ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o pagamento de supostos débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR). Na sentença, julgou-se extinta a ação de execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 559.228,05 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>2 - No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Nacional, devidamente intimada para responder à Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa executada, apresentou petição por meio da qual, expressamente, reconhece a procedência do incidente, nos seguintes termos: "A União não se opõe à extinção da execução, uma vez que houve o cancelamento administrativo da CDA descrita na inicial".<br>3 - Reconhecida a ausência de pretensão resistida, descabida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.<br>4 - No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.<br>5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>6 - Agravo interno oposto pela sociedade de advogados desprovido.<br>O acórdão recorrido enfrentou controvérsia estritamente processual atinente à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento administrativo da CDA, com reconhecimento expresso da procedência do incidente pela Fazenda Nacional, sem configuração de pretensão resistida. Na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o relator, ao apreciar agravo interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, assentou que se tratava de controle colegiado da extensão dos poderes do relator e da legalidade da decisão singular (fls. 728). Relembrou-se que a sentença de primeiro grau extinguiu a execução nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), sem condenação em sucumbência (fls. 728-729), e que a controvérsia cingia-se à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários quando ausente pretensão resistida, à luz do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (fls. 729). O relator destacou que, embora o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) discipline o arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública, a Lei nº 10.522/2002, por seu caráter de norma especial, prevalece sobre a regra geral (fls. 729-730). Constatou, como fato decisivo, que a Fazenda Nacional, intimada para responder à Exceção de Pré-Executividade, apresentou petição reconhecendo a procedência do incidente e não se opondo à extinção em razão do cancelamento administrativo da CDA (fls. 730). A fundamentação apoiou-se, ademais, em precedente da própria 3ª Turma (AI nº 5024233-48.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, DJEN 10/04/2024), que afastou honorários por força do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 em hipóteses análogas, e em orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.838.973/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/11/2019), que consagra a isenção de honorários quando a Fazenda reconhece, "prontamente", a tese deduzida em exceção de pré-executividade, sob a égide da redação da Lei nº 12.844/2013 (fls. 730-731). Diante da ausência de pretensão resistida, o voto negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desprovera a apelação (fls. 731-733). Em síntese, a ementa consignou: agravo interno desprovido; execução fiscal extinta com concordância da Fazenda Pública; honorários advocatícios descabidos ante a falta de resistência; inexistência de ilegalidade ou abuso de poder (fls. 732).<br>Em voto ulterior constante dos autos, reafirmou-se a mesma linha de fundamentação quanto à norma especial (Lei nº 10.522/2002) prevalecer sobre o artigo 85 do CPC/2015, bem como a referência ao reconhecimento da procedência do incidente pela Fazenda Nacional (fls. 739-741). O relator reiterou a conclusão de que, reconhecida a ausência de pretensão resistida, não há condenação da Fazenda em honorários, restando desprovido o agravo interno (fls. 741-742).<br>No tocante aos embargos de declaração, a Turma reputou inexistentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), registrando que o colegiado apreciou a temática em sua inteireza, com aplicação expressa da Lei nº 10.522/2002 para isentar os ônus sucumbenciais na hipótese de ausência de pretensão resistida, visto que a Fazenda anuiu à extinção após a exceção de pré-executividade em virtude do cancelamento do débito (fls. 784-786). Para reforço, foram citados precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC (STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 03/08/2015) e, no mesmo sentido, EDcl no AgRg no RMS 45707 (STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015) e EDcl no Ag 1104774/RS (STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014) (fls. 785-786). Concluiu-se pela impossibilidade de rediscussão do julgado via declaratórios, negando-se provimento ao recurso (fls. 786).<br>Na petição de Recurso Especial, o recorrente sustentou, preliminarmente, nulidade por violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por omissões não sanadas nos embargos, e, no mérito, pediu a reforma do acórdão por contrariedade ao artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e aos artigos 85, § 3º e § 4º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição) (fls. 800-801). Expôs os fatos: execução fiscal de ITR extinta nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), tendo a Fazenda reconhecido o cancelamento da CDA apenas após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada; pleiteou honorários com base no princípio da causalidade (fls. 796-798). Invocou o artigo 1.025 do CPC/2015 para o prequestionamento ficto e alinhou os dispositivos que reputa violados (fls. 800-803). No mérito, argumentou que a dispensa de honorários do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 somente se aplicaria quando a Fazenda desistisse antes da defesa do devedor, citando jurisprudência do STJ que admite a condenação em honorários quando a extinção se dá após embargos ou exceção de pré-executividade, em homenagem ao princípio da causalidade: AgInt no REsp 1.590.005/PR (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/06/2016), REsp 1.659.645/RS (STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05/05/2017), REsp 1.648.213/RS (STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 14/03/2017), AgRg no AREsp 791.465/SP (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/08/2016), AgRg no REsp 1.222.874/RS (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/08/2016), REsp 1.239.866/RS (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/04/2011) (fls. 804-807). Para demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea "c"), apontou acórdão do TRF da 1ª Região (Apelação nº 1005881-42.2020.4.01.3502, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, j. 24/09/2024), que condena a União em honorários quando a extinção ocorre após exceção de pré-executividade, com contratação de advogado (fls. 809-811). Ao final, requereu: a) o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento; ou b) subsidiariamente, a reforma para condenação da recorrida ao pagamento de honorários nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015 (fls. 812).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do TRF3, indeferiu-se o processamento do apelo excepcional (fls. 848). Em síntese, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, vislumbrou-se que o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada o cerne da controvérsia, afastando ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, com referência à orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.159.188/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/12/2022; AgInt no AREsp 2.099.855/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2022) (fls. 844). No mérito, reconheceu-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/11/2018), AgInt nos EDcl no REsp 1.937.595/PB (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2023) e AgInt no REsp 1.969.538/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/03/2023), firmando que a Lei nº 10.522/2002, na redação da Lei nº 12.844/2013, isenta a Fazenda de honorários quando reconhece a procedência do pedido em exceção de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre o artigo 85 do CPC/2015 (fls. 844-846). Assinalou-se, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ para revolvimento da análise fático-probatória quanto à causalidade e critérios de isenção, e a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior (AgInt no AREsp 2.288.613/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2023; AgInt no AREsp 1.254.829/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019) (fls. 846-847). Por derradeiro, rechaçou-se o dissídio jurisprudencial por ausência de cumprimento dos requisitos de demonstração analítica e pela identidade da orientação do STJ com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), bem como por dirimir-se a controvérsia com base no acervo fático dos autos, impedindo o conhecimento pela alínea "c" (fls. 847-848).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou, em síntese, três fundamentos da decisão agravada: negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ e demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 852-855, 856-865). Quanto à preliminar de nulidade, alegou que a decisão agravada incorreu em exame genérico dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, sem enfrentar pontos capazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, como: a execução ter permanecido em curso após cancelamento administrativo da CDA; o reconhecimento da extinção somente após exceção de pré-executividade, que demandou contratação de advogado; a atribuição de causalidade à exequente; e a jurisprudência do STJ que admite honorários quando a extinção ocorre após a defesa do executado (fls. 856-858). Defendeu a não incidência da Súmula nº 83/STJ por distinção fática dos precedentes citados na decisão agravada (que versariam prescrição), enquanto, no caso, a CDA já se achava cancelada, inexistindo pretensão debatível; reiterou julgados do STJ favoráveis à condenação em honorários em hipóteses de extinção posterior à defesa (AgInt no REsp 1.590.005/PR; REsp 1.659.645/RS; REsp 1.648.213/RS; AgRg no AREsp 791.465/SP; AgRg no REsp 1.222.874/RS; REsp 1.239.866/RS) (fls. 859-863). Por fim, argumentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, porque a matéria seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, citando precedente sobre revaloração sem reexame probatório (AgInt no AREsp 2773682, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20/02/2025) (fls. 864). Requereu o provimento do agravo para admitir e julgar o Recurso Especial, com provimento integral (fls. 865).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o pagamento de supostos débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR). Na sentença, julgou-se extinta a ação de execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 559.228,05 (quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC<br>O v. acórdão de Agravo Interno se limitou a colacionar toda a decisão anterior de Apelação, o que, por óbvio, resultou na oposição de Embargos de Declaração pela RECORRENTE.<br>Posteriormente, o acórdão recorrido, que desproveu os Embargos de Declaração opostos pela RECORRENTE, deixou de analisar os argumentos apontados, os quais, por si só, poderiam infirmar a decisão adotada.<br> .. <br>Ou seja, tais questões não foram objeto de análise do v. acórdão recorrido de Embargos de Declaração, ainda que a RECORRENTE tenha demonstrado que a dispensa de honorários sucumbenciais prevista no art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao presente processo.<br> .. <br>Como exposto, no v. acórdão recorrido, em que se negou provimento ao Agravo Interno da RECORRENTE para não fixar os honorários, foi integralmente colacionada a decisão monocrática de Apelação, sem reanalise dos argumentos da RECORRENTE, fato negligenciado em sede de acórdão de Embargos de Declaração.<br> .. <br>No entanto, é evidente que o v. acórdão recorrido (de Agravo interno e Embargos de Declaração) viola o previsto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e artigo 85 do CPC.<br>Isso porque, como exposto pela RECORRENTE, os autos tratam de Execução Fiscal ajuizada para cobrança da CDA nº 80.8.13.000007-40 e respectivo processo administrativo nº 10835.002553/2005-51 (auto de infração de crédito de ITR), sendo que a exigência foi objeto de pedido de cancelamento, deferido pela RECORRIDA.<br>Ou seja, a RECORRIDA conheceu a impossibilidade de exigência dos valores em âmbito administrativo, com o consequente cancelamento da CDA relacionada, no entanto, a RECORRIDA não se manifestou no processo de execução fiscal nesse sentido, permitindo que a EXECUTADA continuasse a ser cobrada.<br> .. <br>Ora, apesar de a CDA ter sido cancelada pela própria RECORRIDA, a Execução Fiscal permaneceu em seu curso, e mesmo após o referido cancelamento, em momento algum a RECORRIDA requereu expressamente a extinção da Execução Fiscal.<br> .. <br>Portanto, é evidente que o v. acórdão recorrido deu interpretação divergente ao disposto no artigo 19, §1º da Lei 10.522/2002, assim como aplicou o previsto no artigo 85, §3º e §4º do CPC, ao contrário do v. acórdão recorrido, que não condenou a RECORRIDA em honorários.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Decido na forma do artigo 932, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma, bem como do e. STJ.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos casos em que ausente pretensão resistida.<br>Sobre o tema, dispõe a Lei nº 10.522/2002:<br> .. <br>Conquanto o Código de Processo Civil de 2015 discipline o arbitramento de verba honorária nas situações em que sucumbente a Fazenda Pública, é de se registrar que a legislação supracitada permanece em vigor, pois trata-se d e normativo especial, a prevalecer sobre a regra geral.<br>No caso em exame, verifica-se que a Fazenda Nacional, devidamente intimada para responder à Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa executada, apresentou petição em ID 256260858, p. 27/28, por meio da qual, expressamente, reconhece a procedência do incidente, nos seguintes termos: "A União não se opõe à extinção da execução, uma vez que houve o cancelamento administrativo da CDA descrita na inicial<br> .. <br>E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, com destaques meus: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM ANACIONAL REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO . DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. . Precedentes do STJ 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do R Esp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido". (R Esp nº 1.838.973/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 05/11/2019).<br> .. <br>No mais, as razões recursais não trouxeram qualquer argumento inédito que não tenha sido objeto de apreciação pela decisão agravada, razão pela qual despiciendo tecer-se maiores considerações a respeito da controvérsia ora submetida ao colegiado.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 1.022, II e 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002; art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido .<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.