ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O Juízo de primeiro grau recebeu em parte a inicial e declarou a prescrição da pretensão de anulação das Assembleias-Gerais n. 39 e 40 da Casan. Opostos embargos de declaração pelos demandados, foram rejeitados. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento por alguns dos réus. Com o falecimento de um dos réus, o processo foi suspenso (fl. 215). Todavia, diante da inércia das herdeiras em se habilitar, o recurso foi extinto em relação ao de cujus (fls. 240-241). Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br>II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, amparando-se nos seguintes fundamentos (fls. 442-449): (i) ausência de violação do art. 1.022, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, com relação as teses de violação do art. 653 do CC, do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1972 e do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993; (iii) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, no que se refere à alegação de violação do art. 663 do CC; e, (iv) incidência da Súmula n. 126 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Da leitura às razões recursais do agravo, verifica-se que os agravantes impugnaram de forma específica apenas a incidência da Súmula n. 211 do STJ, no tocante à tese de violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993, bem como a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>IV - No que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegação de violação do art. 653 do CC, observa-se que os recorrentes não impugnaram este ponto. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos constantes da decisão agravada, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugná-los de forma específica.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Walmor Paulo de Luca, Pedro Bittencourt Neto, Jucélio Paladini, Nery Antônio Nader, Nélson Gomes Mattos, Marco Antônio Koerich de Azambuja, José Ari Vequi, Antônio Varella do Nascimento, Laudelino de Bastos e Silva, Valmir Humberto Piacentini, Osmar Silvério Ribeiro, Cézar Paulo de Luca, Adelor Francisco Vieira, Osny Souza Filho e Paulo Eli.<br>O Juízo de primeiro grau recebeu em parte a inicial e declarou a prescrição da pretensão de anulação das Assembleias-Gerais n. 39 e 40 da Casan.<br>Opostos embargos de declaração pelos demandados, foram rejeitados.<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento por Walmor Paulo de Luca, Antônio Varella do Nascimento, José Ari Vequi, Jucélio Paladini, Marco Antônio Koerich de Azambuja, Nélson Gomes Mattos, Nery Antônio Nader, Pedro Bittencourt Neto e Adelor Francisco Vieira (fls. 5-18). Juntaram documentos (fls. 19-51).<br>Com o falecimento do réu Walmor, o processo foi suspenso (fl. 215). Todavia, diante da inércia das herdeiras em se habilitar, o recurso foi extinto em relação ao de cujus (fls. 240-241).<br>Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 273-279), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DA CASAN. DECISÃO EM QUE FOI RECEBIDA A INICIAL.<br>1) EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. TEMA N. 897 DO STJ.<br>2) INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA. MANDATÁRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE PARTICIPOU DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO OU ATUAÇÃO DIRETA E PESSOAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFASTADA A LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.<br>3) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE AVALIAÇÃO DOS BENS INDISPONIBILIZADOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, PORQUE A MATÉRIA NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração por Antônio Varella do Nascimento, José Ari Vequi, Jucélio Paladini, Marco Antônio Koerich de Azambuja, Nélson Gomes Mattos, Nery Antônio Nader, Pedro Bittencourt Neto e Adelor Francisco Vieira (fls. 294-299), foram rejeitados (fls. 320-326), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>Inconformados, Adelor Francisco Vieira, Antônio Varella do Nascimento, José Ari Vequi, Jucélio Paladini, Marco Antônio Koerich de Azambuja, Nélson Gomes Mattos, Nery Antônio Nader e Pedro Bittencourt Neto interpuseram recurso especial (fls. 345-355), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo violação: a) do art. 1.022, do CPC; b) do art. 134, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1972); e, c) dos arts. 653 e 663 do CC c/c art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 369-382.<br>À fl. 385, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, sendo a determinação cumprida às fls. 396-398.<br>Na sequência, a 2ª Vice-Presidência do TJ/SC determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.199/STF (fls. 401-402).<br>Posteriormente, após o do julgamento do Tema n. 1.199/STF, as partes foram intimadas para manifestarem a respeito de eventuais reflexos do julgamento definitivo do tema no caso dos autos (fl. 418) sendo a determinação cumprida pelo MP/SC às fls. 433-434, assim como pelos recorrentes à fl. 437. Juntaram documentos (fls.438-439).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 442-449).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Adelor Francisco Vieira, Antônio Varella do Nascimento, José Ari Vequi, Jucélio Paladini, Marco Antônio Koerich de Azambuja, Nélson Gomes Mattos, Nery Antônio Nader e Pedro Bittencourt Neto (fls. 467-478), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 484-495).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, opinou não conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 534-541), em parecer assim ementado:<br>DIREITO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O dever de motivação das decisões judiciais não determina que o julgador examine, de forma pormenorizada, todas as alegações de cada uma das partes, mas apenas que apresente razões bastantes à manutenção do dispositivo. Precedentes.<br>2. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>3. O entendimento consignado quanto à inexistência de prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa está de acordo com o posicionamento consolidado nessa Corte Superior, incidindo o disposto no verbete sumular 83/STJ.<br>4. A desconstituição das premissas assentadas no acórdão recorrido, visando o acolhimento do argumento de nulidade do inquérito civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>Na sequência, os agravantes foram intimados para, no prazo de 5 dias, para regularizar a representação processual (fl. 544), sendo a determinação cumprida pelos recorrentes às fls. 548-549 e juntaram documentos às fls. 550-552.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 554).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Com efeito, considerando que os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como que não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela adotado merece modificação, de forma integral, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>1. Ao realizar o juízo de admissibilidade, o e. Ministro Presidente deste e. Superior Tribunal de Justiça entendeu que os agravantes: a) no que se refere à violação aos arts. 489 e 1.022, não teriam apresentado argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida mereceria modificação; b) em relação à violação ao art. 134, § 3º da Lei n. 6.404/1972 e afronta ao art. 663 do CC, não teriam demonstrado como teria ocorrido o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos apontados como violados, não tendo afastado, portanto, a incidência das Súmulas 211 do e. STJ e 282 e 356 do e. STF; e c) não teriam comprovado a devida impugnação do v. acórdão recorrido, para afastar a incidência da Súmula 283 do e. STF. 2. Com base nisso, não conheceu o agravo em recurso especial, por considera- lo inadmissível, vez que os agravantes "não impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento nela adotado merece modificação, de forma integral", incidindo a Súmula n. 182 desta e. Corte ao recurso. 3. Ocorre que, como se demonstrará a seguir, todos os pontos constantes da r. decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem foram devidamente impugnados, assim como apresentaram argumentos que demonstram a necessidade de modificação do v. acórdão que manteve inalterada a r. decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa. Observe-se atentamente.<br> .. <br>23. Tais argumentos, frise-se, constam tanto do recurso especial interposto quanto do próprio agravo em recurso especial, e evidenciam a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. É, portanto, inegável a existência de argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado pelo e. Tribunal de origem merece modificação. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - ARTS. 134, § 3º DA LEI N. 6.404/72 E DO ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL 24. Conforme demonstrado linhas acima, um dos cernes da irresignação dos agravantes está justamente na exoneração legal de responsabilidade, prevista no art. 134, 3º da Lei n. 6.404/72, bem como da impossibilidade de anulação dos atos que aprovaram suas contas, conforme já reconhecido pelo juízo de primeiro grau, em decisão já transitada em julgado quanto ao ponto. 25. Em que pese o v. acórdão objeto do recurso especial não citar expressamente o art. 134, 3º da Lei n. 6.404/72, ele trata especificamente da matéria jurídica nele contemplada, ao entender que a exoneração de responsabilidade nele prevista somente atingiria a responsabilização civil dos administradores prevista no art. 158 e 159 da Lei das Sociedades Anônimas. 26. Com efeito, só há sentido em falar na limitação dos efeitos da exoneração de responsabilidade dos administradores em razão da aprovação de suas contas pela Assembleia Geral da Companhia, se há expressa previsão nesse sentido - que é justamente o teor do art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas. Para que não haja dúvidas, pede-se licença para transcrever o dispositivo<br> .. <br>30. De acordo com o v. acórdão objeto do recurso especial, o Governador não teria atuado direta e pessoalmente em nenhum momento, sendo que o ato praticado por seu mandatário não atrairia a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça. Como se percebe, a matéria em discussão é justamente a atuação do Governador por meio de seu procurador, devidamente constituído: enquanto o v. acórdão entende que tal atuação não é "direta e pessoal" o art. 653 do Código Civil é expresso no sentido contrário, ao estabelecer que o mandatário atua em nome do mandante. 31. Com muito bem apontado pela e. Min.. Assusete Magalhães, "não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no R Esp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, D Je 15/9/2015). 32. Tem-se, assim, que a matéria jurídica do arts. 134, § 3º da Lei 6.404/76 e do art. 653 do Código Civil foram efetivamente versadas no v. acórdão objeto do recurso especial, em que pese tais dispositivos não tenham sido numericamente mencionados, evidenciando o indispensável prequestionamento da matéria. Conforme demonstrado, o art. 134, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas trata da exoneração de responsabilidade dos administradores decorrente da aprovação sem ressalvas de suas contas, que foi efetivamente tratada pelo v. acórdão objeto do recurso especial, quando este estabeleceu que tal exoneração se restringiria à ação de responsabilidade prevista no art. 159 da Lei das Sociedades Anônimas. Da mesma forma, o art. 653 do Código Civil, ao definir o conceito de mandato, é claro ao estabelecer a outorga de poderes para prática de atos em nome do mandante, sendo tal matéria jurídica efetivamente tratada no v. acórdão objeto do recurso especial, ao considerar que, em que pese o Governador ter sido representado por procurador, não teria atuado direta e pessoal<br> .. <br>35. No entanto, em que pese não ter havido a transcrição dos trechos do recurso especial capazes de comprovar a impugnação do acórdão recorrido, é inegável que estes foram, de fato, objeto de impugnação e, mais que isso, não seriam suficientes por si para fundamentar o v. acórdão objeto do recurso especial. 36. De acordo com a r. decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, os agravantes não teriam contestado dispositivos infraconstitucionais (arts. 158, I e II e 159 da Lei n. 6.404/72 - Lei das Sociedades Anônimas e art. 12 da Lei n. 8.429/92) e constitucional (art. 37, § 5º da Carta Magna), por intermédio de recurso próprio, utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida. 37. Ora, o art. 158, I e II da Lei n 6.404/76 trata da responsabilidade dos administradores, enquanto o art. 159 deste mesmo diploma versa sobre a ação de responsabilidade da Companhia em face de seus administradores. É impossível entender que tais pontos não foram objeto de impugnação se o argumento principal dos agravantes é o de que a exoneração de responsabilidade prevista no art. 134, § 3º da Lei n. 6.404/76 não se restringe à responsabilidade estabelecida no art. 158 da Lei das S. As e à ação de responsabilidade prevista no art. 159 do mesmo dispositivo. São questões indissociáveis! 38. Mas, mais que isso, de acordo com o v. acórdão objeto do recurso especial, a exoneração de responsabilidade estaria limitada às hipóteses previstas no art. 158, I e II e 159 da Lei n. 6.404/76, sendo que tais dispositivos, por si só, não são, sob qualquer ângulo que se analise, fundamentos legais suficientes para sustentar o v. acórdão recorrido, o que por si só afasta a incidência da Súmula n. 283 do e. STF.<br> .. <br>41. Por fim, no que se refere ao art. 37, § 5º da Constituição Federal, este estabelece, conforme entendimento do e. STF, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Adminsitrativa. No entanto, a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento do dano ao Erário apontada em nada se relaciona à impossibilidade de se buscar o ressarcimento de eventuais danos em virtude da aprovação, sem ressalvas, das contas dos administradores. São situações absolutamente distintas! 42. Ora, a pretensão de ressarcimento do dano só surgiria caso houvesse a anulação das atas das Assembleias Gerais da CASAN, que aprovaram sem ressalvas as contas dos administradores, por se tratar de condição sine qua non para discussão sobre eventuais danos causados à empresa de economia mista. 43. Em outras palavras, o fato de as ações de ressarcimento de danos causados ao erário ser imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º da Constituição Federal, não seria suficiente para afastar a necessidade de se desconstituir o ato prévio que exonerou os administradores de qualquer responsabilidade (lembrando-se, por oportuno, que a própria desconstituição de ato sujeita- se à decadência e não a prescrição). E esse ponto é objeto de discussão no recurso especial interposto, além de não ser suficiente para sustentar, por si, o v. acórdão recorrido.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O Juízo de primeiro grau recebeu em parte a inicial e declarou a prescrição da pretensão de anulação das Assembleias-Gerais n. 39 e 40 da Casan. Opostos embargos de declaração pelos demandados, foram rejeitados. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento por alguns dos réus. Com o falecimento de um dos réus, o processo foi suspenso (fl. 215). Todavia, diante da inércia das herdeiras em se habilitar, o recurso foi extinto em relação ao de cujus (fls. 240-241). Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso.<br>II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, amparando-se nos seguintes fundamentos (fls. 442-449): (i) ausência de violação do art. 1.022, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, com relação as teses de violação do art. 653 do CC, do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1972 e do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993; (iii) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, no que se refere à alegação de violação do art. 663 do CC; e, (iv) incidência da Súmula n. 126 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Da leitura às razões recursais do agravo, verifica-se que os agravantes impugnaram de forma específica apenas a incidência da Súmula n. 211 do STJ, no tocante à tese de violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993, bem como a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>IV - No que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegação de violação do art. 653 do CC, observa-se que os recorrentes não impugnaram este ponto. Por fim, no que concerne aos demais fundamentos constantes da decisão agravada, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugná-los de forma específica.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Nos termos do arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso é entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n, 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isso, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, amparando-se nos seguintes fundamentos (fls. 442-449): (i) ausência de violação do art. 1.022, do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, com relação as teses de violação do art. 653 do CC, do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1972 e do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993; (iii) incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, no que se refere à alegação de violação do art. 663 do CC; e, (iv) incidência da Súmula n. 126 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>Da leitura às razões recursais do agravo, verifica-se que os agravantes impugnaram de forma específica apenas a incidência da Súmula n. 211 do STJ, no tocante à tese de violação do art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/1993, bem como a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>No que se refere à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, quanto à alegação de violação do art. 653 do CC, observa-se que os recorrentes não impugnaram este ponto.<br>Por fim, no que concerne aos demais fundamentos constantes da decisão agravada, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugná-los de forma específica.<br>No que se refere a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, denota-se que os recorrentes, além de reiterarem as razões recursais do recurso especial, não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação neste ponto.<br>Com relação à incidência da Súmula n. 211 do STJ, relativamente à tese de violação do art. 134, § 3º, da Lei n. 6.404/1972, bem como à aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à alegação de afronta ao art. 663 do CC, verifica-se que os agravantes não demonstraram como teria ocorrido o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos apontados como violados, limitando-se a alegar que foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre as referidas questões.<br>Com efeito, dispõe:<br> ..  para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação.<br>(AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>Aliado a isso, esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para caracterizar o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se pronuncia especificamente sobre os dispositivos legais indicados.<br>Significa dizer que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.894/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>Por fim, no tocante à Súmula n. 283 do STF, "caberia ao s  agravante s  indicar em  os trechos das razões do recurso especial capazes de comprovar a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente aqueles que foram destacados no juízo de prelibação negativo realizado pelo Tribunal de origem" (AREsp n. 2.793.576/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 1ª/7/2025), o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.