ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o pagamento do débito constante da CDA n. 010003320120493. Na sentença, julgou-se reconhecida a nulidade e extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 29.874,31 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>- Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.<br>- Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.<br>O acórdão recorrido tratou da nulidade de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado da Paraíba, no contexto de uma execução fiscal para cobrança de ICMS, multa e correção monetária. A controvérsia central residiu na ausência de elementos essenciais na CDA, como a indicação clara da infração cometida pelo contribuinte e a fundamentação legal que embasasse o crédito tributário. A decisão de primeiro grau, que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nos seguintes fundamentos:<br>a) A CDA não atendia aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, pois não indicava de forma clara a infração cometida pelo contribuinte, nem apresentava documentos que justificassem o valor cobrado, como notas fiscais ou livros contábeis (fls. 118-120, 157-159).<br>b) A presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF), foi afastada diante das irregularidades apontadas, que comprometeram a validade do título executivo (fls. 121-123, 159-163).<br>c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada para reforçar que meros vícios formais na CDA não invalidam o título, desde que não prejudiquem o direito de defesa do contribuinte. No entanto, no caso concreto, os vícios foram considerados substanciais, pois inviabilizaram a compreensão da origem do crédito tributário (fls. 120, 158-159).<br>d) A decisão destacou que a ausência de elementos essenciais na CDA, como a indicação da alínea do art. 106 do Regulamento do ICMS (RICMS) aplicável ao caso, configurou um vício intrínseco que não poderia ser sanado, mesmo que o contribuinte não tivesse ajuizado ação anulatória (fls. 122-123, 160-163).<br>e) O agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba foi considerado manifestamente improcedente, com base no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão de primeiro grau foi integralmente mantida (fls. 123, 164).<br>Diante dessa decisão, o Estado da Paraíba interpôs recurso especial, alegando que a CDA atendia aos requisitos legais e que a decisão do Tribunal de Justiça contrariou os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. O recurso foi inadmitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o fundamento de que a análise da validade da CDA demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 227-229).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o Estado da Paraíba interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a questão discutida no recurso especial é eminentemente jurídica e não exige reexame de provas. Alegou, ainda, que a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência do STJ para julgar o mérito do recurso especial e reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, pedindo a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso pelo STJ (fls. 231-237).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o pagamento do débito constante da CDA n. 010003320120493. Na sentença, julgou-se reconhecida a nulidade e extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 29.874,31 (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br>Por assim dizer, se decisão de Tribunal local contrariar o entendimento do STJ quando em jogo a interpretação de lei federal, cabível a interposição do recurso especial. É o caso dos autos, eis que o objeto do presente recurso diz respeito à violação, conferida pelo Tribunal dedata venia, Justiça da Paraíba os arts. 174 e 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>Observe-se, por fim, que a segunda folha da CDA, há um demonstrativo de débito, no qual consta expressamente o termo inicial, o valor principal, multa  reincidência, correção/juros e o valor total apurado que está sendo executado, COM MENÇÃO EXPRESSA À INFRAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 106 DO RICMS/PB, haja vista que a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado, bem como a disposição legal da multa aplicada, qual seja, Art. 82, I. da Lei nº 6.379/9.<br>Na CDA, já constam as informações exigidas pelo do art. 2º, §5º da LEF, ou seja, (1) o valor originário da dívida, bem como o (2) termo inicial e a (3) forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à (4) atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Observe que: (1) consta o valor originário da dívida (item "b" - principal), (2) o termo inicial (item "a"), (3) a forma de calcular os juros de mora (item "d" - na instrução, precisamente na quarta linha se faz menção aos arts. 114 a 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97), (4) há indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária, com o fundamento legal (item "d" - até a terceira linha da instrução explicam-se que índices são utilizados nos cálculos).<br>Válido esclarecer, ainda, que os valores executados não foram objeto de oposição legítima pelo devedor, quer fosse através de apresentação de provas, quer de memorial de cálculo com a devida correção monetária.<br> .. <br>Reforçamos, que como não houve a quitação do referido lançamento, realizado com as informações prestadas pelo próprio contribuinte, este foi Representado (conforme documentação em anexo - cópia da representação fiscal e notificação).<br>Na documentação anexada, verifica-se, cabe repetir, que mais uma vez o contribuinte tomou ciência do seu débito, através da Notificação de Inscrição em dívida ativa; não ofertou recurso; tinha plena ciência das imputações que lhe eram devidas - já que ele mesmo apresentou as informações ao FISCO/SEFAZ e não pagou o importo no prazo legal; totalmente inócua a eventual alegação de cerceamento de defesa; título executivo que preenche todos os requisitos legais, após regular procedimento de inscrição em dívida ativa.<br>Como a representação corresponde a não quitação do imposto auto lançado pelo próprio contribuinte, o fato gerador é o não pagamento do mesmo no prazo legal, sendo a base de cálculo o próprio valor do ICMS auto declarado.<br>Assim, a infração corresponde ao art. 106 do RICMS/PB. E não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o próprio contribuinte que fez a declaração automaticamente no sistema e não recolheu no prazo legal, conforme demonstra a documentação acostada.<br> .. <br>Cabem adicionais considerações: o contribuinte deixou de cumprir obrigações tributárias, foi autuado e tomou plena ciência do auto de infração e, posteriormente, da inscrição em divida ativa. Assim, por amor ao debate, disposição legal incompleta na CDA não pode ser equiparada à disposição legal errada.<br>Diga-se, ademais, que a jurisprudência vê como princípio geral de direito que as nulidades - mesmo as absolutas -só devem ser declaradas se houver prejuízo.<br>No que tange, especificamente, à CDA em tela, o prejuízo que poderia decorrer da ausência de algum dos seus requisitos é a imposição de dificuldades ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica no caso em análise.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br>É bem verdade que a orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que não causem óbice ao direito de defesa, não invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução. Nesse sentido:<br> .. <br>No entanto, na hipótese em análise, como bem apontado pelo magistrado nãoa quo, é possível aferir sob que documentos fora embasado o valor cobrado na CDA nº010003320120493, considerando inexistir nos autos cópia de notas fiscais, livros contábeis ou qualquer outro documento a justificar tal cobrança, tratando-se de vício intrínseco à origem do débito fiscal, conforme se observa do instrumento, que não indica de forma clara a infração na qual incorreu o executado.<br> .. <br>Por outro lado, cediço que a Certidão de Dívida Ativa faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário, que, por ser relativa, pode ser ilidida por prova em contrário, conforme estabelece o parágrafo único do art. 204 do CTN e o parágrafo único do art. 3º da LEF, senão vejamos:<br>Art. 204 do CTN - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.<br> .. <br>Nesse passo, em que pese gozar a CDA de presunção legal, verifico que os documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual ratificam as irregularidades apontadas.<br>É que embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. sequer consta no documento em qual(is) alínea(s) do art.106 In casu, do RICMS está incurso o executado, ora apelado, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, tenho que a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que o executado não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do re curso especial.<br>É o voto.