ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Muriaé - MG, na qual pleiteia a condenação do município ao pagamento de adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre seu vencimento sobre sua futura remuneração, bem como do adicional de forma retroativa aos últimos 5 anos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.506,80 (vinte e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Não cabe a esta Corte apreciar eventual existência de omissão reletivamente à questão constitucional (aplicação ou não do enunciado vinculante n. 37 da Súmula do STF), sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL / APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - SERVIDORA PÚBLICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE - PAGAMENTO DEVIDO - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDO.<br>- O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.<br>- Os servidores do Município de Muriaé têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto.<br>- Não é possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2018, D Je 18/4/2018).<br>- Recursos desprovidos.<br>No conjunto de acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Muriaé, julgados em 11/03/2020, o relator conheceu os recursos e, em sua maioria, deu-lhes parcial provimento, rejeitando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e fixando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base do Município, e não o vencimento do cargo efetivo, mantendo os demais capítulos das sentenças. Em todos os julgados, assentou que o trabalho de limpeza de banheiros de uso coletivo  com contato com urina, fezes e lixo  implica exposição a agentes biológicos insalubres, comprovada por prova oral e corroborada por fotografias e por laudos técnicos similares de ambientes com fezes. Fundamentou-se no artigo 371 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e afastou a incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de aumento de vencimentos por isonomia, mas de aplicação da legislação local (art. 82 do Estatuto municipal). Em reforço, citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estabelece, entre outros pontos, a base de cálculo sobre o salário-base e a aplicação do IPCA-E para o período posterior a 25/03/2015 (ADI 4425), além da regra de correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. Assim decidiu: a) no recurso, reconheceu a insalubridade e fixou a base de cálculo no salário-base, impondo honorários de 10% ao recorrente e isenção de custas (fls. 121-127); b) idêntico encaminhamento foi adotado, com menção expressa às provas orais e ao mesmo precedente do TJMG, mantendo-se a condenação e ajustando a base de cálculo, com honorários de 10% e isenção de custas (fls. 129-134); c) reconheceu a insalubridade e fixou a base de cálculo no salário-base, reafirmando a rejeição da preliminar e os parâmetros do TJMG e do IPCA-E (ADI 4425), com honorários de 10% e isenção (fls. 135-141); d) em sequência, replicou a fundamentação, fixando a base no salário-base, honorários de 10% e isenção (fls. 142-148); e) igualmente, ajustou a base de cálculo ao salário-base, com honorários de 10% e isenção (fls. 149-155); f) manteve apenas a correção da base de cálculo, com honorários de 10% e isenção (fls. 156-162); g) negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou ao adicional de insalubridade sobre o salário-base, com honorários de 10% (fls. 177-181); h) negou provimento ao recurso em outro feito, preservando o adicional e fixando honorários de 10%, com isenção (fls. 182-186); i) negou provimento, mantendo o adicional sobre salário-base e impondo honorários de 10%, com isenção (fls. 187-191); j) negou provimento, mantendo integralmente a condenação e fixando honorários de 10%, com isenção (fls. 192-196). Jurisprudência citada: "TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0439.12.002545-7/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, julgamento em 01/03/2018, publicação em 06/03/2018. IPCA-E a partir de 25/03/2015 (ADI 4425)" (fls. 125-126, 132-133, 140-147, 153-154, 160-161, 167-168).<br>No Conflito Negativo de Competência, a 7ª Câmara Cível, por maioria, julgou procedente o incidente, declarando competente a Vara Cível comum para processar e julgar ação de cobrança de adicional de insalubridade que demanda prova pericial de maior complexidade, aplicando a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.17.016595-5/001, da 1ª Seção Cível do TJMG, segundo a qual a necessidade de prova pericial formal e complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dada a incompatibilidade com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade (fls. 234-239). Houve voto vencido que, à luz da Lei 12.153/2009 e da Resolução 700/2012 do TJMG, defendia que a aferição da necessidade de perícia deve ocorrer em contraditório, não sendo possível afastar, de antemão, a competência do Juizado; e voto convergente que, no caso concreto, reconheceu a indispensabilidade de perícia formal para avaliar grau máximo de insalubridade de 40%, reforçando a competência da Justiça Comum (fls. 239-244). Jurisprudência citada: IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (1ª Seção/TJMG, rel. Des. Wilson Benevides, DJe 03/09/2019); CC nº 1.0000.19.099464-0/000 (3ª Câm. Cível/TJMG, rel. Des. Jair Varão, DJe 23/06/2020); CC nº 1.0000.19.145034-5/000 (4ª Câm. Cível/TJMG, relª. Desª. Ana Paula Caixeta, DJ 18/02/2020); CC nº 1.0000.20.008875-5/000 (6ª Câm. Cível/TJMG, rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, DJ 28/02/2020) (fls. 236-238).<br>Nos julgados da Turma Recursal (relator diverso), tratando de adicional de periculosidade e de insalubridade, assentou-se  com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional por período anterior à formalização do laudo pericial, fixando-se como termo inicial a data do laudo (PUIL 413/RS), e, em um caso, reformou-se integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade; em outro, deu-se parcial provimento para afastar apenas os retroativos, mantendo o adicional de insalubridade (fls. 621-624 e 625-628). Fundamentação e decisão: a) no Recurso Inominado cível, reconheceu-se que o adicional de periculosidade vinha sendo pago desde a confecção do laudo, julgando-se improcedente a cobrança de retroativos (fls. 622-624); b) no outro Recurso Inominado, após reconhecer, por laudo e prova oral, o direito ao adicional de insalubridade, afastaram-se os valores pretéritos dos últimos cinco anos, mantendo-se o adicional (fls. 626-628). Normas e precedentes aplicados: artigo 6º do Decreto 97.458/1989 (periculosidade/insalubridade, formalização do pagamento condicionada a laudo e portarias administrativas); PUIL 413/RS (Primeira Seção/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018); REsp 1.755.087/RS (STJ, Segunda Turma, DJe 22/04/2019); REsp 1.652.391/RS; REsp 1.648.791/SC; REsp 1.606.212/ES; EDcl no AgRg no REsp 1.284438/SP (STJ); precedentes do TJMG sobre termo inicial e índices de correção (incluindo IPCA-E, à luz do RE 870.947/SE e ADI 4425) (fls. 622-628).<br>Na Apelação Cível julgada pela 3ª Câmara Cível, negou-se provimento aos recursos (principal e adesivo), mantendo-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% calculado sobre o salário-base do Município, com efeitos a partir da data da perícia, afastando o pagamento retroativo (fls. 849-859). A fundamentação assentou que, após a EC 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal exige legislação específica para concessão de insalubridade, presente no Estatuto municipal (arts. 82, 84 e 85, com redação da Lei 4.628/2013); reconheceu-se que o laudo pericial judicial, imparcial e realizado "in loco", prevalece sobre laudo genérico administrativo quando não impugnado de modo específico; e reafirmou-se a vedação de presumir insalubridade em épocas pretéritas (PUIL 413/RS), fixando o termo inicial na data do laudo. Jurisprudência citada: PUIL 413/RS (Primeira Seção/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018); AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS (STJ, Primeira Turma, DJe 28/10/2020) (fls. 857-859).<br>Nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da 3ª Câmara Cível, rejeitou-se o recurso por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enfatizando-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes colacionados, sobretudo quando inovados em embargos e não impugnados na apelação (fls. 899-904). Normas e precedentes: artigo 1.022 do CPC/2015; REsp 1.343.065/PR (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/11/2012) sobre inexistência de negativa de prestação jurisdicional pela não análise individualizada de todos os argumentos (fls. 904).<br>O Recurso Especial interposto pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão quanto à aplicação de precedentes locais e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a inaplicabilidade da NR 15 e da Súmula 448 do TST ao regime estatutário municipal e requerendo o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para suprimento das omissões (fls. 911-925). Para tanto, citou: PUIL 413/RS (STJ); REsp 1.845.701/AL (STJ); AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT (STJ); REsp 1.690.004/PE (STJ, sobre inaplicabilidade da NR 15 a vínculo estatutário); e invocou os artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, pedindo o provimento do REsp (fls. 918-924).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso, por entender inexistente a alegada violação aos dispositivos do CPC/2015, ante a suficiência da fundamentação do acórdão que rejeitara os embargos de declaração, com aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da negativa de prestação jurisdicional (fls. 943-945). Fundamentação: inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional; não obrigatoriedade de rebater um a um todos os argumentos ou precedentes, bastando enfrentar as questões relevantes para a solução da lide. Jurisprudência citada: AgRg nos EDcl no AREsp 740.109/RS (STJ, Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/06/2016); AgInt no AREsp 1.392.964/RJ (STJ, Min. Francisco Falcão, DJe 24/09/2020); AgInt no AREsp 1.297.975/PR (STJ, Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020); AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490/RS (STJ, Min. Sérgio Kukina, DJe 11/12/2020). Dispositivo: inadmissão com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 945).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Muriaé - MG, na qual pleiteia a condenação do município ao pagamento de adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre seu vencimento sobre sua futura remuneração, bem como do adicional de forma retroativa aos últimos 5 anos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 26.506,80 (vinte e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Não cabe a esta Corte apreciar eventual existência de omissão reletivamente à questão constitucional (aplicação ou não do enunciado vinculante n. 37 da Súmula do STF), sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Estabelecida a base de contextualização, resta de forma notória que a Turma julgadora incorreu em violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, sendo que a fundamentação firmada pelo Tribunal em casos análogos, violando a segurança jurídica, se configuram como uma tese que, em regra, seriam aptas a modificar o entendimento configurado em sede de julgamento. No mesmo sentido, embora diante de várias apresentações, os julgadores mantiveram-se inertes quanto à violação à Súmula Vinculante 37 do STF.<br> .. <br>Esse ponto é de extrema relevância, pois, extraindo-se dos acórdãos dos autos, o questionamento sobre a Súmula Vinculante nº 37 do STF não foi apreciado em momento algum. Na mesma medida, as argumentações sobre fatos e casos iguais aos narrados nos autos não foram apreciadas sob a ótica do caso concreto em tela,<br>Ao ser opostos embargos declaratórios questionando a omissão, os doutos julgadores alegaram que não estão obrigados a se reportarem sobre todos os precedentes judiciais invocados pelas partes, alegando ainda que a questão apresentada nos precedentes não foram objeto de consideração específica.<br> .. <br>A necessidade de manifestação acerca da incidência da Súmula Vinculante nº 37 é tamanha que o entendimento jurisprudencial deste c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho não se aplica ao regime estatutário:<br> .. <br>Apesar da clara explanação no recurso de apelação e nos embargos declaratórios da necessidade de observar os precedentes invocados, haja vista que as funções de limpeza urbana e limpeza escolar não poderiam ser equiparadas para majorarem o adicional de insalubridade - sob pena de violar a Súmula Vinculante nº 37 do STF - os doutos julgadores argumentaram que esta controvérsia não foi objeto de consideração específica, sendo isto uma clarividente tentativa de se esquivar do apreço das jurisprudências invocadas.<br>Desse modo, o que se ocorreu no julgamento impugnado é que, apesar de expressamente constar a questão referente ao julgamento dos precedentes qualificados e da Súmula Vinculante na apelação e nos embargos, os julgadores quedaram-se de apreciar e distingui-los do caso concreto. Ora, tais questões são importantíssimas para se dirimir a controvérsia da maneira mais justa possível, sendo que o entendimento supramencionado é apto a modificar o julgamento destes autos. Assim sendo, o art. 1.022 e 489 dispõem:<br> .. <br>Assim, considerando o teor das omissões apontadas pelo recorrente, que por sua vez resultariam na modificação do resultado do julgamento original, bem como o enunciado dos art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, houve, por parte da Turma julgadora do Tribunal de origem uma violação a estes dispositivos federais mencionados, devendo tais violações serem reconhecidas a fim de determinar que o Tribunal de Origem possa saná-las<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso do Município de Muriaé, o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade foi estabelecido pela Lei n. 3.824/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), com as alterações promovidas pela Lei n. 4.628/2013, da seguinte forma:<br> .. <br>É possível inferir do texto legal quais serão os percentuais aplicáveis e a respectiva base de cálculo, sendo que a verificação da efetiva existência do direito do servidor ao recebimento do benefício, em razão subsunção da situação concreta vivenciada à norma, é questão de fato, que supera a esfera normativa.<br>Igualmente, a prerrogativa do Poder Executivo Municipal de conceder ou não conceder direitos a seus servidores deve ser exercida no âmbito legislativo. Uma vez promulgada a lei, a sua aplicação é obrigatória, eis que, como afirmado pelo próprio recorrente principal, a atuação da Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade estrita.<br>Portanto, os servidores do Município de Muriaé têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto.<br> .. <br>Destarte, uma vez comprovado o labor em condição insalubre, está correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional respectivo.<br>Igualmente não prospera o recurso adesivo.<br>É que a verificação da situação de insalubridade demanda uma análise concreta do contexto de trabalho em que está inserido o servidor, não podendo simplesmente ser presumida em relação ao período anterior à confecção do laudo pericial, por envolver uma série de fatores que somente são passíveis de serem verificados de forma específica, caso a caso. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não é possível presumir a insalubridade em épocas passadas, emprestando efeitos retroativos a laudo pericial atual.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Não cabe a esta Corte apreciar eventual existência de omissão reletivamente à questão constitucional (aplicação ou não do enunciado vinculante n. 37 da Súmula do STF), sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.