ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTIVAÇÃO DA DISPENS A DE PESSOAL. SÚMULA N. 343/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TEMA 810, DO STF. TEMA OBJETO DE CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A presente ação tem como objeto rescindir a sentença prolatada pela 1 Vara de Justiça Federal da Comarca de São José do Rio Preto, no processo oº 0006541-59.2011.4.03.6106, que acolheu o pedido da autora para conceder-lhe benefício por incapacidade a partir de 26/08/2009, e fixou a correção monetária dos atrasados pela TR, motivo pelo qual se pede a desconstituição parcial da sentença e novo julgamento com a fixação do INPC como índice de correção monetária. - O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe, de modo taxativo, sobre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, a possibilidade de desconstituição do julgado por violação literal de disposição de lei. - De fato, o C. STF no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para atualização dos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judicias, ou seja, afastou o uso da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. - Contudo, na hipótese vertente, à época da prolação da sentença em 2012, que deu origem ao título executivo judicial, bem como na época da decisão que julgou extinta a execução, em 09/01/2015, não havia entendimento consolidado nos tribunais sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, uma vez que a decisão do STF no RE nº 870.947 foi proferida apenas em 2017. - Como se verifica de todo o explanado, a interpretação da questão objeto dos autos apresentava-se controvertida nos tribunais quando da prolação do julgado rescindendo, impondo a aplicação ao caso do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. - Nessa linha, não se vislumbra interpretação desarrazoada ou incoerente com o arcabouço legislativo à época do julgado rescindendo, senão adoção de interpretação do direito possível dentre aquelas aplicáveis ao caso concreto. - O pedido de desconstituição do julgado deve ser julgado improcedente. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça. - Pedido julgado improcedente.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MOTIVAÇÃO DA DISPENS A DE PESSOAL. SÚMULA N. 343/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, nas quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nesse contexto, à época, o julgado rescindendo adotou interpretação consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto, com embasamento em uma das correntes jurisprudenciais em evidência naquela oportunidade, que lhe pareceu a mais correta para o caso concreto. Com efeito, a pretensão de desconstituir a decisão rescindenda encontra vedação no enunciado da Súmula 343, do STF, e não se amolda à hipótese de rescindibilidade da decisão transitada em julgado por manifesta violação à norma jurídica, sendo de rigor a improcedência do pedido. Sobre o tema, confira-se julgados desta e. Seção:<br> .. <br>De arremate, cumpre destacar que o próprio STF alterou sua orientação para passar a aplicar a Súmula 343/STF e não admitir ação rescisória por ofensa de norma jurídica, ainda que o dissenso jurisprudencial envolva controvérsia de índole constitucional, se o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria era controvertida no âmbito do STF (RE 590.809 /RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, D Je de 24/11/2014. De todo o explanado, em juízo rescindendo, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 485, do CPC/73.<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.