ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de obrigação internacional objetivando a reparação de dano moral por violação dos direitos humanos, decorrente de morte do irmão do autor, a qual teria ocorrido em operação policial que culminou com julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na sentença o pedido foi julgado extinto em decorrência de prescrição da pretensão ressarcitória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de afastar a prescrição. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 45.412,50 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Ademais, pela alínea c, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>V - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, a tese recursal foi objeto de prequestionamento explícito, tendo, inclusive, sido citado o art. 200 do Código Civil, objeto do dissenso jurisprudencial apresentado no recurso especial estatal. Com efeito, no recurso especial, o ente público sustentou o seguinte:<br>Ao assim decidir violou a decisão recorrida a regra do art. 200 do Código Civil na interpretação que lhe é dada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, deixou a Corte Estadual de considerar que, a interpretação razoável da referida norma do art. 200 do Código Civil, dada pelo Colendo STJ, que prevê a não fluência do prazo enquanto não apurado na instância penal o fato lesivo, é aquela que limita sua incidência aos casos em que há " relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a conduta originar- se de fato também a ser apurado no juízo criminal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite". Somente quando a decisão criminal vincula o próprio réu na ação penal, (posto que a condenação criminal importa em condenação na esfera civil, bastando à vítima promover a liquidação de sentença - art. 63 do Código de Processo Penal e 515, VI, do Código de Processo Civil), ou quando o terceiro somente é responsabilizado se houver responsabilidade do suposto causador do dano (como no caso da responsabilidade do empregador por ato culposo do empregado) é de aplicação a regra do art. 200 do CC.<br> .. <br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, entendendo, no entanto, que o art. 200 do Código Civil seria aplicável à espécie:<br>À princípio, estaria prescrito o direito do Autor/apelante, já que a decisão da Corte Internacional ocorreu no ano de 1995, e a presente ação foi aforada, tão somente, no ano de 2022. No entanto, no ano de 2018, o Ministério Público requereu o desarquivamento do referido inquérito policial, que levou à Ação Penal nº 0142708-56.2009.8.19.0001, que culminou com a absolvição do Policiais Militares no ano de 2021.Destarte, não resta dúvida que, uma vez que a Ação foi aforada no ano de 2022, ao passo, que a Ação Penal teve seu desfecho no ano de 2022, in casu, não há que falar em prescrição, aplicando-se, sim, o art. 200, do Código Civil, que assim preconiza, in verbis:<br>"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."<br>Sendo assim, é inequívoca a existência de prequestionamento, uma vez que o recurso especial debate a correta interpretação do art. 200 do Código Civil, que foi explicitamente aplicado pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de obrigação internacional objetivando a reparação de dano moral por violação dos direitos humanos, decorrente de morte do irmão do autor, a qual teria ocorrido em operação policial que culminou com julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na sentença o pedido foi julgado extinto em decorrência de prescrição da pretensão ressarcitória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de afastar a prescrição. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 45.412,50 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).<br>II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Ademais, pela alínea c, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>V - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, pela alínea c, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa." (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.