ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA. OAB. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, o ora agravado ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e a Assessoria em Organização de Concursos Ltda. em Recuperação Judicial, visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, alegando erro grosseiro nas questões n. 20, 46 e 51. Deu-se à causa o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior que afirma a não vinculação do magistrado à Tabela da OAB para fixação de honorários. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência (EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA. OAB. PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar se a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser aplicada nos casos de condenação em honorários de advogado em favor do Distrito Federal.<br>2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.<br>3. O ingresso no cargo de Procurador do Distrito Federal exige, além da aprovação em concurso público, que a pessoa seja bacharel em Direito e tome posse no cargo de procurador para que possa exercer a defesa dos interesses do Distrito Federal em juízo. Assim, não estão os procuradores submetidos ao registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, os Procuradores do Distrito Federal não são "advogados" no sentido estrito do termo e não estão sujeitos à tabela da OAB.<br>4. A vinculação dos procuradores do Distrito Federal ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil contrariaria as normas constitucionais aplicáveis. Assim, não deve ser igualmente aplicada, ao presente caso, a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, para a fixação dos honorários de advogado, pelo critério da equidade.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA. OAB. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, o ora agravado ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e a Assessoria em Organização de Concursos Ltda. em Recuperação Judicial, visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, alegando erro grosseiro nas questões n. 20, 46 e 51. Deu-se à causa o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior que afirma a não vinculação do magistrado à Tabela da OAB para fixação de honorários. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência (EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência.<br>Confira-se, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ. EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.<br>1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.<br>2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade perante o direito.<br>3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República".<br>4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado Tema Repetitivo 984/STJ.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>(..)onçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>(..)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, ulgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.<br>2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.<br>3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda.<br>4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.<br>5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução.<br>6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.<br>7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Desse modo, diversamente do que defendido pela parte agravante, não houve desrespeito ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, mas aplicação segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o papel de uniformizar a interpretação a respeito da legislação federal.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.