ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO A TÍTULO DE FINSOCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com a finalidade de discutir a cobrança de crédito tributário constituído a título de FINSOCIAL, incidente sobre a receita auferida com a cessão de linhas telefônicas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do FINSOCIAL tão somente nos meses de dezembro de 1988 a junho de 1989.<br>II - O Tribunal a quo afastou a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989, adotando-se, para tanto, o entendimento firmado no REsp n. 413.519/MG. Ocorre, entretanto, que foi estabelecida como premissa fática nos autos a constituição da agravante como empresa cujo objeto social compreende a compra e venda de direitos de uso de linhas telefônicas, de modo que não estaríamos diante de uma empresa exclusivamente prestadora de serviço, o que por si só afasta a aplicação do precedente ao presente caso. Ademais, na jurisprudência pátria, o faturamento é formado pelo somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.<br>III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com a finalidade de discutir a cobrança de crédito tributário constituído a título de FINSOCIAL, incidente sobre a receita auferida com a cessão de linhas telefônicas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do FINSOCIAL tão somente nos meses de dezembro de 1988 a junho de 1989.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FINSOCIAL. EMPRESA LOCADORA DE LINHAS TELEFÔNICAS. PRESTADORA DE SERVIÇOS. DL Nº 1.940/82. LEI Nº 7.689/88. FATURAMENTO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.<br>O FINSOCIAL, instituído pelo DL nº 1940/82, para as empresas prestadoras de serviços, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como adicional ao imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), vigorando até dezembro de 1988, quando desapareceu em face do advento da Lei nº 7.689/88, pela identidade de incidência com a contribuição social, exação cuja base de cálculo é o faturamento.<br>No período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989, ficaram as empresas prestadoras de serviços desobrigadas de tal pagamento, só voltando a fazê-lo por força do artigo 28 da Lei nº 7.738, de 09/03/89, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta (faturamento). Assim, nesse período é indevida a cobrança do FINSOCIAL para as sociedades prestadoras de serviços.<br>Toda a receita da agravante decorrente do produto da "compra e venda de , tal como consta de seu contrato social, compõe odireitos de uso de linhas telefônicas" seu faturamento, logo sujeito à incidência do FINSOCIAL. Aplicação da Súmula nº 423 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis."<br>Quanto à multa fixada, a par de ser inferior a 100%, o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de que apenas a multa arbitrada em percentual acima de 100% do do tributo devido se revela confiscatória e,quantum portanto passível de redução.<br>Agravo interno parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do FINSOCIAL tão somente nos meses de dezembro de 1988 a junho de 1989. Considerando a sucumbência mínima da União Federal (Fazenda Nacional), não pode ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único do CPC/73.<br>Agravo interno parcialmente provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Por consequência, afasto a sucumbência correspondente ao provimento do apelo."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>16. Diversa seria a situação caso o Tribunal de origem NÃO houvesse qualificado a atividade da Agravante como de prestação de serviços, com fundamento na interpretação de seu objeto social. Nesse cenário, o elemento integraria o acervo fático do processo e poderia, em tese, ser objeto de valoração jurídica por es sa Corte. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.<br>17. A r. decisão agravada, ao reverter o entendimento do Tribunal de origem, amparou-se em elemento estranho às premissas fáticas do acórdão recorrido, incorporação indevida que ensejou a oposição dos aclaratórios, os quais, todavia, não tiveram o vício reconhecido. Tal omissão impõe o devido enfrentamento nesta via recursal.<br>18. Nessas circunstâncias, é insustentável a afirmação de que a decisão embargada examinou os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Ao contrário, ela se baseou em premissa não estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura erro de premissa fática e impõe sua correção, a fim de que o recurso especial seja apreciado à luz das conclusões efetivamente firmadas pelo Tribunal de origem, nos exatos limites do art. 105, III, da Constituição Federal .<br> .. <br>24. No caso concreto, entretanto, a situação é diametralmente oposta: não se trata de embargos de declaração da parte cujo recurso não foi conhecido, mas sim da parte que figura como recorrida no agravo provido. O vício de premissa apontado nos aclaratórios decorre da própria fundamentação da decisão monocrática e, por isso, não pode ser afastado com base em precedentes que lidam com hipóteses fáticas distintas .<br>25. Portanto, não há óbice para que esse E. STJ aprecie a matéria ventilada nos embargos de declaração da Agravante, devendo ser reconhecido que o fundamento adotado na r. decisão agravada não se aplica ao presente caso , pois não compõe a moldura fática-probatória apta a ser revalorada por esse E. STJ .<br> .. <br>39. Nesses termos, não procede a afirmação de que o caso seria de "mera revaloração" imune à Súmula 7/STJ. Houve substituição da premissa fática, o que atravessa a linha divisória entre revalorar e reexaminar: na primeira, não se altera a narrativa fática do acórdão recorrido; na segunda, se reconstroem fatos à luz de elementos externos, o que é vedado em recurso especial.<br>40. Por essas razões, deve ser reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ, em respeito à moldura fática delineada pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que essa E. Corte Superior analise a controvérsia voltada somente aos fatos incontroversos fixados nas decisões judiciais que precederam o recurso especial da Agravada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO A TÍTULO DE FINSOCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com a finalidade de discutir a cobrança de crédito tributário constituído a título de FINSOCIAL, incidente sobre a receita auferida com a cessão de linhas telefônicas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do FINSOCIAL tão somente nos meses de dezembro de 1988 a junho de 1989.<br>II - O Tribunal a quo afastou a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989, adotando-se, para tanto, o entendimento firmado no REsp n. 413.519/MG. Ocorre, entretanto, que foi estabelecida como premissa fática nos autos a constituição da agravante como empresa cujo objeto social compreende a compra e venda de direitos de uso de linhas telefônicas, de modo que não estaríamos diante de uma empresa exclusivamente prestadora de serviço, o que por si só afasta a aplicação do precedente ao presente caso. Ademais, na jurisprudência pátria, o faturamento é formado pelo somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.<br>III - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Tribunal a quo afastou a incidência do FINSOCIAL sobre as receitas auferidas a título de cessão de linhas telefônicas, no período compreendido entre dezembro de 1988 e junho de 1989, adotando-se, para tanto, o entendimento firmado no REsp n. 413.519/MG, cujo acórdão foi assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.<br>1. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços, no período de vigência do Decreto n.º 1.940/82, e as alterações que se seguiram antecedentemente à Constituição Federal, até a edição da Lei n.º 7.689/88, ostentavam o dever de recolherem o FINSOCIAL incidente sobre a renda e que tinha a natureza jurídica de adicional de imposto de renda.<br>2. A edição da Lei n.º 7.689/88 impôs-lhes o pagamento, apenas, da Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas sendo certo que, somente com a Lei n.º 7.738/89, foram, novamente, consideradas devedoras do FINSOCIAL, cuja constitucionalidade da exação foi reconhecida pelo STF, no RE n.º 150775, bem como as majorações de alíquotas supervenientes, consoante o teor do decidido no RE n.º 188.016.<br>3. Essa situação anti-isonômica, em relação às prestadoras de serviço, poderia ter sido resolvida por meio de Lei interpretativa com eficácia retroativa. Entretanto, assim não o foi, máxime porque a Lei n.º 7.738/89 estabelece, textualmente, o prazo nonagesimal em atenção à regra do art. 195, § 6º, da Carta Magna, reproduzido na legislação infraconstitucional.<br>4. Em consequência, no interregno de dezembro de 1988 a junho de 1989, e tendo em vista o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF, não havia lei que impusesse às empresas exclusivamente prestadoras de serviços o pagamento do FINSOCIAL, razão pela qual admite-se a compensação dos indébitos recolhidos a título de FINSOCIAL, com os valores devidos referentes à COFINS, em razão de possuírem a mesma natureza jurídico-tributária e destinarem-se ambas ao custeio da Previdência Social. Precedentes: EREsp 78301/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997; EREsp 89.038/BA, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 30.06.1997.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer o direito de a empresa recorrente compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, entre os meses de dezembro de 1988 a junho de 1989, com os débitos referentes à COFINS.<br>(REsp n. 413.519/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 24/6/2002, p. 217.)<br>Entretanto, ocorre que foi estabelecida como premissa fática nos autos a constituição da recorrida como empresa cujo objeto social compreende a compra e venda de direitos de uso de linhas telefônicas, de modo que não estaríamos diante de uma empresa exclusivamente prestadora de serviço, o que por si só afasta a aplicação do precedente ao presente caso.<br>Ademais, na jurisprudência pátria, o faturamento é formado pelo somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas.<br>1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.<br>2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.<br>3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento.<br>4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.<br>5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas".<br>6. Recurso extraordinário parcialmente provido.<br>(RE 609096, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.