ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação movida contra o Banco do Brasil e a União objetivando a condenação dos réus à reparação de danos decorrentes da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para pr oferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (R Esp n. 1.895.936/TO, R Esp n. 1.895.941/TO e R Esp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br>2. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br>3. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>O acórdão recorrido examinou controvérsia atinente à responsabilização por má gestão de valores em conta do PASEP, delimitando a legitimidade passiva, a competência jurisdicional e os efeitos do Tema Repetitivo 1150 do STJ sobre a causa. Inicialmente, foi registrado o não conhecimento do agravo interno, por prejudicialidade, ante a aptidão do próprio agravo de instrumento para imediato julgamento, destacando-se que o processamento do agravo interno demandaria contraditório específico e inclusão em pauta, medida incompatível com a celeridade processual (fls. 57), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). No mérito, à luz do Tema STJ 1150, fixou-se que, em demandas sobre falha na prestação do serviço quanto à conta do PASEP, com saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil; reconheceu-se, assim, a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Comum Estadual, com incidência da Súmula 42/STJ (fls. 57-60). A decisão originária extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001; e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa (artigo 109, I, da Constituição Federal - CF/88), determinando a remessa à Justiça Estadual (fls. 56-60). Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento (fls. 60).<br>A fundamentação articulou, de forma minuciosa, os contornos do Tema 1150: i) legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tratam de má gestão, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor; ii) submissão ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002); iii) termo inicial da prescrição na data da ciência comprovada dos desfalques, segundo a teoria da actio nata (fls. 56-59). A ementa do acórdão sintetizou o entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 61). O relator reafirmou que a União, como gestora do Fundo (artigo 5º do Decreto 9.978/2019), é parte legítima apenas quando o pedido versa sobre recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP; no caso concreto, a causa de pedir repousa sobre má gestão bancária e não sobre índices sob responsabilidade do Conselho Gestor, o que atrai a legitimidade exclusiva da instituição financeira e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (fls. 59-60).<br>O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da CF/88, articulando as razões de admissibilidade e desenvolvendo o mérito recursal (fls. 70-91). Quanto à tempestividade e preparo, demonstrou o protocolo dentro do prazo legal, invocando os artigos 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.007 do CPC/2015 (fls. 72-73). Requereu, ainda, efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, sob o argumento de risco de dano grave e probabilidade de provimento (fls. 73-74). No tocante ao prequestionamento, sustentou a suficiência do enfrentamento da questão de direito, inclusive sob a perspectiva do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, afastando a incidência das Súmulas 356/STF e 211/STJ (fls. 74-75). Em reforço, desenvolveu tese sobre a relevância da questão federal, nos termos do artigo 105, § 3º, V, da CF/88, introduzido pela EC 125/2022, apontando a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ (fls. 76-77). No mérito, invocou a alínea "a" para sustentar contrariedade a lei federal (artigo 4º, XII, do Decreto 9.978/2019 e artigo 205 do CC/2002) e a alínea "c" para demonstrar dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, especialmente a partir de acórdão do TJSP (Apelação Cível 1001997-10.2020.8.26.0322), segundo o qual o Banco do Brasil é mero administrador, sem competência para definir índices de correção e juros, atribuição do Conselho Diretor do Fundo vinculado à União (fls. 78-86, 82, 87-90, CITACAO). Em capítulo específico, sustentou prescrição decenal pelo artigo 205 do CC/2002, com dies a quo na data da ciência do saque, alegando que a parte recorrida teve acesso aos extratos quando da aposentadoria (fls. 81-82), e reforçou que, quando a causa de pedir versa sobre recomposição de saldo por índices alegadamente equivocados, a legitimidade passiva seria da União, não do Banco (fls. 86-88). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco e da legitimidade da União, com consequente competência da Justiça Federal (fls. 90).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, negou seguimento no ponto relativo ao Tema STJ 1150 e não admitiu o remanescente (fls. 123-126). Fundamentou que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ em repetitivo, atraindo a incidência dos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015; e, quanto ao restante, identificou óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, além de prejudicar a análise da divergência pela alínea "c" quando já há obstáculo pela alínea "a" (fls. 123-126). Reiterou precedentes sobre ausência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses de legitimidade passiva atreladas à análise probatória, e inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico e sem prequestionamento (fls. 124-126, CITACAO). A decisão elencou, ainda, a Súmula 83/STJ como óbice ao processamento do recurso quando o acórdão recorrido coincide com jurisprudência do STJ (fls. 124-126, CITACAO).<br>Contra essa decisão, o recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os óbices de admissibilidade (fls. 138-146). Reafirmou a tempestividade (artigo 219 do CPC/2015), sustentou que não incide a Súmula 7/STJ porque as teses são exclusivamente de direito, sem reexame probatório, e reiterou a divergência jurisprudencial sobre a incompetência do Banco do Brasil para definir índices de correção e juros, atribuição do Conselho Diretor do Fundo (artigo 4º, XII, do Decreto 9.978/2019), citando paradigma do TJSP (fls. 139-145, CITACAO). Requereu a admissão do Recurso Especial, com remessa ao STJ, e a realização de juízo de retratação (artigo 1.042, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), afirmando o preenchimento integral dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (fls. 145).<br>Supervenientemente, foi julgado agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. No primeiro acórdão, a Vice-Presidência, relator João Batista Pinto Silveira, negou provimento ao agravo interno, reafirmando a vinculação aos artigos 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido coincide com o paradigma repetitivo, mantendo a negativa de seguimento no Tema 1150 e a não admissão do remanescente por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 287-292). A decisão reproduziu a tese do Tema STJ 1150 e alinhou os fundamentos ao entendimento dominante do STJ sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, com menção aos diplomas de regência (Lei Complementar 8/1970; Decreto 4.751/2003; Decreto 9.978/2019) e precedentes que consolidam a matéria (fls. 290-292). Ao final, reafirmou que as alegações não infirmam os fundamentos da decisão guerreada, por se tratar de decisão híbrida: o ponto relativo ao Tema 1150 foi negado seguimento, e o remanescente inadmitido, cabendo apenas o agravo do artigo 1.042 do CPC/2015, já interposto (fls. 292).<br>No segundo acórdão, emanado da 2ª Seção, manteve-se, por unanimidade, a negativa de provimento ao agravo interno, aplicando o artigo 1.040, I, do CPC/2015 e confirmando a correção da decisão agravada quanto à observância do Tema 1150/STJ (fls. 293). A ementa reiterou que, publicado o acórdão paradigma, o presidente ou vice-presidente deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior; e que, no caso, o alinhamento ao Tema 1150 é inequívoco, impondo a negativa de seguimento e o desprovimento do agravo interno (fls. 293).<br>Em síntese, sob a ótica do relator: a) foram afastadas, como questão preliminar e de ordem pública, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, fixando-se a competência da Justiça Estadual em razão da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por má gestão, saques indevidos e desfalques em contas do PASEP (fls. 56-60); b) reafirmou-se a vinculação do tribunal ao Tema 1150/STJ, negando seguimento ao Recurso Especial e rejeitando o agravo interno, por coincidência do acórdão recorrido com o paradigma repetitivo e por incidência dos óbices sumulares (fls. 123-126; 287-293); c) no âmbito recursal, o recorrente articulou teses de contrariedade à lei e dissídio jurisprudencial, pediu efeito suspensivo e sustentou prescrição decenal e legitimidade da União nos casos de recomposição de saldo por índices (fls. 70-91), argumentos que, contudo, não foram aptos a afastar a aplicação do repetitivo e dos óbices processuais, culminando na inadmissão do REsp e na negativa de provimento do agravo interno (fls. 123-126; 287-293); d) no AREsp, insistiu-se na inexistência de reexame probatório e na divergência quanto à competência do Banco para definir índices, pleito que almeja a admissão do REsp e a remessa ao STJ (fls. 138-146).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação movida contra o Banco do Brasil e a União objetivando a condenação dos réus à reparação de danos decorrentes da má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para pr oferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>As ditas matérias de ordem pública estão relacionadas com o amplo campo dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Sendo assim, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional onde não se opera a preclusão.<br>Dentre a sistemática da matéria de ordem pública, pode-se destacar a prescrição, sendo suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada, conforme destaca o Ministro Antonio Carlos Ferreira no julgado do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.978 - RS (2016/0119490-5), em 07/12/20203:<br> .. <br>Visto que houve o saque de valores na data de sua aposentadoria, ocorreu assim a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil.<br>Logo, deve ser reconhecida a prescrição visto que ajuizada a demanda quando ultrapassados 10 anos da data em que se originou o direito a reaver eventuais valores/rendimentos.<br>Ora, a parte recorrida sempre teve acesso ao seu extrato da conta PASEP e, assim, eventual inconformidade deveria ter sido alegada no momento oportuno, o que não aconteceu.<br> .. <br>Diante do exposto, a legitimidade passiva é da União com fundamento no próprio julgamento repetitivo do STJ, que assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP devendo a decisão ser reformada com a exclusão do Banco do Brasil da presente lide e o processamento na Justiça Federal visto a legitimidade passiva da União.<br>Tem-se, pois, por evidenciada a existência de divergência jurisprudencial sobre uma mesma quaestio juris, ou seja, ilegitimidade passiva do banco recorrente quando há alteração da forma de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros ao saldo do PASEP, sendo, o que admite o presente recurso especial com fundamento no disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Com todas as vênias, eventual negativa de seguimento ao presente recurso, implica em manifesta negativa de prestação jurisdicional e, ainda, frontal violação aos princípios fundamentais do atual sistema processual civil, especialmente, os disciplinados nos arts. 3º, 4ª e 6º, atinentes à celeridade e efetividade processual.<br> .. <br>Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial).<br>A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96 ("art. 12 - Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação P1S-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.).<br>O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional  CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a. a., sendo o fator de redução os próprios 6%.<br>Assim, as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação, não cabendo imputar ao Banco as alegações de má-gestão da conta, pelo que este não merece permanecer no polo passivo da presente ação.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (R Esp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo.<br> .. <br>Já a União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br> .. <br>No entanto, a presente demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br>Nesse contexto, o egrégio STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ. Vejamos:<br> .. <br>Em conclusão, tem-se que a União é parte ilegítima para habitar o polo passivo da presente ação, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil S/A, devendo ser excluída.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 3, 4 e 6 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.