ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em que a dívida perseguida, considerando eventuais execuções apensadas, não supera o valor de dez mil reais. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.378,44 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ  547/2024. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>O acórdão recorrido examinou recursos de apelação interpostos contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do Tema 1184 do STF, e concluiu pela manutenção da extinção, delineando com precisão os contornos da ausência de interesse de agir nas execuções de baixo valor. O relator, Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 1184, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvando-se hipóteses de eficiência administrativa (fls. 208). A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em 22/02/2024 e fundamentada nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF e nos dados do Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), foi expressamente transcrita para estabelecer: a legitimidade da extinção por ausência de interesse de agir (art. 1º), a obrigatoriedade de extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação, ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis (§ 1º), a soma dos valores de execuções apensadas contra o mesmo executado (§ 2º), a não obstrução de nova propositura caso venham a ser encontrados bens, desde que não consumada a prescrição (§ 3º e § 4º), e a possibilidade de o ente exequente requerer, por até 90 dias, a não aplicação do § 1º para localizar bens (§ 5º) (fls. 208-209). Com base nesse conjunto normativo, o relator fixou, em síntese, que: (a) é legítima a extinção por falta de interesse processual nas hipóteses objetivas delineadas, tomando-se o valor inferior a dez mil reais na data do ajuizamento, sem atualização posterior; (b) a Fazenda Pública pode requerer a suspensão da aplicação por 90 dias para localizar bens (§ 5º); (c) não há exceção para créditos administrativos de conselhos profissionais; e (d) a Resolução tem aplicação imediata aos processos em curso, sem efeitos exclusivamente ex nunc, consoante precedente do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 31/07/2024) (fls. 209). Assentou, ainda, o conceito de "movimentação útil" como medida efetiva e proveitosa, excluindo atos meramente reiterativos sem resultado (fls. 209). Rechaçou a tese de que se vedaria execução de pequeno valor em face dos Conselhos, reafirmando a possibilidade de nova cobrança judicial se houver indicação de bens, e, ao final, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção (fls. 209). Na ementa, sintetizou: aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções promovidas por conselhos profissionais, inaplicabilidade da Súmula 452 do STJ, e sucumbência, com recursos conhecidos e desprovidos (fls. 210). Registrou como dispositivos relevantes a Constituição Federal (CF/88), art. 5º, LXXVIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 5º; Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), art. 485, VI (fls. 211). Como jurisprudência relevante, consignou: STF, RE 1355208 (Tema 1184, repercussão geral); TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, 31/07/2024; TRF4, AC 5001861-93.2019.4.04.9999, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 01/05/2019; TRF4, AC 5004404-74.2016.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarr re, 14/06/2016. A 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 211).<br>O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), alegando contrariedade/negativa de vigência de lei federal (fls. 216-217). Sustentou a admissibilidade e tempestividade do recurso por ser autarquia federal e integrar a Fazenda Pública (fls. 217), e indicou o preparo (fls. 217). Afirmou cabimento pela alínea "a" (CF/88, art. 105, III, "a") e apontou que a decisão recorrida nega vigência ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (fls. 217-218). Quanto ao prequestionamento, invocou a desnecessidade de "prequestionamento numérico", citando precedente do STJ (AgRg no REsp 1305728/RS) para afirmar que as questões jurídicas foram enfrentadas (fls. 218). No relato fático, descreveu a execução fiscal de multa administrativa (Lei nº 5.194/1966), a citação do executado, a busca de bens, e a extinção com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mantida pelo TRF4 (fls. 219). Nas razões, defendeu: (i) a inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos de fiscalização profissional, em razão de créditos não tributários e da existência de lei especial  Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021  que fixa piso mínimo para cobrança judicial (art. 8º); (ii) a especialidade e hierarquia normativa, afirmando que resolução infralegal não pode suprimir regramento legal; (iii) que o Tema 1184 tratou de execuções de municípios, não enfrentando o art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (iv) que atos do CNJ não integram o rol do art. 927 do CPC/2015 e que o STF, ao firmar o Tema 1184, não fixou valor de R$ 10.000,00, devendo-se respeitar a competência dos entes federados (fls. 219-224). Transcreveu o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a redação da Lei nº 14.195/2021) e seus §§ 1º e 2º, bem como dispositivos da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese do Tema 1184 (fls. 220-221). Reportou-se ao Tema 1193 do STJ, afirmando que se trata de norma processual de aplicação imediata, atingindo executivos em curso, ressalvada penhora concretizada (fls. 222). Invocou a Súmula 583 do STJ, para sustentar o tratamento específico aos Conselhos de fiscalização (fls. 222-223). Aduziu violação aos princípios da legalidade e separação de poderes, argumentando que o CNJ não pode inovar além do decidido pelo STF (fls. 224-225). Ao final, requereu: (a) conhecimento do Recurso Especial; (b) intimação da parte contrária para contrarrazões; (c) remessa ao STJ para processamento; e (d) provimento para reformar o acórdão recorrido, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 226).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do TRF4, negou seguimento com base na conformidade do acórdão recorrido ao Tema 1184 do STF e no regime dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), que autorizam o não processamento de recurso especial quando o acórdão está alinhado à orientação firmada em recursos repetitivos ou repercussão geral (fls. 232-233). O decisor reproduziu o teor da ementa e das questões decididas, reafirmando que: (i) o STF, no Tema 1184, fixou tese de legitimidade da extinção de execução de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título; (ii) a Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis; (iii) não há exceção para créditos de natureza administrativa; e (iv) a Resolução aplica-se imediatamente aos processos em curso (fls. 232). Registrou que o órgão julgador decidiu em consonância com o Tema 1184 e, por isso, negou seguimento ao Recurso Especial, em respeito à sistemática dos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 233). Acrescentou obstáculo autônomo pela Súmula 7 do STJ, afirmando que a questão suscitada implicaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em REsp (fls. 233-234), citando diversos precedentes: AgInt no AREsp 1448283/MS (Terceira Turma, 26/08/2019, DJe 28/08/2019); AgRg no AREsp 1475277/MA (Quinta Turma, 20/08/2019, DJe 23/08/2019); AgInt no REsp 1388043/SC (Primeira Turma, 28/03/2017, DJe 04/04/2017); AgInt no AREsp 990.806/MG (Terceira Turma, 06/06/2017, DJe 16/06/2017); REsp 1670574/SP (Segunda Turma, DJe 30/06/2017); AgInt no AREsp 1077226/RS (Quarta Turma, DJe 28/06/2017) (fls. 233-234). Como reforço metodológico, apontou que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a atos infralegais (resoluções, portarias, instruções normativas), por não configurarem lei federal, com precedentes: AgInt no REsp 1.627.918/MS (Segunda Turma, 26/02/2024, DJe 29/02/2024); AgInt no REsp 1434355/SC (Primeira Turma, 26/03/2019, DJe 16/04/2019); AgInt no AREsp 1427875/SP (Quarta Turma, 07/05/2019, DJe 15/05/2019) (fls. 234-235). Também consignou orientação do STJ sobre a negativa de seguimento pelos Tribunais de origem quando o acórdão está conforme repercussão geral do STF (REsp 1.818.969/SP; REsp 1.818.242/AL; REsp 1.800.493/SP; REsp 1.538.523/PR; REsp 1.516.578/PR; REsp 1.810.688/RS, todos com DJe 01/07/2019 ou 14/06/2019) (fls. 233). Ao final, negou seguimento ao Recurso Especial com base no Tema STF nº 1.184 e não admitiu o recurso no remanescente (fls. 235).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em que a dívida perseguida, considerando eventuais execuções apensadas, não supera o valor de dez mil reais. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.378,44 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Inicialmente, pontua-se, a inaplicabilidade da decisão do STF aos débitos dos Conselhos Profissionais, visto que há regulamentação do valor dos débitos a serem cobrados judicialmente por meio da Lei 12.514/2011, alterada pela Lei 14.195/2021, que fixa o valor mínimo1 para a cobrança judicial.<br>Sendo assim, o Tema 1184 do STF é inaplicável às execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, posto que a cobrança administrativa e judicial de débitos por essas autarquias corporativas obedece a regramento específico (Lei 12.514/2011), ressaltando que citado diploma legal não foi objeto de análise pelo STF na ação que deu origem ao tema, que versou especificamente sobre execuções fiscais de municípios. Segundo a tese fixada no Tema 1.184 do STF:<br> .. <br>Assim, tem-se, a inaplicabilidade da nova norma à presente execução em razão do princípio da especialidade, considerando que o Recorrente é um Conselho de Fiscalização profissional e segue, além da Lei nº 6.830/80, os ditames da Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe:<br> .. <br>Como se verifica, a sistemática processual aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão de suas peculiaridades enquanto Autarquias "sui generis", é sempre tratada de maneira específica pelo Legislador, dado que os Conselhos não se equivalem aos demais órgãos e entidades da Administração Pública.<br>Nesse sentido, destacamos que o art. 8º da Lei 12.514/2011 foi alterado pela Lei 14.195/2021 e a partir da publicação da mencionada alteração legal, inúmeras execuções fiscais dos Conselhos passaram a ser suspensas.<br>Em razão dos recursos interpostos contra os arquivamentos ordenados a execuções anteriores à mencionada lei, o STJ afetou recursos para definição do Tema Repetitivo 1193, já julgado, determinando "o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."<br>Outra prova desse entendimento é o que dispõe a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça quando analisado o art. 20 da Lei 10.522/2002:<br> .. <br>Portanto, conclui-se que a competência foi exercida nos termos do citado diploma legal.<br>O CNJ através da Resolução nº 547/2024 afronta claramente o princípio da separação dos poderes e o entendimento firmado pelo STF ao impor um parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais a União, Estados e Municípios. Ora, o poder regulamentar do CNJ é limitado e no presente caso encontra limite naquilo que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>Não é permitido ao referido órgão adentrar no campo jurisdicional, interferindo na tramitação e condução de processos expedindo normas gerais e abstratas sem guarida na lei ou em decisão judicial de efeito vinculante, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Considerando o julgamento do Tema 1184; considerando que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário; e considerando o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF apontando que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547 em 22/02/2024 resolvendo:<br> .. <br>Assim, a despeito do teor do enunciado da Súmula n. 452 do STJ ("A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício") tem-se, agora, por determinação do CNJ, a autorização para extinção de quaisquer execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando pemanecerem sem movimentação útil por mais de 1 ano, imperiosa prévia manifestação do ente exequente para demonstrar em 90 dias possibilidade de encontro de bens.<br>Da leitura de tal ato normativo em conjunto com o Tema STF 1184, se extraem as seguintes conclusões:<br> .. <br>Não se podem considerar movimentações úteis, dentro do feito executivo, exemplificativamente, aquelas que se limitam a reiterar pedidos de localização do devedor ou de bens, sem que se forneça o real endereço ou sem que se encontrem bens passíveis de constrição no prazo de um ano.<br>O caso concreto amolda-se perfeitamente á previsão da Resolução, do que não merece retoques a sentença.<br>Por fim, diga-se que não se está vedando a execução de pequeno valor, tal como preconiza a previsão da Lei nº 12.514/2011 e sua alteração pela lei nº 14.195/2021. Ao contrário, resta ressalvada possibilidade de ajuizamento de nova cobrança judicial, bastando o credor trazer a juízo indicação de bem(s) passível de satisfação do crédito.<br> .. <br>E com fundamento na Lei 12.514/2011, não há que se falar em falta de interesse de agir na presente execução fiscal, sendo a ação executiva útil, necessária e adequada na busca do adimplemento do débito encartado na Certidão de Dívida Ativa.<br>Deste modo, a extinção do processo após longa tramitação, representará violação aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, inafastabilidade da jurisdição, implicando em maior dispêndio financeiro ao exequente.<br>Portanto, inaplicáveis tanto a Tese quanto a Resolução expedidas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça ao presente processo, dado que não consideraram nessas normais (infralegais) o arcabouço legal aplicável às Execuções Fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sobretudo o que dispõe a Lei Federal nº 12.514/2011 e seu art. 8º.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 5º, LXXVIII da CF; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º, Código de Processo Civil, art. 485, VI), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.