ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, nos quais o juiz determinou que cessem os consectários da mora somente a partir do momento em que há a transferência para conta vinculada à execução. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 187.129,24 (cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 368 e 369 do CC; art. 170 do CTN; e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>04. O v. acórdão ora embargado incorreu em omissão ao afirmar ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados (arts. 368 e 369 do Código Civil, art. 170 do CTN e art. 100, §11, I, da Constituição Federal). Isso porque tais dispositivos fundamentaram as pretensões da Embargantes desde a origem e foram expressamente suscitados pela Embargante nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 141/144), os quais tinham por objetivo provocar a análise direta dessas normas federais no contexto da execução fiscal em exame. Veja-se excertos do recurso aclaratório:<br> .. <br>05. Ademais, a própria decisão monocrática proferida nos autos (e-fls. 161/166) reconheceu a existência da omissão arguida, ao consignar que o acórdão embargado silenciou sobre questão central: a impossibilidade de compensação na esfera administrativa, em razão da baixa do CNPJ da empresa Nitella:<br> .. <br>08. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia submetida a exame não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção jurídica da situação fática tal qual relatada nos acórdãos recorridos aos dispositivos federais invocados (arts. 368 e 369 do CC, art. 170 do CTN e art. 100, §11, I, da CF). Trata- se, portanto, de questão de direito, de competência desta Corte Superior, cujo enfrentamento se impõe, sob pena de perpetuar omissão capaz de comprometer a entrega da prestação jurisdicional adequada.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Na espécie, reputo presente a omissão apontada, vez que o acórdão embargado, ao adotar o fundamento da decisão agravada acerca da necessidade de realização da compensação pela via administrativa, silenciou sobre o fato de que há decisão nos autos de n. 0023994-03.2002.4.03.6100 (ação declaratória movida pela Nitella Distribuidora de Bebidas LTDA, da qual a embargante era sócia), datada de 02/02/2012, que reconheceu expressamente a impossibilidade de compensação naquela esfera em razão do encerramento da empresa e baixa no CNPJ (ID 272250690).<br>E, procedendo à sua análise, tenho que não lhe assiste razão quanto ao argumento de que tal decisão lhe garantiria o direito à compensação no bojo do precatório. De fato, a leitura daquela evidencia que a questão efetivamente decidida foi a possibilidade de conversão do anterior pedido de compensação administrativa em pedido de repetição por precatório, mencionando-se a possibilidade de compensação deste com o crédito objeto da execução fiscal de autos 0090370-84.2000.403.6182 apenas para justificar a manutenção do nome da empresa no polo ativo. Veja-se:<br>Examinados os argumentos expendidos pelas partes, constato a efetiva impossibilidade da parte autora proceder à compensação administrativa do crédito reconhecido em sentença, tendo em vista o encerramento das atividades da pessoa jurídica, cujo CNPJ está baixado, conforme consulta ao sítio da Receita Federal.<br>Entendo possível, em razão dos fatos acima, que a credora utilize a via de repetição para reaver os valores indevidamente recolhidos, reconhecidos em sentença.<br>Pontuo que não há óbice na alteração da forma restituição, vez que o indispensável, em verdade, é a prolação de decisão que reconheça a existência dos créditos; o modo pelo qual o contribuinte pretende reaver os valores indevidamente recolhidos em nada afeta o mérito do decisum transitado em julgado. (..)<br>Impende consignar, ainda, que o encerramento da pessoa jurídica implica na retificação do polo ativo da ação, em que devem figurar os sócios da empresa credora.<br>No entanto, tendo em vista que a empresa credora figura como executada em execução fiscal de débito referente ao PIS (Proc. Nº2000.61.82.090370-0) e que a expedição em seu nome possibilitaria a compensação do débito no bojo do precatório- que poderia ser expedido normalmente mesmo com o CNPJ baixado, entendo possível a continuidade do feito sem retificação do polo passivo. (..)<br>Além disso, a leitura do processo executivo indica que, embora a sócia agravante tenha apontado a existência do crédito naquela ação a fim de defender que os bens da empresa executada deveriam ser expropriados antes dos bens de seus responsáveis tributários, o precatório em questão em momento foi oferecido à penhora pelas integrantes do polo passivo. O feito permaneceu suspenso enenhum arquivado, nos termos do art. 40 da LEF, entre 16/05/2012 e 10/05/2016 (ID 39140210, f. 70 e 74 dos autos de origem), quando, após prolatada decisão nos autos n. 0023994-03.2002.4.03.6100 determinando a expedição do precatório e a realização de tal requerimento pela credora, a própria União pediu a penhora no rosto dos autos em 20/04/2016 (f. 75). Veja-se a decisão constante da consulta processual na Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo:<br> .. <br>Portanto, verifica-se que a satisfação (parcial) do crédito exequendo se deu pela penhora dos valores a receber pela executada na ação declaratória, e não por compensação, não havendo que se falar em direito à atualização de ambos os créditos na mesma data por força dos arts. 368 e 369 do Código Civil, como alegado.<br>Soma-se a isso, ainda, que embora a decisão de ID 272250692 tenha atribuído a conduta da Fazenda Nacional da demora na efetivação da repetição do indébito, também reconheceu expressamente queparte esta também se deu pela controvérsia instalada acerca da (im)possibilidade de compensação administrativa, que não ocorreu, como consignado nos autos n. 0023994-03.2002.4.03.6100, pela extinção da pessoa jurídica, fato que não pode ser imputado ao Fisco. Assim, a causalidade pela evolução da dívida tributária não pode ser atribuída somente à exequente.<br>Ademais, o documento de ID 39140210, f. 51, do processo de origem, dá conta de que, em novembro de 2010, o valor do débito fiscal já era de R$ 168.283,50, portanto, muito superior ao valor transferido à conta vinculada ao feito (R$ 20.059,56 - ID 272250702). Por isso, ao contrário do alegado pela parte, não haveria a extinção do crédito ainda que este fosse atualizado na mesma data do precatório.<br>Por fim, vale dizer que, nos autos do agravo de instrumento n. 5008887-57.2023.4.03.0000, relativo à execução fiscal de n. 0090370-84.2000.4.03.6182, no qual a agravante defendeu a mesma tese, esta também foi rechaçada, estando o feito pendente de julgamento de agravo em recurso especial no C. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 368 e 369 do CC; art. 170 do CTN; e arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br> .. <br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.