ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMISSÃO DE CORRETOR. VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. CONCEITO DE INSUMOS. PIS E COFINS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>3.1. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 07, deste C. STJ - Desnecessidade de Reexame de Fatos e Provas - Omissão do v. Acórdão Embargado<br> .. <br>Em nenhum momento dos autos se discute se os recebimentos e repasses a título de corretagem efetivamente ocorreram ou quando ocorreram! Do trecho do acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o que se verifica, em verdade, há tão somente a análise da classificação jurídica a ser dada às despesas em comento nestes autos! Não há necessidade ALGUMA de se analisar QUALQUER ponto fático ou probatório para a análise do Recurso Especial da Embargante!<br> .. <br>3.2. Demonstração da Divergência - Cabimento do Recurso Especial pela Alínea "c" do Permissivo Constitucional - Omissão do v. Acórdão Embargado<br> .. <br>No caso das ementas colacionadas no bojo do Recurso Especial cujo trânsito se objetiva por meio do Agravo Interno anteriormente interposto, na medida em que tanto (i) os dispositivos legais cuja interpretação foi divergente (artigos 1º e 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03); como (ii) a verificação de soluções diversas para os casos foi efetivamente demonstrada pela Agravante no bojo do Recurso Especial ao fazer constar aquilo que se verificou das ementas dos acórdãos paradigmas. Neste sentido, vejamos trechos do Recurso Especial da Agravante:<br> .. <br>O que se verifica, portanto, é a inegável similitude fática, com a demonstração dos dispositivos legais aos quais este próprio C. STJ deu interpretação divergente aos artigos 1º e 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, afastando a incidência das Contribuições ao PIS e à COIFNS em relação aos valores que são recebidos pelos contribuintes e repassados a terceiros, tal como se verifica nos presentes autos, em que a Embargante recebe os valores referentes à corretagem e os repassa aos corretores como contraprestação aos serviços por eles prestado.<br> .. <br>3.3. Omissão do v. Acórdão Embargado em Relação à Tese Repetitiva Que Obstaria o Trânsito do Recurso Especial<br> .. <br>Não se trata a nulidade em questão de decorrência de mero formalismo dispensável! Mas, sim, de necessidade de atenção a princípios basilares do Direito como um todo e expressa atenção ao disposto nos artigos 20 da LINDB, 10, 11, 371 e 489, todos, do CPC (abaixo transcritos).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Logo, os valores da comissão paga aos corretores não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições. Ressalte-se que, tais valores, por custearem a atividade fim da apelante constituem o seu faturamento, mas não compõe o seu lucro, sobre o qual incide o IRPJ e a CSLL. De outra parte, as comissões de corretagem não podem ser utilizadas para creditamento no regime da não-cumulatividale, porquanto não se caracterizam como insumos. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal estabelece que a "lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.". Assim, para as contribuições em questão, os limites do regime da não-cumulatividade devem ser estabelecidos pela lei infraconstitucional conforme previsto na Constituição Federal, diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS. A não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é disciplinada pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais não incluem as comissões pagas aos corretores dentre os valores que podem ser utilizados para a geração de créditos das referidas contribuições. De fato, o art. 3 0, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõe que poderão ser descontados os créditos calculados em relação a "bens e serviços, utilizados como insinuo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPL ". Depreende-se do dispositivo legal que o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, compreende os bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação ou produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, vale dizer, os bens e serviços vinculados à atividade fim do contribuinte. Os valores pagos a título de comissão de corretagem vinculam-se à comercialização do bem e, portanto, não podem ser considerados como insumos. Logo, se não se caracterizam como despesas destinadas à produção ou prestação do serviço não são insumos para os fins do art. 3" das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03. Não é possível estender o conceito de insumo para alcançar as comissões pagas a título de corretagem, uma vez que o art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe um rol taxativo de descontos de créditos, não se admitindo dar interpretação genérica ao conceito de insumo, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. O caso dos autos assemelha-se a incidência das contribuições sobre os valores pagos aos representantes comerciais, conforme se verifica do precedente desta Egrégia Turma:<br> .. <br>A parte agravante apresenta as seguintes alegações em confronto com a decisão monocrática:<br> .. <br>Ocorre, que a Agravante discorda desse entendimento, na medida em o revolvimento fático, em momento algum, pode ser sequer cogitado neste caso em que as premissas fáticas já foram suficientemente delimitadas por parte do E. TRF3, de modo que resta, apenas, ao caso em tela a análise do direito a ser aplicado, mais especificamente se os valores que transitam na contabilidade da Agravante, e que são repassados aos corretores, devem (ou não) configurar receita e, assim, serem (ou não) objeto de incidência de PIS e COFINS, ou ao menos se é permitida a formação de créditos dessa exação, se o caso. Em situação análoga, ao analisar o direito ao aproveitamento de créditos presumidos de PIS e COFINS assegurado a produtores de mercadorias de origem animal, este STJ concluiu pela não incidência da Súmula nº 07, pois a resolução da controvérsia dependeria da análise da matéria de fato incontroversa e delineada pelas instâncias ordinárias:<br> .. <br>Não cabe a esta Corte a atribuição de reexaminar fatos e provas já analisados na origem, sob pena de desvirtuar sua função constitucional de Corte de Precedentes. Desta forma, incide quanto a estas alegações o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na petição de agravo interno, traz a parte, ainda, as seguintes alegações:<br> .. <br>Superada a questão atinente ao óbice indevidamente imposto referente à Súmula nº 07, deste C. STJ, cumpre à Agravante demonstrar as razões pelas quais deu efetivo cumprimento à demonstração do dissídio jurisprudencial, apto a admissibilidade de seu Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, bem como demonstrar a inaplicabilidade, in casu, do disposto na Súmula nº 83, deste C. STJ, no sentido de que "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal recorrido se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Relativamente à divergência jurisprudencial, a Agravante cuidou de demonstrar, em seu Recurso Especial, a efetiva existência do dissídio existente à época da interposição do Recurso Especial, o que ocorreu na longínqua data de 29.07.2014 - sob a égide, portanto, do já revogado Código de Processo Civil de 1973, bem como à luz da antiga redação do artigo 255, do Regimento Interno deste C. STJ.<br> .. <br>Além de tudo quanto exposto, a existência de dissídio é patente e a Agravante afirmou expressamente que "este C. Superior Tribunal de Justiça determinou a exclusão de valores de fretes da base de cálculo do PIS e da COFINS" (folha 10 do Recurso Especial), "este C. Superior Tribunal de Justiça determinou a exclusão, de valores repassados a terceiros, da base de cálculo do PIS/COFINS" (folha 11 do Recurso Especial), "este C. STJ já se manifestou favoravelmente ao creditamento desses valores, para fins de desconto na apuração das contribuições devidas, tendo em vista que a sujeição à tributação do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo, nos moldes das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03" (folha 12 do Recurso Especial) e "o V. Acórdão recorrido não apenas contraria o disposto nos artigos 1ºs e 3ºs das Leis 10.637/02 e 10.833/03, como também diverge da melhor interpretação dada à matéria por este C. STJ" (folha 14 do Recurso Especial). No mais, tem-se que a jurisprudência sobre o tema, fixada a posteriori somente vem a corroborar esta alegação, na medida em que, conforme exposto em sede de Agravo em Recurso Especial, há precedentes recentíssimos que demonstram que não há qualquer definição jurisprudencial acerca do tema. Veja-se:<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte, na petição de recurso especial, não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.