ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de companheiro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.848,00 (setenta e três mil oitocentos e quarenta e oito reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.<br>1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus, relacionada ao vínculo que com ele mantinha o requerente e da respectiva condição de dependente.<br>2. Não comprovada a convivência duradoura do casal com o objetivo de constituir família, nem demonstrada a existência da união estável à época do óbito da instituidora, inviável a concessão do benefício de pensão por morte.<br>O acórdão recorrido tratou de questões relacionadas à concessão de pensão por morte, com foco na caracterização de união estável entre o autor e a segurada falecida. A controvérsia central residiu na análise da prova documental e testemunhal apresentada para comprovar a existência da união estável à época do óbito da instituidora do benefício.<br>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. A relatora, Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, destacou que, embora o evento morte e a existência de uma filha em comum estivessem comprovados, os elementos probatórios apresentados pelo autor foram considerados frágeis e insuficientes para demonstrar a convivência pública e consolidada com ânimo de constituir família, conforme exigido pelo § 3º do art. 226 da Constituição Federal e pelo art. 1.723 do Código Civil (fls. 556-561).<br>O acórdão enfatizou que a prova testemunhal produzida, composta por depoimentos de parentes da falecida e de uma testemunha vizinha, não foi suficiente para corroborar a tese do autor. Além disso, a ausência de documentos contemporâneos ao óbito que comprovassem a convivência do casal foi determinante para a conclusão de que não havia elementos materiais robustos para caracterizar a união estável (fls. 558-561). A decisão também considerou que o autor não apresentou explicações plausíveis para o fato de ter se afastado da residência da falecida após o óbito, nem para a ausência de documentos que pudessem comprovar a convivência, como contas conjuntas ou contratos de aluguel (fls. 560-561).<br>Em relação aos honorários advocatícios, o acórdão determinou a majoração da verba sucumbencial em 50%, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mas suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 561).<br>O autor interpôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da prova testemunhal e à aplicação da Súmula 104 do TRF4, que admite a prova testemunhal para comprovação de união estável em casos previdenciários. Contudo, os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissões ou contradições a serem sanadas, e que a pretensão do autor configurava tentativa de rediscutir matéria já decidida (fls. 599-600).<br>Diante da rejeição dos embargos, o autor interpôs Recurso Especial, alegando violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 16, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, e os arts. 369 e 373 do CPC. Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência do STJ, que admite a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de união estável em casos previdenciários, e que a exigência de início de prova material não era aplicável ao caso, uma vez que o óbito ocorreu em 1992, antes da inclusão dessa exigência pela Lei 13.846/2019 (fls. 607-619).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF4, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A decisão destacou que a análise da questão demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita (fls. 634-635).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas já analisadas pelo Tribunal de origem. Alegou que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao desconsiderar a prova testemunhal e ao exigir início de prova material, contrariando a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e reformar a decisão recorrida, reconhecendo o direito à pensão por morte (fls. 644-663).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, na condição de companheiro. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.848,00 (setenta e três mil oitocentos e quarenta e oito reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Ora Eminentes Ministros, este Colendo STJ aceita inclusive a prova exclusivamente testemunhal, de maneira que o entendimento do Tribunal de origem implica em afronta ao art. 927 do CPC, na medida em que cabe aos juízes e os tribunais a observância de decisões proferidas pelos Tribunais superiores e se não o fizerem incorrer em violação ao art. 489, §1º do CPC.<br>Verifica-se que restou documentalmente comprovado que o casal convivia em união estável com a segurada falecida, cujo casal teve uma filha, sendo considerada entidade familiar como entidade familiar nos termos do art. 1º da Lei 9.278/96 e art. 226, §3º da CF, a condição da união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família, e ignorado que a presunção da condição presumidamente de dependente da parte autora (art. 16, I e §4º Lei 8.213/91)<br> .. <br>Assim sendo, o verifica-se que o acórdão recorrido viola o art. 16, seus incisos e §§ da Lei 8.213/91, na medida em que o Tribunal de origem não considerou o fato de que tendo o óbito da instituidora ocorrido em 14/05/1992, é inaplicável a exigência de início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal.<br>Ocorre, no entanto, que no julgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem equivocadamente entendeu "No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento." Ora Exa., o acórdão recorrido sequer aplicou a lei do tempo do óbito sequer exigia início de prova material.<br> .. <br>O acórdão regional, ora recorrido ignora o teor da Súmula 382, do STF posto que a comprovação da união estável e a dependência econômica restou devidamente comprovada e para deixar de ser considerada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a prova dos fatos modificativos ou extintivos no direito do autor, art. 373, II, CPC, no caso presente, não há qualquer prova capaz de infirmar o direito do autor/recorrente.<br> .. <br>Eminentes Ministros, o acórdão recorrido viola o art. 1.595, §2º, do Código Civil e arts. 442 e 447, §2º, I, do CPC, na medida em que embora esteja consignado no r. acórdão que "Apenas os depoimentos da sobrinha e irmã de Juçara corroboram a tese do autor", entretanto, adota o fundamento de decidir do juízo a quo "são depoimentos de informantes, a serem avaliados com cautela e reservas".<br> .. <br>Posta assim a questão é incontestável a ocorrência de violação pelo acórdão recorrido do art. 1.595, §2º, do Código Civil, arts. 442 e 447, §2º, I, do CPC.<br>Eminentes Ministros, cumpre requerer expressamente o prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos legais, invocados no corpo do recurso, art. 16, incisos I e §3º, §4º, da Lei 8.2138/91, art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 incluído pela lei 13.846/2019 art. 16, §6º do Decreto 10.410/2020, art. 1º Lei 9.278/1996, Art. 1.595, §2º, Código Civil, art. 369, 373, 442 e 447, § 2º, I, art. 927 do CPC, Súmula 382/STF tendo em vista que a decisão recorrida os viola diametralmente.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O conjunto probatório é efetivamente muito frágil. O fato de os documentos não serem contemporâneos à época em que ocorreu o óbito da segurada talvez pudesse ser menos relevante, se os depoimentos colhidos fossem de maior consistência. O depoimento do autor foi extremamente frágil, pouco tendo esclarecido sobre os fatos, além de registrar respostas evasivas. Apenas os depoimentos da sobrinha e irmã de Juçara corroboram a tese do autor, os quais como entendeu o magistrado a quo, são depoimentos de informantes, a serem avaliados com cautela e reservas. Ademais, a testemunha Candido Oliveira, embora conhecesse o autor há muitos anos, não soube informar com quem o ele morava à época, porque o via sozinho na residência, tampouco tinha conhecimento sobre a filha do autor com a segurada.<br>Ainda, chama atenção que, no requerimento administrativo, o endereço do autor é diverso daquele registrado como dos dependentes - no caso, a filha - da autora, esse sim, o mesmo referido no processo como sendo o da segurada falecida (evento 1, PROCADM8 - pp. 01 e 03).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 16, incisos I e §3º, §4º, da Lei 8.2138/91; art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 incluído pela lei 13.846/2019; art. 16, §6º do Decreto 10.410/2020; art. 1º Lei 9.278/1996; art. 1.595, §2º, Código Civil; arts . 369, 373, 442 e 447, § 2º, I, art. 927 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.