ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DO SINDI JUS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Sul, do qual esta Corte deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, a parte recorrida interpôs o presente agravo interno.<br>II - No presente caso, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, discute-se se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>III - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos, permanece aplicável o Enunciado da Súmula n. 345/STJ, mesmo após o advento do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.<br>IV - Nos termos do precedente vinculante supracitado, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, devendo sua incidência ocorrer desde o despacho que determina o início do cumprimento.<br>V - Dessa forma, tendo o juízo indeferido, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o pedido de fixação de honorários advocatícios, e não havendo interposição do recurso cabível à época, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal quanto à matéria.<br>VI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>VII - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorário s advocatícios.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Marli Regina Gomes Szczerbak contra decisão que julgou recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, foi ajuizado cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDIJUS), n. 001/1.05.0269892-0, objetivando o pagamento das diferenças salariais provenientes da conversão do vencimento da exequente (URV). O primeiro ato decisório proferido na origem, determinou a intimação do executado, deixando expressamente de fixar honorários advocatícios. Contra essa decisão, não houve a interposição de recurso.<br>Apresentada impugnação pelo executado, o magistrado a quo fixou os honorários executivos no percentual de 20% sobre o valor do débito e acolheu parcialmente a defesa, condenando a exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o proveito econômico. Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, alegando preclusão da possibilidade de fixar honorários, e subsidiariamente, requereu a redução da verba arbitrada.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 973 DO STJ. SÚMULA 345.<br>O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para enfrentar a alegação de preclusão, a qual foi afastada.<br>No recurso especial, o Estado alega violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que ocorreu preclusão na fixação de honorários advocatícios, pois a decisão inicial indeferiu esse pedido, e a parte adversária não interpôs o recurso cabível.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença."<br>No agravo interno, a parte agravante traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a fundamentação reconheceu a preclusão do pleito quanto às verbas honorárias, face a ausência de impugnação do ora recorrente quanto a decisão interlocutória que denegou a fixação da referida verba.<br> .. <br>Ressalta-se que, quando do ajuizamento do processo de origem, já foi imediatamente requerida a fixação da verba honorária e, em despacho inicial, o douto juízo recebeu a exordial e se manifestou quanto ao prosseguimento o feito, determinando a citação do devedor e negando a fixação dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, é evidente que ainda não poderiam ser definitivamente fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto sequer estava implementada a condição do art. 85, § 7º, do CPC, por não haver, no momento, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme versa o dispositivo:<br>Código Processual Civil "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  ..  § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO IMPUGNADA."<br> .. <br>De acordo com as decisões proferidas por essa Egrégia Corte, verifica-se que oferecida resistência na execução de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que a hipótese seja submetida ao regime de precatórios, conforme disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, colaciona-se abaixo precedentes, nos quais, EM CASOS IDÊNTICOS, esta nobre corte entende pela não existência da preclusão dos honorários advocatícios, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não cabe, de maneira nenhuma, a alegação oposta pelo recorrido, outrora agravante, no sentido de que há preclusão na fixação de honorários por ter havido decisão que indeferiu anteriormente sua fixação, isso porque houve decisão posterior, antes do trânsito em julgado, no momento realmente oportuno, decidindo pela mesma, com força de sentença, julgando o mérito em si, qualificando-se, finalmente, enquanto coisa julgada, na medida que proferida também após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Importa frisar que o próprio CPC determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em sentença:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>Nesse sentido, alegar preclusão da possibilidade de fixação da verba honorária advocatícia na presente etapa processual é o mesmo que proibir o ilustríssimo juízo de primeiro grau a se manifestar dentro de seu juízo quanto à correta fixação de honorários sucumbenciais, considerando que estes ainda cabem, em absoluto, no seu escopo jurisdicional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DO SINDI JUS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 345/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito, por se tratar de execução com base em julgado proferido em ação coletiva. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor do proveito econômico. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pelo Estado do Rio Grande do Sul, do qual esta Corte deu provimento para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, a parte recorrida interpôs o presente agravo interno.<br>II - No presente caso, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, discute-se se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>III - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos, permanece aplicável o Enunciado da Súmula n. 345/STJ, mesmo após o advento do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.<br>IV - Nos termos do precedente vinculante supracitado, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, devendo sua incidência ocorrer desde o despacho que determina o início do cumprimento.<br>V - Dessa forma, tendo o juízo indeferido, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o pedido de fixação de honorários advocatícios, e não havendo interposição do recurso cabível à época, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal quanto à matéria.<br>VI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>VII - Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorário s advocatícios.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No presente caso, discute-se, indeferido o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, se há preclusão na hipótese de não haver interposição de recurso.<br>Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos, permanece aplicável o Enunciado da Súmula n. 345/STJ, mesmo após o advento do art. 85, § 7º, do CPC. Assim, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.<br>2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.<br>3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.<br>(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)<br>Nos termos do precedente vinculante supracitado, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, devendo sua incidência ocorrer desde o despacho que determina o início do cumprimento.<br>Dessa forma, tendo o juízo indeferido, no despacho inicial do cumprimento de sentença, o pedido de fixação de honorários advocatícios, e não havendo interposição do recurso cabível à época, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal quanto à matéria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, após indeferimento pelo juízo de origem e ausência de recurso em tempo oportuno.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1. Saber se há preclusão para o pedido de fixação de honorários advocatícios quando este é indeferido e não há interposição de recurso em tempo oportuno;<br>2.2. A questão também envolve a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/2015, em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/1973.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. A preclusão se aplica ao pedido de fixação de honorários advocatícios, uma vez que foram indeferidos e não houve recurso em tempo oportuno, conforme entendimento consolidado na Súmula 453/STJ e no Tema 506/STJ;<br>3.2. A regra processual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente na data da prolação da sentença, sendo inaplicável o art. 85, § 7º, do CPC/2015, no caso em questão;<br>3.3. A exceção à fixação de honorários em execuções embargadas, ou não, prevista na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, não se aplica ao caso, pois não se trata de cumprimento individual de sentença em ação coletiva;<br>3.4. A divergência jurisprudencial alegada pelos agravantes foi afastada, pois a tese sustentada já foi rejeitada no exame do recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o paradigma apontado não se relaciona com a hipótese de preclusão discutida.<br>IV. Dispositivo:<br>4.1. Agravo não provido<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453; STJ, Tema 506; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, AgInt no AREsp 2.238.489/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda no mesmo sentido: REsp n. 2.208.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; AREsp n. 2.456.787/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 24/3/2025.<br>Correta a decisão recorrida, que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.