ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMIAÇÃO PELA VIA POSTAL MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nulidade de intimação administrativa, por supostamente ter sido enviada ao seu antigo endereço profissional, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 364-374, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>IV - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>V - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a intimação administrativa foi realizada no endereço fornecido pela própria contribuinte ao fisco municipal.<br>VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação ou intimação pela via postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>VII - Correta a decisão que reconsiderou a decisão da presidência desta Corte, a fim de conhecer o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte, negar-lhe provimento.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão reconsiderou decisão anterior e negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 439-440, tornando-a sem efeito e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ocorre que, conforme expressamente reconhecido nos autos, a parte Agravante opôs Embargos de Declaração contra a sentença de primeiro grau, apontando omissões relevantes relativas à presunção aplicada à intimação, à ausência de vínculo da terceira pessoa que a recebeu, à ciência inequívoca do Município sobre a mudança de endereço, e à inaplicabilidade da teoria da aparência à pessoa física, entre outros pontos substanciais que poderiam, em tese, infirmar a validade do ato administrativo combatido. Tais omissões não foram sanadas pela sentença e foram renovadas expressamente na Apelação, ocasião em que a Agravante invocou de forma direta os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, reiterando a nulidade da decisão de 1º grau por ausência de fundamentação adequada e omissão sobre argumentos relevantes. O acórdão da Apelação, por sua vez, não enfrentou as referidas teses, restringindo-se a reafirmar a regularidade da intimação com base no endereço cadastrado, sem analisar os elementos concretos que descaracterizam a presunção de validade, como a entrega a pessoa estranha ao processo e a ciência pública da mudança da titularidade da serventia extrajudicial.<br> .. <br>Assim, não se trata de ausência de Embargos de Declaração que inviabilize a tese, mas de situação em que:<br>i. Os vícios foram oportunamente apontados nos Embargos Declaratórios contra a sentença; ii. Foram reiterados e fundamentados diretamente na Apelação, ao se alegar nulidade da sentença por ausência de fundamentação legal; iii. O Tribunal de origem não se manifestou sobre tais omissões no julgamento do recurso.<br>Dessa forma, é evidente a violação ao art. 1.022 do CPC, pois há omissão relevante não sanada em nenhuma das instâncias, sendo inequívoca a negativa de prestação jurisdicional. De igual modo, há efetiva afronta ao art. 489, §1º, IV do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumentos centrais do recurso, os quais, se analisados, poderiam conduzir a conclusão diversa. A ausência de fundamentação não se confunde com o simples desacolhimento das teses, mas sim com a omissão no exame de questões jurídicas substanciais que foram expressamente suscitadas.<br> .. <br>O entendimento adotado na decisão agravada, de que a ausência de Embargos contra o acórdão impediria o reconhecimento da negativa jurisdicional não se ajusta à hipótese dos autos, porquanto o fundamento da violação é anterior (sentença), e a matéria foi devidamente renovada e reiterada expressamente na Apelação. A decisão recorrida não enfrentou essa peculiaridade da linha processual, limitando-se a aplicar de forma mecânica a Súmula 284/STF, o que, com a devida vênia, demonstra inadequação do precedente ao caso concreto. Além disso, quanto à violação ao art. 489, §1º, IV, o acórdão do TJPA não ofereceu uma prestação jurisdicional efetiva, deixando de fundamentar suas conclusões de forma adequada, limitando-se a afirmações genéricas e sem conexão direta com o caso dos autos. O acórdão tentou justificar sua decisão com base em um precedente do STJ (AgInt no REsp nº 1.602.112/PE), que, conforme a Agravante aponta, não tem relação com o caso concreto.<br> .. <br>É exatamente o que ocorre no acórdão recorrido, uma vez que: i. Rejeita a tese da Agravante com base em motivos genéricos, sem demonstrar de que forma as intimações seriam válidas, mesmo diante da ausência de vínculo da pessoa que as recebeu; ii. Não analisa os argumentos fundamentais sobre a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência em desfavor de pessoa física, tampouco a ineficácia do ato por ausência de ciência; iii. Cita precedentes sem estabelecer a devida correlação fático- jurídica com o caso dos autos, descumprindo o dever de fundamentação qualificada. O acórdão, portanto, é nulo por ausência de fundamentação adequada e por não enfrentar elementos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.<br> .. <br>No Recurso Especial, a Agravante demonstrou que o acórdão do Tribunal a quo violou diretamente os arts. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, 248, §§ 1º e 2º, e 280, do CPC, bem como o art. 26 da Lei nº 9.784/1999, ao reconhecer como válida a intimação administrativa enviada ao antigo endereço da contribuinte e recebida por terceira pessoa totalmente estranha à relação processual, mesmo tratando-se de pessoa física e não jurídica. Para comprovar que o entendimento do TJPA destoa da jurisprudência consolidada deste C. STJ, a Agravante indicou e fundamentou divergência jurisprudencial relevante, notadamente com base no REsp nº 1.840.466/SP e no MS nº 27.227/DF.<br> .. <br>Adicionalmente, a Agravante suscitou um julgamento mais recente e complementar ao REsp nº 1.840.466/SP: a Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS nº 27.227/DF, destacou que a razão de ser das intimações em processos administrativos não é a comodidade da administração pública, mas sim a efetiva garantia dos direitos dos administrados<br> .. <br>Contudo, a decisão agravada, ao invés de analisar as divergências jurisprudenciais expressamente suscitadas, limitou-se a afirmar que o acórdão do TJPA estaria em conformidade com o entendimento deste C. STJ, mencionando diversos julgados que, com o devido respeito, não guardam pertinência com a controvérsia dos autos. Entre os precedentes citados, um deles trata de Carta Rogatória1, situação que claramente não se assemelha ao tipo de intimação administrativa discutida no presente caso, sendo inaplicável por tratar de forma de comunicação processual em contexto internacional, distinta tanto na natureza quanto nos requisitos legais. Os demais julgados referidos na decisão agravada dizem respeito a hipóteses em que o intimado ou citado era pessoa jurídica, e não pessoa física, como ocorre com a Agravante.<br> .. <br>Em nenhum momento, foi enfrentado diretamente os precedentes indicados pela Agravante, tampouco apontado os fundamentos determinantes pelos quais tais julgados não se aplicariam ao caso concreto. Pelo contrário, houve apenas transcrição, de forma genérica, de outros julgados supostamente favoráveis à tese do acórdão recorrido, sem demonstrar por que razão esses deveriam prevalecer sobre os precedentes apresentados pela Agravante, tampouco justificou a distinção entre os casos. Tal conduta, com a devida vênia, evidencia omissão relevante e compromete o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, especialmente diante da existência de divergência clara e devidamente demonstrada com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque está evidente que os julgados colacionados na decisão agravada tratam exclusivamente de hipóteses envolvendo pessoas jurídicas, não sendo possível estender automaticamente tais entendimentos à situação da Agravante, que é pessoa física, sem a devida análise e distinção. Assim, a mera referência a julgados não supre o dever de demonstrar a razoabilidade jurídica da opção por um entendimento em detrimento de outro mais específico e aplicável ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. ASUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VALIDADE DE CITAÇÃO OU INTIMIAÇÃO PELA VIA POSTAL MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a nulidade de intimação administrativa, por supostamente ter sido enviada ao seu antigo endereço profissional, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 364-374, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>IV - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>V - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a intimação administrativa foi realizada no endereço fornecido pela própria contribuinte ao fisco municipal.<br>VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação ou intimação pela via postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>VII - Correta a decisão que reconsiderou a decisão da presidência desta Corte, a fim de conhecer o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e nesta parte, negar-lhe provimento.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 364-374, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a intimação administrativa foi realizada no endereço fornecido pela própria contribuinte ao fisco municipal, in verbis:<br>(..)<br>A intimação administrativa que se pretende anular foi realizada no endereço fornecido pela recorrente e constante nos assentamentos cadastrais no Município, conforme externado no documento constante no id. 10887141 - pág. 3.<br>Assim, pressupõe-se, no caso, que a intimação questionada foi efetuada de maneira correta, porquanto deveria a parte apelante ter atualizado seus dados cadastrais junto à Administração Municipal e informado a cessação das suas atividades no local constante do cadastro municipal, sendo, portanto, inapropriado falar em nulidade e muito menos em violação ao princípio da ampla defesa, conforme se verá a seguir.<br>O fato de terceira pessoa ter recebido intimação administrativa no endereço onde funcionava o Cartório onde a recorrente anteriormente exercia suas atividades, por outro lado, não torna nulo o ato, pois basta que tenha sido entregue no endereço informado pelo próprio contribuinte, conforme entendimento jurisprudencial a seguir reproduzido, "verbis":<br>(..)<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação ou intimação pela via postal entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o recebimento de intimação por terceiros no endereço da interessada não constitui prejuízo à defesa.<br>2. Hipótese de devolução da carta rogatória à Justiça rogante.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na CR n. 15.491/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. PORTARIA. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, da forma como deduzida a pretensão recursal, o acolhimento das teses de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.<br>Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.270/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa.<br>3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.