ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de desistência da ação ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão da Presidência desta Corte.<br>II - No pedido de desistência, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Observo que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Portanto, veja-se que a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente. Nesse sentido, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de .7/10/2024 9/10/2024 Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem."<br>III - Assim, incompetente este Tribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de desistência da ação ordinária, ante a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar, limitando-se a possibilidade de eventual desistência do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO.<br>É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Precedentes do STJ e deste TRF.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS. CABIMENTO. É LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de desistência da ação ordinária. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão da Presidência desta Corte.<br>II - No pedido de desistência, a Presidência desta Corte Superior assim consignou: "Observo que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Portanto, veja-se que a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente. Nesse sentido, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de .7/10/2024 9/10/2024 Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem."<br>III - Assim, incompetente este Tribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No pedido de desistência, a Presidência desta Corte Superior assim consignou:<br>Observo que este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Portanto, veja-se que a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente.<br>Nesse sentido, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de .7/10/2024 9/10/2024 Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem.<br>Assim, incompetente este T ribunal para homologar o pedido de desistência referente à ação originária, o que somente pode ser feito por pedido dirigido diretamente à Corte de origem.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.