a fundamentação que levou o não conhecimento do recurso adesivo, além de não ter esclarecido qual a fundamentação legal e jurisprudencial que justificavam a limitação em relação à extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação adesiva.<br> .. <br>20. No v. acórdão dos embargos de declaração, a C. Turma Julgadora não esclareceu, porém, o óbvio: como pode não haver sucumbência recíproca se o recurso voluntário da FAZENDA PÚBLICA foi conhecido e provido pela própria C. Câmara julgadora  A violação aos arts. arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC é patente.<br> .. <br>36. Nota-se que o próprio legislador concedeu às partes a possibilidade de interposição do recurso adesivo no prazo de contrarrazões, sendo certo que não cabe ao E. Tribunal de Justiça a quo, com a devida vênia, não conhecer do recurso adesivo da CLOSER sob o argumento de que deveria ter sido protocolado de forma principal. Tal entendimento contraria expressamente a literalidade do art. 997, §2º do CPC.<br> .. <br>47. Ora, se esse fosse o caso, o E. Tribunal de Justiça a quo deveria ter reconhecido a falta de interesse recursal da FAZENDA PÚBLICA. Afinal, se ela foi totalmente vencedora, ela não teria interesse na interposição do recurso principal.<br> .. <br>56. Ao conhecer do recurso de apelação da FAZENDA PÚBLICA, a C. Turma Julgadora reconhece que havia interesse recursal. Para haver interesse recursal, a FAZENDA PÚBLICA deve obrigatoriamente ter sucumbido em pelo menos uma parte de sua pretensão, como se verifica da leitura do art. 996 do CPC:<br> .. <br>58. Portanto, ao conhecer e prover o recurso de apelação da FAZENDA PÚBLICA, a C. Turma Julgadora fixa uma premissa fática incontroversa: havia sucumbência recíproca. Não há necessidade de exame de fatos e provas: a questão foi expressamente indicada no v. acórdão, de forma processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REC ORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento de danos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, porém o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Em relação ao não conhecimento do recurso especial, a Corte de origem bem analisou a controvérsia e concluiu que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 997 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>No recurso especial a parte embargante pretende, resumidamente:<br>(i) Seja reconhecida a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o v. acórdão deixou de enfrentar ponto relevante para o julgamento do caso, capaz de infirmar a conclusão dos E. Julgadores, com consequente cassação do v. acórdão recorrido; (ii) Caso assim não se entenda, que seja reconhecida: a. a violação ao artigo 997, §2º, do CPC e divergência do posicionamento desta C. Corte pelo v. acórdão, eis que o v. acórdão recorrido não conheceu do recurso adesivo sob o fundamento de que ele deveria se limitar às matérias suscitadas no recurso principal; e b. a violação ao artigo 997, §2º, do CPC, eis que o v. acórdão entendeu pela ausência de sucumbência recíproca das partes na r. sentença e, ao mesmo tempo, conheceu do recurso interposto pela FAZENDA PÚBLICA, parte que teria sido, de acordo com o v. acórdão, integralmente vencedora. Em consequência de tal reconhecimento, requer a CLOSER que o v. acórdão seja cassado e o E. Tribu nal de Justiça a quo seja instado a realizar o Juízo de Admissibilidade do recurso de apelação adesivo considerando a existência de sucumbência recíproca e sem limitação das matérias passíveis de arguição (ou seja: sem limitação às matérias arguidas no recurso principal, da FAZENDA PÚBLICA)<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No presente caso, o recurso de apelação apresentado pela Fazenda Estadual ("recurso principal") não contempla preliminar de mérito e tampouco combate o mérito da causa (no caso, a procedência da ação), limitando-se apenas a impugnar o critério de contagem dos juros moratórios (questão não aventada no recurso adesivo). Portanto, os fatos e fundamentos que levaram a MM.ª Juíza "a quo" a julgar o feito no estado em que se encontrava e a sentenciar a procedência da ação, contra o que se volta o recurso adesivo da empresa ré, exigia recurso próprio e independente. Vale ressaltar que o recurso adesivo em comento foi protocolado no prazo das contrarrazões ao apelo da FESP, pois já superado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de apelo pela empresa ré. Dessa forma, eventual conhecimento do adesivo seria, na realidade, uma forma de contornar a intempestividade e alargar o prazo da apelação para a ré, o que não encontra respaldo legal. Em suma, diante da impertinência do recurso adesivo, o recurso da empresa ré não comporta conhecimento. ,<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Também quanto à matéria de fundo (ausência de sucumbência recíproca a autorizar a interposição de apelação adesiva), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 997 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.