ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DOS BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO E ESSENCIAIS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DA SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), que glosou créditos de ICMS, sob o fundamento de que os materiais adquiridos seriam destinados à construção de gasodutos, considerados bens imóveis, e, portanto, não gerariam direito ao crédito do imposto.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o AIIM e reconhecer a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos materiais adquiridos para a construção de gasodutos. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. Confiram-se os julgados: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>IV - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu que o gasoduto construído constitui bem do ativo imobilizado da sociedade e está vinculado à sua finalidade essencial, consistente no transporte de gás natural.<br>V - Desse modo, é inviável a análise da tese da Fazenda Pública veiculada no recurso especial no sentido de que o gasoduto seria bem imóvel, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela Estado de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), que glosou créditos de ICMS, sob o fundamento de que os materiais adquiridos pela autora seriam destinados à construção de gasodutos, considerados bens imóveis, e, portanto, não gerariam direito ao crédito do imposto. Deu-se à causa o valor de R$ 20.216.525,36 (vinte milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o AIIM e reconhecer a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos materiais adquiridos para a construção de gasodutos.<br>A apelação interposta pelo Estado foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Sociedade empresária que se ativa no ramo de transporte de gás natural por gasodutos. Produtos adquiridos relacionados à montagem do gasoduto, item necessário à manutenção da atividade da empresa. Aproveitamento de créditos. Possibilidade. Bens adquiridos vocacionados à integração do ativo permanente da empresa, sem natureza imobiliária. Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O Estado de São Paulo alega violação dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando, em síntese, que os bens e equipamentos destinados à montagem de gasodutos não gerariam direito ao creditamento de ICMS, uma vez que seriam bens imóveis e obra de construção civil. Acrescenta que os bens estão fora do campo de incidência do ICMS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 6.051-6.066.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DOS BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO E ESSENCIAIS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DA SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), que glosou créditos de ICMS, sob o fundamento de que os materiais adquiridos seriam destinados à construção de gasodutos, considerados bens imóveis, e, portanto, não gerariam direito ao crédito do imposto.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o AIIM e reconhecer a legitimidade do aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos materiais adquiridos para a construção de gasodutos. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. Confiram-se os julgados: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>IV - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu que o gasoduto construído constitui bem do ativo imobilizado da sociedade e está vinculado à sua finalidade essencial, consistente no transporte de gás natural.<br>V - Desse modo, é inviável a análise da tese da Fazenda Pública veiculada no recurso especial no sentido de que o gasoduto seria bem imóvel, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, que a sociedade teria direito ao creditamento do ICMS, sob o fundamento de que o gasoduto construído integra o ativo imobilizado da empresa e se vincula diretamente à sua atividade fim, consistente no transporte de gás natural, conforme excertos do acórdão vergastado:<br>(..)<br>Das disposições transcritas, infere-se ser possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a mercadorias adquiridas até 31/12/32, desde que sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural.<br>(..)<br>E, conforme bem apontado na r. sentença:<br>(..)<br>Ora, sendo certo que objeto social da autora contempla o transporte de gás por meio de gasodutos e que tais equipamentos são classificados no ativo imobilizado, não há dúvidas de que o direito à apropriação do crédito do ICMS relativo à compra de materiais utilizados para a construção dos gasodutos deve ser garantido, na forma do art. 20 da Lei Complementar 87/96.<br>(..)<br>O ativo imobilizado, segundo o inciso IV do art. 179, da Lei nº 6.504/76, compõe-se de todos os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à empresa os benefícios, riscos e controle desses. São bens que se integram ao patrimônio da empresa, na expectativa de sua utilização por período superior a um ano.<br>Nesse sentido, tem-se que o gasoduto construído é um bem que está intimamente ligado com a finalidade essencial da empresa, sendo destinado à manutenção de sua atividade para fins de obtenção de benefícios econômicos, qual seja: transporte de gás natural.<br>(..)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>III - À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.<br>IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.<br>V - Embargos de Divergência providos.<br>(EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de valor a respeito de eventual essencialidade delas para a atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996.<br>2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Havendo, nas contrarrazões ao recurso especial, alegação sobre a ilegitimidade ativa da recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, especificamente quanto a esse ponto.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).<br>4. Quanto à alegada omissão sobre qual seria a disposição legal que fundamenta o acórdão embargado (fls. 1.008), verifica-se, todavia, que a controvérsia foi resolvida mediante inteligência do art. 20 da LC 87/1996 e com apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua interpretação, conforme ficou expresso nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado (fl. 991).<br>5. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos fun"damentos do afastamento da incidência da Súmula 283/STF, igualmente há expresso enfrentamento deste argumento no voto do acórdão embargado (fl. 997).<br>6. O acórdão foi claro quanto aos seus fundamentos, particularmente no sentido de que o direito ao creditamento se restringe aos serviços tributados e que o modo específico de segregação dos serviços é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas.<br>7. Sobre a sucumbência, foi mantida nos "mesmos termos da sentença" (fl. 999), ou seja, no percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, sendo que referida verba será suportada exclusivamente pela Fazenda "diante do provimento integral do recurso especial do contribuinte" (fl. 999). Não há omissão ou contradição também nesse ponto.<br>8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes .<br>(EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu que o gasoduto construído constitui bem do ativo imobilizado da sociedade e vinculado à sua finalidade essencial, consistente no transporte de gás natural, do qual decorrem os benefícios econômicos almejados.<br>Desse modo, é inviável a análise da tese da Fazenda pública veiculada no recurso especial no sentido de que o gasoduto seria bem imóvel, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o voto.