ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução movido em face do Estado de Minas Gerais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 621.726,50 (seiscentos e vinte e um mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM AUTO PEÇAS - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - BASE DE CÁLCULO - OBSERVÂNCIA Á LEGISLAÇÃO ESTADUAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO .<br>-Tendo em vista que o Decreto Estadual n. 43.080/02 (RICMS/MG) extrapolou seu poder regulamentar ao dispor de maneira diversa a base de cálculo para o ICMS ST, cuja matéria é reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, "a", da CF, bem como demonstrado por meio de perícia, realizada sob o crivo do contraditório, que a empresa contribuinte efetuou o recolhimento do ICMS ST no período da autuação (01/01/2011 a 31/12/2011), utilizando a base de cálculo prevista na legislação tributária (art. 8º, II, a, LC 87/96 e art. 13, 2, a , Lei Estadual 6.673/75) e, portanto, não houve recolhimento a menor do tributo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos, decretando-se a extinção da execução fiscal em apenso, ainda que por outros fundamentos.<br>O acórdão recorrido tratou da controvérsia envolvendo a cobrança de ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) em operações interestaduais de transferência de mercadorias entre filiais de um mesmo contribuinte. A questão central residiu na definição da base de cálculo do ICMS-ST e na análise da legalidade do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG), que teria extrapolado os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96).<br>A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, mas alterou o fundamento da decisão. O Tribunal reconheceu que as operações realizadas pela empresa apelada estavam submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS, mas concluiu que a base de cálculo utilizada pela empresa estava em conformidade com a legislação tributária, afastando a exigência fiscal. A decisão foi fundamentada no entendimento de que o RICMS/MG extrapolou seu poder regulamentar ao estabelecer como base de cálculo o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros, em desacordo com a LC 87/96, que prevê a soma do valor da operação própria com a margem de valor agregado (MVA) (fls. 662-671).<br>Nos embargos de declaração opostos pela União Comércio de Peças Ltda., a empresa alegou omissão no acórdão quanto à análise de fundamentos essenciais, como a não incidência do ICMS-ST em transferências internas entre filiais, por ausência de circulação jurídica. Contudo, a 6ª Câmara Cível rejeitou os embargos, afirmando que a matéria foi amplamente analisada e que os embargos não se prestam para reforma do julgado ou para rediscutir matéria já apreciada (fls. 701-704).<br>A União Comércio de Peças Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. A recorrente sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF (Tema 1.099), que excluem a incidência do ICMS em transferências internas entre filiais por ausência de circulação jurídica. Requereu a anulação do acórdão ou sua reforma para restabelecer os fundamentos da sentença de primeira instância, que reconheceu a não incidência do ICMS-ST nessas operações (fls. 710-718).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob os seguintes fundamentos: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão abordou todas as questões relevantes; (ii) a ofensa à Súmula 166/STJ não constitui hipótese de cabimento do recurso especial; e (iii) a divergência jurisprudencial não foi configurada, por ser o julgamento dos embargos de declaração eminentemente casuístico (fls. 753-756).<br>Diante da inadmissão do Recurso Especial, a União Comércio de Peças Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão agravada desconsiderou omissões relevantes e violações infraconstitucionais, cuja análise compete ao STJ. A agravante reiterou que as transferências interestaduais entre filiais não configuram fato gerador do ICMS-ST, por ausência de circulação jurídica, conforme a Súmula 166/STJ e o Tema 1.099/STF. Alegou ainda que o regime de substituição tributária pressupõe uma operação mercantil inicial com perspectiva de comercialização futura, o que não ocorre em movimentações internas. Requereu a reforma da decisão agravada para admitir o recurso especial e assegurar a anulação ou reforma do acórdão recorrido (fls. 802-809).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução movido em face do Estado de Minas Gerais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 621.726,50 (seiscentos e vinte e um mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente alega, resumidamente:<br>A doutrina sustenta que "a circulação de mercadorias pressupõe uma transferência de titularidade, uma operação mercantil que implica o transporte da mercadoria entre patrimônios distintos"5. Dessa forma, a interpretação consolidada pelo STJ e pelo STF encontra total consonância com o entendimento doutrinário.<br>Além disso, é crucial destacar que o regime de substituição tributária está sujeito a parâmetros jurídicos rigorosamente definidos. No entanto, no presente caso, o acórdão recorrido ultrapassa os limites estabelecidos ao aplicar o ICMS-ST em operações de transferência interna de mercadorias entre filiais do mesmo titular, alargando de forma indevida o alcance do regime de substituição tributária.<br>Tal decisão desconsidera que tanto a fundamentação legal quanto o conceito jurídico de substituição tributária requerem a ocorrência de uma operação mercantil com perspectiva de comercialização futura, o que não se verifica nas transferências internas.<br> .. <br>A falta de manifestação do TJMG sobre tais pontos, de caráter essencial, compromete a própria essência do processo judicial, qual seja, a resolução integral das controvérsias. Assim, uma decisão que se omite diante dos argumentos substanciais apresentados pelas partes infringe os requisitos legais de fundamentação e clareza, prejudicando não apenas a efetividade da justiça, mas também a adequada tutela jurisdicional.<br>A Recorrente, ademais, utilizou os embargos de declaração de forma adequada, com o propósito de sanar o vício identificado. No entanto, o Tribunal, ao alterar a fundamentação que amparou a procedência, sem fornecer uma justificativa cabal que sustentasse a aplicação do tributo nos exatos termos em que foi demandado, não logrou êxito na prestação jurisdicional plena.<br>A resposta inadequada aos embargos de declaração evidencia uma falha processual, na medida em que os Magistrados se eximiram de utilizar o recurso cabível para esclarecer e corrigir o acórdão, perpetuando a omissão originária e, consequentemente, agravando o prejuízo imposto à Recorrente. Nesse sentido, corrobora o entendimento consolidado pelo STJ:<br> .. <br>Não basta somente afastar a cobrança, acolhendo os embargos à execução fiscal da empresa; é imperativo que se aplique o fundamento adequado, a fim de evitar a instauração de futuras cobranças indevidas, o que não foi feito no presente caso. Tal omissão configura violação ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV11, e no art. 1.022, p. ú., inc. II12, do CPC.<br>Deste modo, torna-se imperioso que sejam adotadas medidas corretivas, seja por meio da declaração de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 11, caput13, do CPC, que impõe fundamentação completa e clara nas decisões judiciais, para que prevaleça o entendimento correto, seja pela reforma do acórdão com o propósito de atingir tal desiderato.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Pelo que se vê, o RICMS determina que a base de cálculo do ICMS ST nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é "o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos três meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência".<br>Por outro lado, a Lei Complementar 87/96 determina que a base de cálculo, para fins da substituição tributária é o valor da operação própria mais a margem de valor agregado (MVA):<br> .. <br>Percebe-se, portanto, a discrepância entre a base de cálculo prevista na legislação tributária (valor da operação própria  margem de valor agregado) e no RICMS (preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos três últimos meses), o que conduz à conclusão de que o referido regulamento extrapolou o poder regulamentar, na medida em que ampliou a base de cálculo prevista para as operações interestaduais de substituição tributária envolvendo transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.<br>É cediço que o art. 143, III, "a", da CF/88 determina que a definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à lei complementar:<br> .. <br>Lado outro, bem se sabe que a definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, "a", da CF, . de modo que o RICMS/MG extrapolou o poder regulamentar ao adotar como base de cálculo "o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos três meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência".<br> .. <br>Nesse diapasão, tendo em vista que o Decreto Estadual n. 43.080/02 (RICMS/MG) extrapolou seu poder regulamentar ao dispor de maneira diversa a base de cálculo para o ICMS ST, cuja matéria é reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, "a", da CF, bem como demonstrado por meio de perícia, realizada sob o crivo do contraditório, que a empresa contribuinte efetuou o recolhimento do ICMS ST no período da autuação (01/01/2011 a 31/12/2011), utilizando a base de cálculo prevista na legislação tributária (art. 8º, II, a, LC 87/96 e art. 13, 2, a, Lei Estadual 6.673/75) e, portanto, não houve recolhimento a menor do tributo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos, decretando-se a extinção da execução fiscal em apenso, ainda que por outros fundamentos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.