ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem entendeu que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas determinação para adequar o valor da causa, o que não ensejaria fixação de honorários advocatícios, conforme excertos do acórdão recorrido: "(..) Pelo exposto, restou entendido pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento (sequencial 001), tão somente para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material. Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos."<br>IV - A apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR TERCEIRO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO PARA OS TERMOS DA EXECUÇÃO.<br>1 - Independente da citação ter sido enviada ao endereço incorreto ou mesmo recebido por pessoa sem poderes para tal, a agravante compareceu aos autos e vem exercendo seu direito ao contraditório, e, conforme ensina o artigo 239, § 1º, CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.<br>2. Frente ao comparecimento espontâneo do agravante para apresentação da exceção de pré- executividade, não há qualquer prejuízo, no tocante à alegada nulidade de citação, nos exatos termos do art. 282, § 1º, CPC.<br>3 - Quanto ao excesso de execução, restou confessado pelo exequente que o valor atribuído à causa é incorreto. Contudo, por uma questão de segurança jurídica, necessário se faz o provimento parcial do recurso para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o valor correto.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega ofensa aos arts. 85, § 1º e 329, I e II, ambos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. verifica-se que não incide na hipótese o disposto na Súmula 7, STJ, vez que o acórdão do TJ-MG já estabeleceu moldura fática suficiente para análise do mérito pelo STJ. (..)<br>.. merece reforma a decisão agravada, na medida em que a violação a tais dispositivos surgiu apenas após a decisão dos Embargos de Declaração, pelo que pode ser alegada em sede de Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem entendeu que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas determinação para adequar o valor da causa, o que não ensejaria fixação de honorários advocatícios, conforme excertos do acórdão recorrido: "(..) Pelo exposto, restou entendido pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento (sequencial 001), tão somente para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material. Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos."<br>IV - A apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas determinação para adequar o valor da causa, o que não ensejaria fixação de honorários advocatícios, conforme excertos do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Segundo exposto no acórdão (doc. ordem 39-TJ, sequencial 001), não houve excesso de execução, e sim um erro material ao cadastrar o valor da causa na execução fiscal. Senão vejamos:<br>Desta maneira, entendo pelas alegações que, a priori, não há que se falar em excesso de execução, mas sim de um erro material, que para manter a segurança jurídica torna-se necessário a emenda da inicial para fazer constar o valor correto do débito.<br>Pelo exposto, restou entendido pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento (sequencial 001), tão somente para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material.<br>Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos.<br>(..)<br>Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.