ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁ RIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 860 E 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando restabelecimento do percentual de juros precluso, interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da União. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que a incidência de juros de mora nos patamares previstos pelas Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012 deveria ter sido suscitada pela União por ocasião da impugnação aos cálculos complementares apresentados, em janeiro de 2013, pelos exequentes. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a União interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para dar-lhe parcial provimento. Assim sendo, as partes recorridas ajuizaram o presente agravo interno.<br>II - De início, não procede a alegação de que o exame da controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III - No caso, a matéria devolvida à apreciação desta Corte é de natureza eminentemente jurídica, limitada à verificação da correção do critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal de origem, questão que se resolve à luz da interpretação da legislação aplicável e dos parâmetros fixados no título executivo.<br>IV - A revisão pretendida não requer nova valoração de provas ou reanálise de elementos fáticos, mas tão somente a aferição da adequação jurídica do índice e da metodologia utilizados, o que se insere no âmbito de cognição do Recurso Especial.<br>V - Ademais, o recurso especial da União, ora agravada, atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>VI - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.<br>VII - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>VIII - No mais, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>IX - Além disso, no julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidira que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>X - O Tema n 1.170 fora afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>XI - A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>XII - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade.<br>XIII - Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.170/STF.<br>XIV - Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>XV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que julgou recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. PRECLUSÃO.<br>1. Embora as normas que definem índices de juros de mora e critérios de atualização monetária, por terem natureza eminentemente processual, incidam, como regra, nos processos em curso, há que se reconhecer que uma vez preclusa a matéria não é dado do julgador da causa revisitar o tema. Precedentes deste Regional.<br>2. Agravo de instrumento provido.<br>No recurso especial, a União alega violação dos arts. 489, §1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial. Aponta, ainda, violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e 505, I, do CPC/2015, argumentando que a aplicação da Lei n. 11.960/2009 e da MP 2180/2001, deve ser imediata, pois se trata de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juízo.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ao prover o apelo da Fazenda, o i. Relator não observou que as teses firmadas nos temas de repercussão geral supracitados não se aplicam à hipótese, na medida em que não contemplam a peculiaridade do presente feito, qual seja, a preclusão da pretensão fazendária, como muito bem assentado pelo Tribunal de origem. Senão, veja-se:<br> .. <br>Com efeito, não se desconhece o entendimento de que os consectários legais da condenação seriam matéria de ordem pública, passíveis de discussão a qualquer tempo, especialmente em face da superveniência de lei que altera os critérios de incidência.<br> .. <br>No feito em tela, contudo, já houve definição expressa quanto a esse tema, com indiscutível oportunidade de a União se opor aos cálculos exequendos com o objetivo de reduzir os juros de mora - embora, tenha optado por não o fazer. Ou seja, trata-se de matéria inequivocamente preclusa.<br>Assim, a pretensão de alteração do critério de juros de mora em insurgência extemporânea pela parte interessada revela a flagrante preclusão aplicável à hipótese, em especial porque, na oportunidade de manifestação da Fazenda a respeito dos cálculos exequendos, já estava em vigor a Lei nº 11.960/2009.<br> .. <br>Ainda que superada a ocorrência de preclusão, não merece prosperar a pretensão da Agravante, na medida em que sua análise impõe o revolvimento de fatos e provas dos autos.<br>Ora, para alterar a conclusão que chegou o Tribunal regional sobre o critério de atualização dos cálculos, imprescindivelmente se faz necessário reexaminar o conjunto probatório, bem como as planilhas de cálculos apresentadas e eventuais impugnações anteriores. Isso configuraria uma revisão fática do processo, vedado pelo Enunciado nº 7 do STJ.<br>Portanto, a discussão quanto à base de cálculo das gratificações dos substituídos não pode ser realizada em recurso especial por importar alteração das premissas fáticas do julgado então recorrido. Assim, não se trata de mera controvérsia jurídica, mas de questão que exigiria nova análise do conjunto de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁ RIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 860 E 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando restabelecimento do percentual de juros precluso, interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação da União. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de instrumento, ficando consignado que a incidência de juros de mora nos patamares previstos pelas Leis n. 11.960/2009 e 12.703/2012 deveria ter sido suscitada pela União por ocasião da impugnação aos cálculos complementares apresentados, em janeiro de 2013, pelos exequentes. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a União interpôs recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para dar-lhe parcial provimento. Assim sendo, as partes recorridas ajuizaram o presente agravo interno.<br>II - De início, não procede a alegação de que o exame da controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III - No caso, a matéria devolvida à apreciação desta Corte é de natureza eminentemente jurídica, limitada à verificação da correção do critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal de origem, questão que se resolve à luz da interpretação da legislação aplicável e dos parâmetros fixados no título executivo.<br>IV - A revisão pretendida não requer nova valoração de provas ou reanálise de elementos fáticos, mas tão somente a aferição da adequação jurídica do índice e da metodologia utilizados, o que se insere no âmbito de cognição do Recurso Especial.<br>V - Ademais, o recurso especial da União, ora agravada, atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>VI - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.<br>VII - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>VIII - No mais, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>IX - Além disso, no julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidira que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>X - O Tema n 1.170 fora afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>XI - A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>XII - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade.<br>XIII - Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.170/STF.<br>XIV - Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, não procede a alegação de que o exame da controvérsia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a matéria devolvida à apreciação desta Corte é de natureza eminentemente jurídica, limitada à verificação da correção do critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal de origem, questão que se resolve à luz da interpretação da legislação aplicável e dos parâmetros fixados no título executivo.<br>A revisão pretendida não requer nova valoração de provas ou reanálise de elementos fáticos, mas tão somente a aferição da adequação jurídica do índice e da metodologia utilizados, o que se insere no âmbito de cognição do Recurso Especial.<br>Ademais, o recurso especial da União, ora agravada, atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que a parte entenda ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.<br>3. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.)<br>No mais, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Além disso, no julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidira que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>O Tema n 1.170 fora afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.<br>A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade.<br>Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.170/STF.<br>Correta a decisão recorrida, que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência dos juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.