ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEIFICÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a adoção de providências necessárias para proferir decisão final no pleito relativo ao Processo Administrativo n. 97586/16-0 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, concedendo-se o ressarcimento de indébito tributário com a atualização devida. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).<br>II - Ao analisar-se as razões do agravo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III - Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>IV - Ademais, sobre o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>V - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>VI - No que tange as controvérsias seguintes, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>VIII - Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IX - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>X - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>XI - Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Porém, apesar de realmente não ter sido indicado o inciso específico do art. 1.022 do CPC que teria sido violado, as alegações constantes do recurso especial revelam com clareza a indicação de "omissão" do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas e que ensejam a alegação de nulidade do acórdão recorrido, havendo precedente relevante desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidindo pela possibilidade de conhecimento do recurso especial nessa hipótese. Nesse sentido a alegação do Estado do Amazonas no recurso especial, apontando que "o Tribunal local omitiu-se completamente em se manifestar sobre a premissa fática equivocada e sobre as omissões apontadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional"<br> .. <br>É notório que indébitos tributários devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis na cobrança de tributos em atraso. Isso não se questiona. Sucede que essa não é a situação dos autos, restringindo- se a discussão do caso concreto ao aproveitamento de créditos escriturais. No Amazonas, não existe autorização legislativa específica reconhecendo direito à correção monetária de créditos escriturais.<br>Todavia, o Acórdão sequer apreciou a alegação da premissa fática equivocada. Além disso, o Acórdão invocou precedente inaplicável ao caso (por se referir à atualização de restituição de indébito) e, por óbvio, o fez sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que ele se ajustava à matéria debatida (relativa à atualização de créditos escriturais). O Acórdão também foi omisso ao deixar de seguir precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal, que dizem respeito a créditos escriturais, devidamente suscitados pelo Estado do Amazonas em sua apelação e, novamente, sem demonstrar distinção ou a superação do entendimento.<br> .. <br>Primeiro, o acórdão foi omisso ao deixar de demonstrar a correlação do precedente nele transcrito com o caso dos autos. Vale dizer, a decisão colegiada invocou precedente relativo a restituição de valores recolhidos a maior quando a base de cálculo real ser inferior à presumida na sistemática de substituição tributária, matéria sem qualquer correlação com o caso dos autos, que trata de aproveitamento de crédito escritural. Em segundo lugar, o acórdão foi omisso ao deixar de seguir precedentes do Supremo Tribunal Federal suscitados pelo Estado do Amazonas sem demonstrar distinção ou superação do entendimento.<br> .. <br>Por essa razão, a decisão colegiada recorrida ofendeu o art. 489, § 1º, V e VI, e, ainda, o art. 1.022, do CPC, tendo em vista que, julgando os embargos de declaração do Estado, o Tribunal local omitiu-se completamente em se manifestar sobre a premissa fática equivocada e sobre as omissões apontadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>Portanto, estando claro, da análise das alegações contidas no recurso especial, que o recorrente demonstra a omissão do acórdão recorrido em analisar aspectos relevantes alegados na origem é possível o conhecimento do recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 284/STF, conforme entendimento desse Eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015 ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO(S) INCISO(S). SÚMULA N. 284/STF. SUPERAÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO. EXPOSIÇÃO DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NOVA ORIENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV - Superação do óbice contido na Súmula n. 284/STF, mitigado o rigor processual e assentada a cognoscibilidade do Recurso Especial quando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s), desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. V - In casu, não obstante a ausência de indicação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015 das razões do Recurso Especial extrai-se, de forma inequívoca, tais requisitos.<br> .. <br>O outro óbice aplicado pela decisão agravada relativamente à alegação de nulidade do acórdão recorrido diz respeito à ausência de prequestionamento. Em que pese a decisão agravada reconheça que foram opostos embargos de declaração na origem provocando o Tribunal local para que apreciasse as matérias, entendeu o Exmo. Ministro Presidente que pelo fato dos embargos de declaração não terem sido acolhidos a matéria não estaria prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. Porém, como a decisão agravada reconhece que o Estado do Amazonas opôs embargos de declaração na origem suscitando manifestação apropriada daquele Tribunal, o recurso especial é interposto justamente por violação à legislação que trata da negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, V e VI, c/c o art. 1.022 do CPC), não sendo exigível, nessa hipótese, o prequestionamento da matéria, pois é justamente a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria o fundamento do recurso especial em que se alega a nulidade do acórdão recorrido.<br> .. <br>Portanto, a ausência de prequestionamento se aplicaria apenas ao exame do mérito, pelo STJ, das matérias não examinadas pelo Tribunal local, mas não há ausência de prequestionamento quanto à alegação de nulidade, pois para o exame desta alegação é suficiente demonstrar que foram opostos embargos de declaração na origem suscitando o exame das matérias e a alegação de nulidade por vício na prestação jurisdicional no recurso especial, como foi feito pelo Estado do Amazonas neste caso. Se o Estado alega que o TJAM foi omisso sobre matérias cujo enfrentamento era imprescindível, essa alegação decorre justamente do fato de não haver enfrentamento de tais matérias. Como então exigir o prequestionamento dos dispositivos pertinentes como requisito do recurso especial em que se alega, justamente, a omissão do acórdão recorrido, mesmo depois da oposição de embargos declaratórios <br> .. <br>Aduz o Embargante suposta correção de erro material e omissão no referido Acórdão ao argumento de que o presente caso não se trata de ressarcimento de débitos tributários, mas sim de créditos escriturais, e que a decisão deixou de demonstrar a relação do precedente colacionado com o caso em análise. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos. (..) O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, necessitando para seu conhecimento, verificação de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, da Lei Civil Adjetiva. (..) Pelo exposto, haja vista a inexistência das hipóteses autorizadoras do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos Declaratórios para rejeitá-los, mantendo em todos os termos o acórdão combatido.<br> .. <br>Portanto, se o prequestionamento referido na decisão monocrática diz respeito ao art. 1.022 do CPC, resta claro que o mesmo foi prequestionado. De outro lado, se o prequestionamento exigido na decisão monocrática é referente aos dispositivos pertinentes às alegações do Estado que não foram apreciadas pelo TJAM, há, então, equívoco na decisão, pois se o fundamento do pleito recursal de anulação do acórdão por omissão, é certo que não há o enfrentamento das matérias e dos dispositivos pertinentes. A decisão agravada só teria sentido se o recurso especial tivesse como objeto exclusivamente a reforma do acórdão proferido pelo TJAM. E, ainda assim, o recurso deveria ser conhecido por força do prequestionamento ficto, já que, conforme entendimento desse E. Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>Porém, repise-se, o objeto do recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas é a anulação do acórdão proferido pelo TJAM por não ter apreciado argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão que se adotou nos acórdãos recorridos, configurando-se a deficiência da fundamentação das decisões proferidas pelo TJAM. Nessa hipótese, exigir o prequestionamento dos dispositivos pertinentes a essas matérias que não foram apreciadas, com o devido respeito, é incoerente. Os precedentes mencionados na decisão monocrática não dizem respeito à situação específica deste processo, mas sim a casos nos quais foi constatada a ausência de prequestionamento dos dispositivos que fundamentavam o pedido de reforma dos julgados recorridos, o que, repise-se, não é o que ocorre neste processo. Inclusive, no AgInt no AREsp 2100337/MG (precedente apontado na decisão agravada a indicar a necessidade de prequestionamento do próprio art. 489, § 1º e respectivos incisos), foi apreciada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, em que pese tenha sido rejeitada, assim constando do acórdão então proferido: "Por outro lado, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." Assim, diante de tais circunstâncias, não procede o fundamento adotado como óbice processual, já que a análise da alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não dependem de prequestionamento dos dispositivos pertinentes às matérias omitidas pelo TJAM (até porque se tais matérias estivessem prequestionadas não haveria sentido em alegar a nulidade do acórdão por ausência de apreciação de tais matérias). Em tais casos, para o exame da alegação de nulidade é suficiente demonstrar que foram opostos embargos de declaração na origem suscitando o exame das matérias e a alegação de nulidade por vício na prestação jurisdicional no recurso especial, como foi feito pelo Estado do Amazonas neste caso. Por essas razões o Estado do Amazonas pede que seja reformada a decisão para que o recurso especial seja conhecido e apreciado o seu mérito no que diz respeito à alegação de nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEIFICÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a adoção de providências necessárias para proferir decisão final no pleito relativo ao Processo Administrativo n. 97586/16-0 dentro do prazo de 30 (trinta) dias, concedendo-se o ressarcimento de indébito tributário com a atualização devida. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).<br>II - Ao analisar-se as razões do agravo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III - Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>IV - Ademais, sobre o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>V - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>VI - No que tange as controvérsias seguintes, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>VIII - Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IX - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>X - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>XI - Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Ao analisar-se as razões do agravo, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, sobre o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>No que tange as controvérsias seguintes, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.