ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Delegado de Administração Tributária no Amapá. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a seguran ça. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquent a mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seçã o Judiciária do Estado do Amapá, que concedeu, em parte, a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre a venda de mercadorias e serviços prestados pela parte impetrante a pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, bem como para declarar o direito à compensação dos valores pagos a tais títulos.<br>2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.<br>4. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que referido benefício fiscal alcança apenas as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos ou prestam serviços na mesma localidade, bem como as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais nela situadas, entendimento que não se aplica às demais áreas de livre comércio, como é o caso das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, que não se beneficiam desse regime especial, por ausência de previsão legal, como na hipótese. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>5. Apelação e remessa oficial providas.<br>O acórdão recorrido tratou da incidência de PIS e COFINS sobre receitas provenientes de vendas e prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS). A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a equiparação dessas operações à exportação, à luz de dispositivos legais e constitucionais.<br>A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial, reformando a sentença de primeiro grau que havia concedido parcialmente a segurança em favor da Águas da Amazônia Ltda. O relator, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou sua decisão na ausência de previsão legal para equiparar as operações realizadas na ALCMS à exportação para efeitos fiscais, destacando que o benefício fiscal em questão é restrito às áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 183-194).<br>No mérito, o relator destacou que, embora o Decreto-Lei nº 288/1967 equipare as operações realizadas na Zona Franca de Manaus à exportação, tal benefício não pode ser estendido automaticamente às Áreas de Livre Comércio, como a ALCMS, por ausência de previsão legal específica. Citou precedentes do STJ e do próprio TRF1 que corroboram essa interpretação, incluindo o REsp n. 1.861.806/SC e o AgInt no REsp n. 1.955.667/RS (fls. 185-191). Além disso, o relator enfatizou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cada ALC possui legislação própria, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de extensão de benefícios fiscais (fls. 190-193).<br>Diante disso, o acórdão concluiu pela exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas e prestação de serviços realizadas na ALCMS, denegando a segurança pleiteada pela Águas da Amazônia Ltda. (fls. 194).<br>A Águas da Amazônia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRF1. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387/1991, ao negar vigência ao regime fiscal especial aplicável à ALCMS, que deveria ser equiparado ao da Zona Franca de Manaus (fls. 245-247).<br>b) Houve negativa de vigência ao art. 7º da Lei nº 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação das vendas realizadas nas Áreas de Livre Comércio à exportação, bem como ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/2004, que estende a alíquota zero de PIS e COFINS às operações realizadas nessas áreas (fls. 249-253).<br>c) O acórdão contrariou o art. 150, II, da Constituição Federal, ao instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, violando o princípio da isonomia tributária (fls. 247-249).<br>d) A decisão recorrida divergiu de entendimentos de outros tribunais federais, que reconhecem a equiparação das operações realizadas na ALCMS à exportação para efeitos fiscais, conforme precedentes do TRF4 e do próprio TRF1 (fls. 247-249).<br>Ao final, a recorrente requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas e prestação de serviços realizadas na ALCMS, bem como o direito à compensação tributária (fls. 259).<br>O Recurso Especial interposto pela Águas da Amazônia Ltda. foi inadmitido (fls. 274) nos seguintes termos:<br>a) A alegação de violação ao art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387/1991 foi afastada, pois o STJ firmou entendimento de que o benefício fiscal em questão não pode ser estendido automaticamente às Áreas de Livre Comércio, como a ALCMS, por ausência de previsão legal específica (fls. 274-276).<br>b) Quanto à divergência jurisprudencial alegada, verificou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, resultando na aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 276).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a Águas da Amazônia Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos:<br>a) A aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois a matéria em discussão não está pacificada, sendo necessário o aprofundamento do debate jurídico sobre a equiparação das operações realizadas na ALCMS à exportação para efeitos fiscais (fls. 280-282).<br>b) O precedente utilizado como paradigma (REsp nº 1.861.806/SC) trata de situação jurídica diversa, relacionada ao regime do REINTEGRA, e não ao PIS e COFINS, o que inviabiliza sua aplicação ao caso concreto (fls. 280-283).<br>c) A decisão recorrida desconsiderou dispositivos legais e constitucionais que asseguram o tratamento fiscal diferenciado às Áreas de Livre Comércio, como o art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387/1991, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/2004 (fls. 283-284).<br>Ao final, a agravante requereu o provimento do agravo para destrancar o recurso especial na origem e, caso possível, o julgamento do mérito do recurso especial, reconhecendo a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas e prestação de serviços realizadas na ALCMS (fls. 284).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Delegado de Administração Tributária no Amapá. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a seguran ça. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquent a mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>É de se memorar que, conforme descrito no art. 6º da Lei Complementar nº 95 de 1998, "O preâmbulo  da norma  indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal".<br>Deste modo, a despeito de inicialmente o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ter vinculado os regimes aplicáveis, o Decreto Autônomo regulamentador claramente tem como fundamento a Lei de criação da ALCMS, não utilizando a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, como fundamento, mas como referência para temas específicos, como o caso de seu art. 13.<br>A despeito disso, permanece a corrente interpretativa de que até a presente data somente seria aplicável à ALCMS o regramento elaborado para regular a ALCBV e a ALCB, entendimento que vem sendo adotado por parte da jurisprudência.<br>Com isso, verifica-se que permanecem latentes suas interpretações possíveis, a de que o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.387/1991 vinculou a ALCMS às regras da ALCBV e da ALCB, de modo que a sorte daquela deve acompanhar à destas; ou a interpretação segundo a qual o Decreto Autônomo nº 517/1992, teria vigência independente da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991.<br> .. <br>Como descrito anteriormente, a equiparação das vendas às empresas da ALCMS foi revogada por uma interpretação extensiva de norma aplicável à ALCBV e à ALCB, portanto, restabelecida a equiparação a estes, deve ser igualmente restabelecida àquela, utilizando o mesmo parâmetro interpretativo.<br>Sendo assim, demonstrada a violação de dispositivo infralegal, a saber o art. 7º, da Lei nº. 11.732/2008, art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/2004, suas disposições são aplicáveis à Lei nº. 8.256/1991 e esta, por sua vez, é aplicável às empresas da ALCMS, conforme reza o art. 11, da Lei nº. 8.387/1991.<br> .. <br>Como apontado acima, desde a criação da ZFM, o legislador vem buscando meios para unificar o tratamento jurídico aplicado a ela e às Áreas de Livre Comércio. Ocorre que, por meio de interpretações outras, o FISCO busca maneiras de excluir algumas categorias: hora por meio de interpretação expansiva (quando a legislação retira direitos) e hora por meio da interpretação restritiva (quando a legislação concede benefícios.<br>Por outro lado, a parte final do art. 11, da Lei nº. 8.387/1991, consagrou que a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana estava "(..) estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.". Portanto, trata-se de política de desenvolvimento de área que não acompanha a velocidade do resto do país.<br>Este mesmo sentido foi adotado na redação do art. 2º, da Lei nº. 10.637/2002, que reconhece a "alíquota zero" às empresas que se encontram na ZFM, veja:  .. <br>Os produtores e comerciantes de Manaus, por sua vez, buscam ser contemplados pelo mesmo incentivo ao venderem suas mercadorias localmente, sob o fundamento do Princípio da Isonomia Tributária, contido no art. 150, II, da CFRB/88, alegando também destinarem mercadorias para a ZFM.<br>Por este mesmo motivo, os benefícios deferidos à ZFM são estendidos aos outros estados da região norte do país, com suas áreas de livre comércio previstas em lei.<br>Em enfrentamento realizado neste STJ, nos autos do R Esp nº. 1.276.540/AM, relatoria do Min. CASTRO MEIRA, a Fazenda Nacional insistiu na tese que a extensão dos efeitos do art. 4º, do DL nº. 288/67 representaria em ofensa infralegal, pois entendimento neste sentido representaria em violação aos arts. 111, 176 e 177, todos do CTN.<br> .. <br>Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, para diminuir as desigualdades regionais. "Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67", apontou Castro Meira.<br>Sendo assim, se torna incompatível com a realidade àquela interpretação pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que a política desenvolvida pelo legislador era a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.<br>"Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM", ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na hipótese, discute-se sobre a possibilidade, ou não, de se aplicar esse entendimento também a respeito das contribuições incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.861.806/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020 (D Je de 21/09/2020), se manifestou no sentido de que "a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC"s de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior)."<br> .. <br>Destarte, não se pode afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 11, § 2º da lei nº 8.387; art. 7º, da lei nº. 11.732/2008; §§ 3º e 4º, art. 2º, da lei nº. 10.996/2004 e art. 3º da lei 13.023/2014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.