ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e outros. Na sentença, foi indeferida a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 1.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INSURGÊNCIA CONTRA EFETIVA ARRECADAÇÃO DO ICMS. ATO CONCRETO. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS/DIFAL). INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO NOVO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL  10.236/2015. PORTAL DIFAL INSTITUÍDO E EM PLENO FUNCIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>O acórdão recorrido tratou da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS/DIFAL) nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte e da adequação da via mandamental. A Primeira Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador, reconheceu ser adequada a impetração do mandado de segurança por se voltar contra ato concreto de arrecadação, afastou a pecha de pedido genérico e aplicou a teoria da causa madura para, no mérito, denegar a segurança (fls. 523). Assentou que não se trata de "lei em tese", porque se busca tutela contra a efetiva cobrança do ICMS/DIFAL, e que a causa de pedir e os pedidos (afastamento do DIFAL até a edição de nova lei estadual e regularização do Portal DIFAL) são claros e específicos (fls. 526). Fundamentou o cabimento da causa madura no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), dado que o juízo de origem extinguiu o feito sem análise do mérito e o processo estava em condições de julgamento imediato (fls. 526). No mérito tributário, registrou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5469 e no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 de Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, com modulação dos efeitos até 31/12/2021 (excetuadas as ações em curso) e que a Lei Complementar nº 190/2022 disciplinou o ICMS/DIFAL (fls. 526-527). Acrescentou que, em 29/11/2023, nas ADIs 7066, 7070 e 7078 (Tema 1.266 de Repercussão Geral), o STF firmou a aplicabilidade apenas da anterioridade nonagesimal (noventena) prevista no art. 3º da LC 190/2022 (fls. 527). Quanto ao regime estadual, consignou que o DIFAL existe desde a EC nº 87/2015, que o Convênio ICMS nº 93/2015 foi declarado inválido com modulação, e reafirmou a eficácia da Lei Estadual nº 10.326/2015 do Maranhão, ineficaz apenas no que contrariar as normas gerais da LC 190/2022, à luz do art. 24, § 4º, da Constituição (fls. 527-528). Sobre o portal, assentou que o art. 24-A da Lei Complementar nº 192/2022 exige portal de informações; que o Portal Nacional da DIFAL foi instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, está em funcionamento (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Difal/); e que se trata de instrumento de concretização, cujas eventuais inconsistências técnicas não eximem o contribuinte da obrigação tributária, estando cumprido o requisito legal (fls. 528-530). Ao final, deu parcial provimento à apelação apenas para processar a ação mandamental e, aplicando a causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015), denegou a segurança (fls. 523; 530). Normas aplicadas: artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 190/2022; artigo 3º da LC 190/2022; artigo 24-A da Lei Complementar nº 192/2022; Convênio ICMS nº 93/2015; Convênio ICMS nº 235/2021; artigo 24, § 4º, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: (STF, RE 1287019, Tema 1093, Min. Dias Toffoli, Pleno, julgamento em 24/02/2021, publicação em 25/05/2021) (fls. 526); (STF, ADIs 7066, 7070, 7078, Tema 1266, decisão de 29/11/2023, notícia de julgamento) (fls. 527); precedentes do TJDFT sobre validade de lei local e portal (Apelação Cível 0701090-73.2023.8.07.0018, 22/11/2023; 0715006-14.2022.8.07.0018, 13/06/2023; 0701201-57.2023.8.07.0018, 05/04/2024) (fls. 527-530).<br>A FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do TJ/MA (fls. 713). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou que: a) o acórdão recorrido violou o art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 190/2022, ao manter a exigibilidade do DIFAL sem a existência e operação de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional da DIFAL, condição expressa para a produção de efeitos das regras (fls. 718-724; 728-730); b) o acórdão contrariou o artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por desrespeitar o Tema 1093 e a ADI 5469 do STF e admitir a cobrança com base em lei estadual de 2015 anterior à LC 190/2022, sem a edição de nova lei local após as normas gerais (fls. 731-735). A recorrente sustentou que as falhas do portal são públicas e reconhecidas no próprio site (FAQ - recolhimento por operação, inexistência de cálculo e de apuração centralizada), além de apontar o Convênio ICMS nº 235/2021 e o Ato COTEPE/ICMS 14/22 como insuficientes para cumprir o art. 24-A (fls. 723-724; 729). Invocou ainda o Enunciado Administrativo nº 8 do STJ quanto à relevância (EC 125/2022), para afastar a exigência até lei regulamentadora (fls. 717). Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais com destinatários não contribuintes situados no Maranhão enquanto não houver portal único com apuração centralizada e emissão de guias, nos termos do art. 24-A da LC 190/2022 e do decidido no Tema 1093, ADI 5469 e ADIs 7070, 7066 e 7078 (fls. 736); II) o afastamento da cobrança até edição de nova lei ordinária estadual posterior à LC 190/2022, em observância ao art. 927, I e III, do CPC/2015 (fls. 736). Normas invocadas: artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88); artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 190/2022; Convênio ICMS nº 235/2021; inciso I do § 3º do art. 4º do Ato COTEPE/ICMS 14/22; artigo 927, I e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Emenda Constitucional nº 125/2022 (CF/88). Jurisprudência citada: (STF, RE 1.287.019/DF, Tema 1093, ADI 5469) (fls. 718-721; 731-735); (STF, ADIs 7066, 7070, 7078, Tema 1266) (fls. 736); (STF, RE 439.796, voto do Min. Joaquim Barbosa) (fls. 735). Doutrina citada: Roque Antônio Carrazza, parecer sobre o art. 24-A e portal DIFAL (fls. 718-721); referência técnica KPMG sobre inconsistências do portal (fls. 721-727).<br>O Recurso Especial interposto pela Friovix Comércio de Refrigeração Ltda foi inadmitido (art. 1.030, V, do CPC/2015), nos seguintes termos (fls. 1048-1051; 1052-1055): a) quanto à alegada violação ao artigo 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 190/2022, o Vice-Presidente consignou que o acórdão recorrido reconheceu a existência do Portal Nacional (Convênio ICMS nº 235/2021) e afirmou que a implementação incompleta não interfere na constituição nem no recolhimento do tributo, fundamentos autônomos não impugnados, atraindo a incidência da Súmula 283/STF; ademais, a tese demandaria reexame de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ (fls. 1049-1050; 1053-1054). b) quanto à suposta afronta ao artigo 927, I e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), assentou que o acórdão reconheceu a eficácia da Lei Estadual nº 10.326/2015 conforme entendimento do STF sobre validade de leis estaduais/distritais pós EC 87/2015 e pré LC 190/2022, fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF), e que não compete ao STJ, em REsp, interpretar as razões de decidir do precedente qualificado do STF (Tema 1093), sob pena de usurpação de competência (fls. 1050; 1054). c) no Recurso Extraordinário, concluiu pela consonância do acórdão com a jurisprudência do STF (Súmula 286/STF) e pelo óbice da Súmula 279/STF quanto ao portal e às circunstâncias fáticas (fls. 1050-1051; 1054-1055). Jurisprudência aplicada: (STJ, REsp 2.115.050/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 02/04/2024, DJe 10/04/2024) - Súmula 283/STF (fls. 1049-1050; 1053-1054); (STJ, REsp 2.158.975, Min. Teodoro Silva Santos, DJe 02/12/2024) - Súmula 7/STJ (fls. 1049-1050; 1053-1054); (STJ, AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 13/05/2024, DJe 17/05/2024) - impossibilidade de controle da aplicação do Tema 1093/STF via art. 927 do CPC (fls. 1050; 1054); (STF, ARE 1514465, Min. Edson Fachin, 23/09/2024, publ. 25/09/2024) - Súmula 286/STF (fls. 1050-1051; 1054-1055); (STF, RE 1527727, Min. Dias Toffoli, 08/12/2024, publ. 10/12/2024) - Súmula 279/STF (fls. 1051; 1055). Decisão: inadmitidos os recursos especial e extraordinário (fls. 1051; 1055).<br>A FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA e suas filiais apresentaram Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o REsp, com os seguintes argumentos (fls. 1064-1070): a) quanto ao portal nacional do DIFAL, sustentaram a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ter havido impugnação específica dos fundamentos do acórdão (carência de apuração centralizada e emissão de guias no Portal, exigidas pelo art. 24-A, § 2º, da LC 190/2022) e por se tratar de questão eminentemente de direito, baseada em informações públicas e oficiais do próprio Portal (FAQ que admite apenas recolhimento "por operação" e ausência de cálculo/agrupamento), dispensando dilação probatória (fls. 1066-1068). b) quanto à lei estadual, afirmaram ter combatido diretamente o fundamento de eficácia da Lei nº 10.326/2015, defendendo ser necessária nova lei local posterior à LC 190/2022, em respeito ao fluxo de positivação fixado pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469, o que afasta a Súmula 283/STF (fls. 1068-1069). c) quanto ao art. 927, I e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), alegaram que o STJ pode reconhecer violação a precedentes vinculantes (Tema 1093/ADI 5469) por desrespeito à obrigatoriedade dos julgados (art. 927, I e III, CPC/2015), sem usurpar competência do STF, pleiteando a admissão do REsp (fls. 1069-1070). Pedido: provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao tempo próprio, provê-lo (fls. 1070). Normas invocadas: artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigo 24-A, § 2º, da Lei Complementar nº 190/2022; artigo 927, I e III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Precedentes referidos: Tema 1093/STF e ADI 5469 (fls. 1069-1070).<br>A publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico confirmou a ementa e a decisão: apelação parcialmente provida para processar a ação mandamental e, no mérito, denegar a segurança, reafirmando a validade da Lei Estadual nº 10.326/2015, a existência e funcionamento do Portal Nacional da DIFAL e a natureza instrumental do portal para cumprimento da obrigação tributária, além da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC/2015) (fls. 1176-1177).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e outros. Na sentença, foi indeferida a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 1.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Aqui, se corrobora a violação do direito do contribuinte não somente sob a égide da nova lei complementar, mas também pela prerrogativa estadual que lhe foi conferida de pagar o tributo de forma concentrada/postergada, em uma só GNRE (tendo em vista que possui inscrição estadual no cadastro de contribuintes). À lembrança da pertinência desde direito para a conformidade tributária dos seus contribuintes, os Estados lançaram o Ato COTEPE/ICMS<br> .. <br>Após o aludido julgamento, o Congresso Nacional aprovou a referida lei complementar (LC 190/2022) para sanar o vício, regulamentando a cobrança do DIFAL nessas operações, momento em que passaram a existir os fundamentos normativos para instituição do DIFAL, conforme o fluxo de positivação do ICMS.<br>Assim, a lógica normativa, seguindo nosso ordenamento jurídico pátrio, seria a edição de lei estadual/distrital após a edição da lei complementar federal, internalizando e regulamentando, então, as diretrizes trazidas pela nova normal federal.<br>Ocorre, contudo, que a Lei Estadual que embasa a cobrança do DIFAL no DF é de 2015, muito anterior à nova lei complementar nacional, de 2022.<br> .. <br>Assim, fazem jus as Recorrentes a provimento jurisdicional que afaste a exigência do DIFAL incidentem sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes situados no Maranhão, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima mencionada, visto que a Lei Estadual somente poderia ter sido editada após a promulgação da LC 190/22.<br>Esse afastamento deriva não apenas da aplicação equivocada da citada Lei local na exação do tributo, mas também no sentido de ser inexigível o tributo sem a utilização da lei complementar de normas gerais como base regulamentadora do imposto, nos termos do firmado pelo STF, sob pena de inobservância dos paradigmas vinculantes (Tema 1093 e ADI 5469) e violação ao art. 927, I e III, do Código de Processo Civil.<br>O v. acórdão, assim, viola as disposições contidas na própria LC 190/2022, bem como naquelas contidas no art. 927, I e III, do CPC, à luz do que foi decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469, ao ponto em que merece reforma para que seja analisado o vício contido na Lei Estadual, uma vez que esta foi editada antes da Lei Complementar 190/22, tornando a cobrança do DIFAL pelo Maranhão com base na lei ordinária indevida, até que uma<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O Estado do Maranhão, todavia, editou, ainda em 2015, a Lei Estadual nº 10.326/2015, que, após instituídas as normas gerais pela Lei Complementar nº 190/2022, somente é considerada ineficaz naquilo que lhe for contrária.<br>Reafirma-se, portanto, a eficácia da Lei Estadual nº 10.326/2015, consoante posição do Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou expressamente que "São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto."<br> .. <br>Com relação ao Portal DIFAL, aduz a impetrante, ora apelante, que a cobrança do DIFAL pelo Estado é indevida no período anterior à disponibilização pelas Unidades Federadas de um Portal que atenda aos requisitos do art. 24-A da LC nº 190/2022 em sua integralidade.<br>O art. 24-A da Lei Complementar nº 192/2022 define a necessidade de implementação, pelos Estados, de um portal onde seriam reunidas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Confira-se o teor do dispositivo legal:<br> .. <br>Observa-se, então, que já existe uma ferramenta eletrônica, instituída em 2021, com vistas a cumprir o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 192/2022. nessa esteira, mesmo que sua implementação ainda não tenha ocorrido de maneira completa, segundo alega a parte apelante, este fato não influi no lançamento do tributo, tampouco na obrigação de recolhimento.<br>A ferramenta prevista na lei permitirá a concentração das informações, com vistas a conferir maior transparência e agilidade ao sistema. Todavia, não se pode perder de vista que a obrigação tributária nasce da verificação do fato gerador, com a consequente imputação normativa. Nesse momento, se origina a relação jurídica entre o contribuinte e o fisco, independentemente de qual é a ferramenta a ser utilizada para o recolhimento das guias.<br>Trata-se de mero instrumento para a concretização da relação legal, sendo inviável, nesse contexto, alegar que a implementação incompleta do portal implica em inexistência da obrigação tributária. Considera-se cumprido, portanto, o requisito legal, sendo que eventuais inconsistências técnicas verificadas no referido portal não são capazes de eximir a parte apelante da obrigação tributária legalmente instituída.<br> .. <br>Não há como prosperar, portanto, a tese mandamental (e recursal) da parte impetrante/apelante de afastamento indistinto da cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão, seja pela validade da Lei Estadual nº 10.326/2015, seja pela implementação e funcionamento do Portal DIFAL de abrangência nacional, sendo a denegação da segurança medida de rigor.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022; art. 927, I e III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.