ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO-ALE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação de cobrança, visando ao recebimento de parcelas imprescritas decorrentes da suposta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões de policiais militares inativos. A sentença acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda e reconheceu a inexigibilidade do título. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação de cobrança, visando ao recebimento de parcelas imprescritas decorrentes da suposta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões de policiais militares inativos. A sentença acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda e reconheceu a inexigibilidade do título. O Tribunal a quo manteve a decisão.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido.<br> .. <br>Diante deste cenário, não cabe ao recurso especial propor a análise de elementos de fato da controvérsia, pois é certo que a partir destes elementos incontroversos dos autos já se tinha mais do que suficiente para demonstrar a violação a disposições de Lei Federal enfocadas e o posicionamento jurisprudencial relevante para o caso dos autos.<br>Vejam as razões do v. acórdão recorrido em cotejo com os argumentos apresentados no recurso especial, e se perceberá que toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos de ação de cobrança e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra.<br> .. <br>Portanto, a solução das questões jurídicas postas neste recurso especial depende apenas da análise de fatos incontroversos delineados "pelas instâncias precedentes" (Primeira Turma, R Esp n.º 1.193.474/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, D Je 04/08/2014), razão pela qual basta analisar o acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, aplicar o direito às circunstâncias fáticas fixadas por eles e dar solução jurídica diversa à entregue pela instância ordinária; procedimento que não encontra óbice na Súmula n.º 7, conforme aturada jurisprudência desta E. Corte.<br> .. <br>Como abordado nas razões do v. acórdão recorrido, o r. decisum reconheceu a ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a ação mandamental15, mas adotou argumentação de que haveria uma relação entre a ação de cobrança ora em execução de sentença definitiva e o mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 que justificaria a desconsideração da coisa julgada formada na primeira por eventos ocorridos no writ após o trânsito em julgado da presente ação, uma vez que no seu entender teria se esvaído a "situação objetiva com base na qual se busca a cobrança".<br>Esta argumentação foi devidamente impugnada no recurso especial, momento em que se abordou o fato de que a ausência de tríplice identidade entre as demandas não permitiria que o juízo emprestasse esse novo desfecho que alcançou a ação mandamental para atingir reflexiva e compulsoriamente a coisa julgada formada nesta ação que cobra parcelas anteriores à impetração, destacando-se ainda, que o entendimento dispensaria à ação de cobrança efeitos idênticos ao de uma execução de sentença mandamental, a qual não atinge valores pretéritos à impetração que demandam uma nova incursão ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do E. STF (Súmula 271/STF).<br> .. <br>Nestes termos, é possível perceber que a argumentação do v. acórdão recorrido foi devidamente abordada pelo recurso especial, colacionando-se precedentes deste E. STJ e E. STF no sentido de corroborar a conclusão de que o título judicial já formado em sentença condenatória visando ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do mandamus não poderia ser meramente desconsiderado pelo repentino novo desfecho que recebeu o writ.<br> .. <br>Foi exatamente o que procederam os recorrentes no recurso especial interposto, ocasião em que apontaram exatamente a impossibilidade de se utilizar estes eventos alheios à relação processual para desconstituir uma sentença passado em julgado, estabelecendo um atalho processual ilícito para a pretensão rescisória da agravada, em detrimento da condição soberana e imutável da coisa julgada (art. 502 CPC17), e ainda conferindo interpretação que não era permitida pelas outras normas trabalhadas para este desfecho, como o artigo 535, III, CPC18 e a indevida aplicação cumulativa entre os artigos 771, parágrafo único19, e 49320 do CPC, para repercutir nestes autos eventos posteriores ao trânsito em julgado, como é o novo julgamento prestado à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.8.26.0053.<br> .. <br>Assim, com todas as vênias, o fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para não conhecer do Recurso Especial, a saber, suposta impugnação parcial do v. acórdão recorrido (Súmula 283/STF), não incide ao caso, pois, como amplamente demonstrado, o recurso nobre possui fundamentação suficiente, adequada e completa para infirmar todos os fundamentos do teratológico acórdão proferido pela instância a quo, sem exceção.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO-ALE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação de cobrança, visando ao recebimento de parcelas imprescritas decorrentes da suposta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões de policiais militares inativos. A sentença acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda e reconheceu a inexigibilidade do título. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Dito de outra forma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva, desconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas imprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo invocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.<br>Nessa toada, impertinente, com a devida vênia, a alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança na hipótese de anterior impetração de mandado de segurança coletivo, pois, desta afirmação não resulta que, havendo mandado de segurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de cobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda, possa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque estão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.