ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria por não se enquadrar de tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem examinou a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela regularidade do cumprimento de sentença e pela desnecessidade de prévia liquidação. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>III - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, observa-se que esta Corte somente pode apreciar as matérias que tenham sido objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF e da Súmula n. 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto às questões não examinadas pela instância ordinária.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>V - Nesse teor, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo e não conheceu do recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR CERTO E LÍQUIDO.<br>1. O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.<br>2. Desnecessária a prévia liquidação de sentença quando o valor da condenação é líquido e certo e foi apurado pelo Ministério Público com base na diferença entre o valor de cachê pago aos artistas contratados e o valor máximo de cachê definido pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal.<br>3. Inviável a rediscussão das matérias dirimidas pelo título judicial, diante da preclusão e da necessidade de observância à coisa julgada.<br>4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso.<br>5. Recurso conhecido e não provido.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O presente apelo, contudo, não tem como objetivo a reavaliação do contexto fático-probatório. Na realidade, submete-se à apreciação desta Colenda Corte a violação de texto expresso em lei e dissídio jurisprudencial, evidenciando-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça diverge de forma manifesta do acórdão recorrido.<br>Tal circunstância pode ser prontamente constatada mediante a simples análise do acórdão impugnado e das razões recursais apresentadas.<br>Ou seja, na hipótese em exame, a controvérsia restringe-se à inadequada subsunção dos fatos à norma jurídica, ou seja, ao equívoco na aplicação do direito ao caso concreto, não se tratando de reexame do conjunto probatório.<br>A pretensão recursal se limita a demonstrar a violação de norma infraconstitucional e a afronta ao entendimento deste Tribunal, ao passo que a Turma recursal ao afirmar que é desnecessária a prévia liquidação de sentença ilíquida ignorou o teor do art. 509, §2º, do CPC.<br> .. <br>Nesse sentido, resta evidenciado que todos os elementos fáticos se encontram devidamente delineados no próprio acórdão recorrido, sendo necessária a correção da interpretação jurídica aplicada ao texto da lei federal.<br>Destarte, nos casos em que a própria incidência de norma federal depender de interpretação ou qualificação de prova incontroversa, não se pode falar em óbice sumular.<br> .. <br>Ressalte-se que a controvérsia central decorre da inobservância das decisões anteriores desta Corte Superior, pela 8ª Turma Cível, que afastou a necessidade de liquidação da sentença como condição de executividade do título.<br> .. <br>Nesse sentido, prosseguir com a execução sem a devida liquidação é afronta direta à decisão do STJ e configura violação patente da coisa julgada e da segurança jurídica.<br> .. <br>Ocorre que ciente dos critérios estabelecidos pelo CPC e após elaboração de parecer onde comunica de forma expressa a necessidade de liquidação dos valores devidos, o MP impõe execução em face do recorrente sem a demonstração, de forma minuciosa e embasada, dos parâmetros que lastreiam a execução.<br>Necessário ressaltar que o que se busca com o apelo não é revisão do crédito tido como devido pelo parquet, mas sim a aplicabilidade da literalidade da lei ante a necessária liquidação do julgado reconhecida pelo STJ e expressamente declarado pelo parquet.<br>Dessa forma, o título executivo judicial, nestes moldes, não ostenta liquidez suficiente para ser executado diretamente, o que fere frontalmente os dispositivos de legislação federal mencionados no apelo, especificamente os arts. 944 do CC e 524 do CPC que versam sobre o imprescindível prévio procedimento de liquidação para apuração do quantum, conforme já determinado por essa Corte, consubstanciando-se em violação manifesta à coisa julgada e à segurança jurídica.<br> .. <br>Adicionalmente, a decisão agravada também fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial na suposta ausência de prequestionamento.<br>No entanto, tal decisão incorreu em erro, uma vez que a matéria federal suscitada foi apreciada pelo juízo a quo, sendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem enfrentou os dispositivos suscitados, nos termos do voto do Desembargador Relator, conforme trechos já citados. Assim, além de ter ocorrido arguição dos dispositivos debatidos, houve, também, a efetiva apreciação da questão.<br> .. <br>Portanto, inequívoco o prequestionamento da matéria aqui debatida, restando evidenciado que a matéria federal suscitada foi devidamente prequestionada, seja de maneira expressa, ou de forma implícita. Não subsiste, portanto, a incidência da Súmula 211 do STJ ou das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo o reconhecimento do prequestionamento e o processamento do Recurso Especial a medida que se impõe.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. VALORES SUPERFATURADOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria por não se enquadrar de tema repetitivo e não conheceu do recurso especial. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem examinou a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela regularidade do cumprimento de sentença e pela desnecessidade de prévia liquidação. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>III - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, observa-se que esta Corte somente pode apreciar as matérias que tenham sido objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF e da Súmula n. 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto às questões não examinadas pela instância ordinária.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>V - Nesse teor, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A ausência de impugnação oportuna impede a modificação do tema ante a preclusão e o consequente trânsito em julgado da matéria, ocorrido em 24/4/2024 (ID nº 194910145, pág. 36 dos autos principais).<br>17. O valor da condenação transitada em julgado é líquido e certo, inexistindo a alegada necessidade de prévia liquidação de sentença.<br>18. Apesar das alegações do agravante, a ausência de qualquer indício de litigância de má-fé por parte do Ministério Público inviabiliza a condenação pretendida. O exercício regular dos atos processuais não caracteriza dolo processual.<br>19. Como não houve mudança fática e/ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso.<br>Verifica-se, quanto à matéria de fundo, que a Corte de origem examinou a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela regularidade do cumprimento de sentença e pela desnecessidade de prévia liquidação. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil, observa-se que esta Corte somente pode apreciar as matérias que tenham sido objeto de debate e julgamento pelo Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF e da Súmula n. 211/STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quanto às questões não examinadas pela instância ordinária.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exigem-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto im pugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.<br>Nesse teor: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.