ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a autora o recebimento da diferença de valores quando da conversão do cruzeiro real para a URV. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.204,40 (cinco mil duzentos e quatro reais e quarenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Outrossim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI  8.880/1994. SERVIDORA PÚBLICA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS É O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, QUE ATINGE TODO O DIREITO RECLAMADO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. TEMA 05/STF E PRECEDENTES DO STJ. 2 - A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, CONTADO A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA PROMOVIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.632/2006 E 2.642/2006, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>No acórdão recorrido, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou a controvérsia atinente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV), à luz da Lei nº 8.880/1994, sob a premissa de que a reestruturação remuneratória da carreira fixa o termo inicial da prescrição quinquenal. O relator, Desembargador Gilberto Marques Filho, conheceu do recurso e, superada a admissibilidade, afirmou que "havendo a reestruturação remuneratória dos cargos integrantes da carreira, não há que falar-se em direito à incorporação do índice de defasagem salarial referente à conversão da moeda em URV, uma vez que inexiste direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público" (fls. 422). Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, Tema 05 (Rel. Min. Luiz Fux), pontuou que "o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração  deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória" (fls. 423). Identificou, no âmbito municipal, as Leis nºs 2.632/2006 e 2.642/2006, que "dispõem acerca das reposições salariais e reorganização da estrutura administrativa", alteraram "as tabelas de vencimentos" e dispuseram "sobre o sistema remuneratório dos servidores municipais", superando eventuais perdas da conversão (fls. 423). Fixou, com arrimo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição quinquenal, considerando que a ação foi ajuizada em 22/07/2014, mais de cinco anos após a inovação legislativa (fls. 423). Afastou a incidência da Súmula nº 85 do STJ, por entender que a reestruturação afasta a natureza de trato sucessivo da pendência (fls. 423). No dispositivo, negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença (fls. 424), e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), com suspensão dos ônus por força do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 424). A ementa consigna: "A reestruturação da carreira dos servidores públicos é o marco inicial da contagem do prazo prescricional  Tema 05/STF e precedentes do STJ  A propositura da ação de cobrança após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32  implica no reconhecimento da prescrição. Apelação cível conhecida e desprovida." (fls. 421 e 424). A sessão registrou decisão unânime de "Conhecido e Não Provimento" (fls. 419-420 e 425). Jurisprudência citada no voto: STF, RE 561.836/RN (Tema 05 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux) e precedente do TJGO ("Apelação Cível 0215911-43.2014.8.09.0134", 3ª Câmara Cível, DJe 01/08/2023) (fls. 423). Normas aplicadas: Lei nº 8.880/1994; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 934; Súmula 85/STJ (afastada); Tema 05/STF (aplicado) (fls. 422-424).<br>No Recurso Especial, a recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), impugnou o acórdão de evento 109 e a decisão dos embargos de declaração (evento 124), sustentando: a) violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar tese de que as Leis Municipais nºs 2.632/2006 e 2.642/2006 não teriam promovido reestruturação remuneratória (fls. 462-466); b) violação ao artigo 373, inciso II, do CPC/2015, por inversão do ônus da prova, imputando à recorrente demonstrar a reestruturação, quando incumbiria ao recorrido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (fls. 461-469, 467-475); c) prequestionamento pelo artigo 1.025 do CPC/2015, diante da oposição de embargos de declaração (fls. 461-462, 651); d) divergência jurisprudencial, ao afirmar que a reestruturação financeira deve ser aferida na liquidação de sentença, citando PET no AREsp 1.313.506/MT (Rel. Min. Francisco Falcão) e AgInt no AREsp 1.205.947/SP (Rel. Min. Og Fernandes), além de alinhar-se ao STF no RE 561.836/RN (fls. 470-472). Requereu: I) a observância das diretrizes do RE 561.836/RN e o reconhecimento da violação ao artigo 373, II, do CPC/2015; II) a cassação do acórdão recorrido; III) subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 (fls. 477-478). A petição reproduziu a ementa do STF no RE 561.836/RN, com distinção entre reestruturação remuneratória e meros reajustes, e apontou que o acórdão local teria presumido reestruturação com base em reposições percentuais (fls. 468-475, 477). Apontou ainda a necessidade de afastamento da Súmula 7/STJ por tratar-se de matéria eminentemente jurídica (fls. 462). Jurisprudências citadas pela recorrente: STF, RE 561.836/RN (Tema 05), e STJ, PET no AREsp 1.313.506/MT; AgInt no AREsp 1.205.947/SP; REsp 1726010/GO; AgInt no AREsp 1081502/MG (fls. 466, 470-472). Normas invocadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 373, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e V; 1.025; Lei nº 8.880/1994; Súmula 7/STJ (afastamento defendido) (fls. 460-466, 470-472, 477-478).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente, Des. Amaral Wilson de Oliveira, concluiu pelo juízo negativo. Assentou que, quanto aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos", evidenciando deficiência na argumentação, atraindo a Súmula 284/STF por analogia (fls. 637). Quanto à análise do artigo remanescente (art. 373, II, do CPC/2015), verificou que seria necessário "o exame de legislação local (Lei Municipal n. 2.632/2006)", vedado pela Súmula 280/STF por analogia (fls. 637). Em consequência, também obsteve o conhecimento pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial), registrando precedente do STJ: AgInt no REsp 1.900.682/SP, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 06/04/2021 (fls. 650, 637). No dispositivo, "deixo de admitir o recurso" (fls. 637-638). Normas e súmulas aplicadas: CF/88, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, requisitos de fundamentação; Súmula 284/STF; Súmula 280/STF; vedação de análise de legislação local; alínea "c" - dissídio prejudicado (fls. 637). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP (fls. 650).<br>No Agravo em Recurso Especial, a agravante impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade. Enfrentou a Súmula 280/STF, sustentando que o recurso especial não demandava exame de legislação local, mas a verificação de violação ao artigo 373, II, do CPC/2015, devidamente prequestionado pelos embargos de declaração e pelo artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 650-654). Refutou a aplicação da Súmula 284/STF, ao afirmar ter demonstrado clara violação aos artigos 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não enfrentamento da distinção entre reestruturação remuneratória e simples reajuste (fls. 652). Reafirmou a divergência jurisprudencial, cotejando a decisão local com o entendimento do STJ e do STF (PET no AREsp 1.313.506/MT; RE 561.836/RN), segundo o qual "eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação" (fls. 470-472, 656). Ao final, requereu o provimento do agravo, com juízo de retratação para admissão do Recurso Especial; ou, não havendo retratação, sua remessa ao STJ (CPC/2015, art. 1.042, §§ 2º e 4º) (fls. 656). Normas invocadas: CPC/2015, arts. 1.030, § 1º; 1.042, §§ 2º e 4º; 373, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e V; 1.025; CF/88, art. 105, III, "a" e "c" (fls. 648-656). Jurisprudência citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, PET no AREsp 1.313.506/MT; AgInt no AREsp 1.205.947/SP; além de referências ao REsp nº 900311/RN (fls. 470-476, 656).<br>Em acórdão subsequente, referente a agravos internos no recurso extraordinário (matéria constitucional reflexa), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Des. Amaral Wilson de Oliveira, não conheceu do segundo agravo interno, por preclusão consumativa e princípio da unicidade recursal (mutatis mutandis, STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2173478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/10/2022), e conheceu do primeiro, desprovendo-o (fls. 710-713). Fundamentou que, à luz do Tema 660 do STF (ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), inexiste repercussão geral em alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando a solução demanda exame de normas infraconstitucionais, incidindo também a Súmula 279/STF (fls. 710-712). A ementa registrou: "Ausência de repercussão geral. Aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC  Agravo interno de mov. 148 não conhecido e agravo interno de mov. 147 conhecido, porém desprovido." (fls. 714). O acórdão também assentou a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese de agravo interno, à míngua de prévia fixação de honorários, citando STF, Pleno, EDcl no AgR no EDcl no ARE 1.296.091/GO (Rel. Min. Luiz Fux) e STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.957.955/AL (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) (fls. 711). Normas e precedentes: CPC/2015, art. 1.030, I, "a"; art. 85, § 11; STF, Tema 660; Súmula 279/STF; EDcl no AgR no EDcl no ARE 1.296.091/GO; STJ, AgRg no AREsp 2173478/DF; AgInt no AREsp 1.957.955/AL (fls. 710-714). Decisão unânime, conforme extrato de ata (fls. 708-709).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a autora o recebimento da diferença de valores quando da conversão do cruzeiro real para a URV. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 5.204,40 (cinco mil duzentos e quatro reais e quarenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>IV - Outrossim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Especificamente, não foi apreciada pelo E. Tribunal a tese levantada pela RECORRENTE acerca de que as Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006 não realizou qualquer reestruturação remuneratória.<br>Dessa forma, não apreciou o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, restringindo a asseverar<br> .. <br>Ainda mais, não fundamentou o abandono do entendimento solidificado RE 561.836/RN do C. STF, no seu todo, quanto a necessidade prova da remuneração salarial, distinguindo esta do singelo reajuste/recomposição salarial.<br> .. <br>No ponto crucial, não é enfrentado a transformação do salário base da servidora pública, supostamente perpetrada pelas Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006, em observância a tese sedimentada no RE 561.836/RN.<br>Em outras palavras, as decisões proferidas se encerram na fala que as Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006 promoveu a reestruturação remuneratória, mas inexiste prova a conduzir a ocorrência da efetiva reestruturação, o que achamos é a legislação concedendo reajuste salarial, e mantendo o salário base inalterado, que convola na interpretação diversa a tese firmada no RE 561.836/RN, que é cristalino em diferenciar reestruturação remuneratório de reajuste salarial, sendo que na hipótese da última é afastado os efeitos da prescrição, eis que o equ ívoco se perpetua no tempo, não sendo absorvido pelo mero reajuste salarial.<br>Não houve o enfrentamento das teses trazidas no apelo interposto pela parte RECORRENTE, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios para tanto.<br>Nenhum desses aspectos relevantes, suscitados pel a parte RECORRENTE no recurso de apelação, agravo interno, e nos embargos declaratórios foram enfrentados pela Eg. Corte Local, tornando manifesta a negativa de prestação jurisdicional no presente caso, e clara a contrariedade aos artigos 1.022, II, Parágrafo único, II, bem como art. 489, §1º, IV, e V, todos do CPC, já que o Tribunal Local não se pronunciou sobre as teses sustentadas, e mesmo sobre as especificidades da causa, cuja análise, ainda que perfunctória, evidenciaria a necessidade de reforma do acórdão .<br> .. <br>Tem -se por violado o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, no momento em que o acórdão assevera que as Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006 reestruturou a remuneração do servidor municipal .<br>Como cediço, a mera citação de que determinada lei municipal teve o condão de reestruturar a remuneração do servidor não cumpri com o ônus probatório imposto pelo inciso II, do artigo, 373 do Codex de Ritos, pois deixa-se de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado<br> .. <br>No caso em tela, o s acórdão s encerra m o ônus probatório do R ECORRIDO na simplória indicação da existência as Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006, e que supostamente promove u a reestruturação remuneratória nos moldes descriminado no RE 561 .836/RN C. Supremo Tribunal Federal. Destaca -se que o referido aresto determina como prova de alteração salarial, distinguindo reajuste/reposição de reestruturação remuneratória.<br> .. <br>É extremamente superficial a afirmação que as Leis Municipais n.ºs 2.632/2006 e 2.642/2006 tiveram o condão de promover a reestruturação remuneratória, assim, tanto o inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto o RE 561 .836/RN C. Supremo Tribunal Federal, reclamam a existência de elementos concretos a poder evidenciar a ocorrência de transformação na remuneração do servidor.<br> .. <br>Inconteste a este ponto, que a reestruturação remuneratória deve ser provada, ato que a singela menção sobre a existência de Lei Municipal, não é capaz de desincumbir, pois não afasta a possibilidade da ocorrência de mera reposição/reajuste salarial<br> .. <br>Como é esmiuçado no RE 561.836/RN o marco inaugural para contagem da prescrição quinquenal é a data de entrada em vigência da legislação que modifica a reestruturação remuneratória do servidor público.<br>Neste trilhar, se de um lado o julgado determina o marco inaugural para contagem da prescrição, de outro impõe que seja observado o preenchimento do requisito reestruturação remuneratória .<br>Por certo, o fustigado acórdão ao dar interpretação oposta ao RE 561.836/RN, acabou por malferir o instituto da prescrição, ferindo de morte o entendimento proferido no mesmo, ao passo que ignora que os efeitos da prescrição, somente, têm aplicação quando verificada a existência de lei que modificou substancialmente a remuneração do servidor público, alcançando a completa absorção da perda gerada na equivocada conversão de moeda (Lei nº 8.880/94).<br>Notadamente, a acórdão viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo ao conferir que a mera arguição de suposta existência de legislação municipal é capaz de provar a ocorrência de reestruturação remuneratória.<br> .. <br>Notadamente, o acervo jurisprudencial acena que somente possível observar a ocorrência de reestruturação financeira em sede de liquidação de sentença<br>Daí a divergência com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ele, ao julgar a questão, entendeu que a reestruturação pode ser observada para fins de prescrição em momento anterior a liquidação de sentença<br> .. <br>Notadamente, a divergência entre as decisões está no emprego do momento diverso para de observar a ocorrência de eventual defasagem remuneratória e a propalada reestruturação financeira da carreira do servidor como marco inaugural .<br>Enquanto que o Tribunal de Justiça do Goiás entende que a reestruturação financeira pode ser reconhecida na fase conhecimento, essa Corte, por meio do MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, alinhando -se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, acena pela verificação da reestruturação financeira em fase de liquidação de sentença, momento que é possível auferir se a reestruturação supriu por completo a defasagem, ou melhor que não ocorreu somente reposição/reajuste salarial<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Isso porque, é pacífico no nosso ordenamento jurídico que, havendo a reestruturação remuneratória dos cargos integrantes da carreira, não há que falar-se em direito à incorporação do índice de defasagem salarial referente à conversão da moeda em URV, uma vez que inexiste direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral, Tema 05 (Rel. Ministro Luiz Fux), adotou o posicionamento segundo o qual "o término da incorporação do índice relativo à conversão do salário em URV na remuneração, determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".<br>Nesse contexto, é inconteste que a data em que ocorrer a reestruturação remuneratória salarial deve ser considerada como limite temporal para a recomposição das perdas ocorridas pela conversão da respectiva remuneração em URV.<br>Na hipótese, registre-se que no âmbito da Administração Pública Municipal de Quirinópolis-GO, foram editadas as Leis nºs 2.632/2006 e 2.642/2006, que dispõem acerca das reposições salariais e reorganização da estrutura administrativa da municipalidade.<br>Ressalte-se que os atos legislativos alteraram as tabelas de vencimentos e dispuseram sobre o sistema remuneratório dos servidores municipais, corroborando que perdas remuneratórias decorrentes de eventual erro na conversão da moeda em URV, foram superadas com a promulgação das leis em discussão, mormente porque, como já definido pelo STF, não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.<br>Diante disso, a partir da reestruturação remuneratória em comento, não é mais possível a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), na conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, relativamente a período que lhe é posterior, sendo admissível apenas a postulação relativa a momento anterior a essa reestruturação.<br>Logo, uma vez ocorrida a reestruturação remuneratória, somente se afigura possível a cobrança de eventual período pretérito, observada a regra que dispõe sobre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32), para que o servidor possa postular, em juízo, direito que lhe pertine.<br>Nessa senda, levando-se em conta o ajuizamento da presente ação em 22/07/2014, depois de decorridos mais de 05 (cinco) anos da inovação legislativa (Leis Municipais nº 2.632/2006 e 2.642/2006), operou-se a prescrição da pretensão inaugural.<br>Desta forma, diferentemente dos argumentos da parte apelante, a partir da reestruturação remuneratória, por meio da Leis Municipais nº 2.632/2006 e 2.642/2006, a pendência sobre a URV deixa de figurar como uma relação de trato sucessivo, uma vez que se afasta a continuidade da perda financeira, não havendo falar-se, assim, na incidência da Súmula nº 85 do STJ.<br> .. <br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Outrossim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.