ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (R Esp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente).<br>2. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, D Je- 029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.<br>3. No caso de eletricidade superior a 250 volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.<br>4. Na hipótese sob análise, com base no PPP apresentado nos autos, verifica-se que o autor trabalhou em atividades que o expuseram a situações de periculosidade, mais precisamente a tensão elétrica superior a 250 volts, junto à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S. A, no período de 02/05/1996 a 15/10/2019. Além disso, o PPP em questão apresenta claramente a ineficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva em relação à eletricidade, demonstrando que o trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.<br>5. Tendo em conta o tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido nesta ação, somado ao período reconhecido administrativamente pelo INSS, observa-se que a parte autora atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Portanto, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>6. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do R Esp. 1.495.146-MG (Tema 905).<br>7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.<br>8. Apelação do INSS desprovida.<br>O acórdão recorrido examinou a controvérsia sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente eletricidade para fins de concessão de aposentadoria especial, negando provimento à apelação da autarquia previdenciária. Na Certidão de Julgamento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator (fls. 379). No relatório e voto, o relator assentou que a apelação do apelante foi recebida em duplo efeito e que a matéria de fundo envolve o enquadramento de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (fls. 380-381). Rejeitou a pretensão de suspensão do processo com base no RE 1.368.225/RS, por entender tratar-se de repercussão geral afeta à aposentadoria especial de vigilantes, matéria distinta do caso em exame (fls. 380-381). Fixou que o cômputo do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03 (fls. 381), e recordou a evolução normativa: Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria, ressalvado ruído com laudo), Lei n. 9.032/95 (exigência de demonstração da especialidade via SB-40/DSS-8030), MP 1.523/96 e Lei n. 9.528/97 (exigência de laudo técnico por médico do trabalho ou engenheiro de segurança), com permanência, habitualidade e não intermitência exigíveis após 29/04/1995 (fls. 381-382). Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), firmou a tese de que a supressão da eletricidade do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 não impede o reconhecimento de tempo especial, pois o rol é exemplificativo (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013) (fls. 382-393). Quanto ao EPI/EPC, aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, DJe-029 de 12/2/2015), segundo a qual o EPI eficaz pode neutralizar a nocividade e afastar a especialidade, ressalvando, porém, que, para ruído, o EPI não descaracteriza o tempo especial; concluiu, por analogia, que a maior gravosidade da exposição elétrica reforça a especialidade e que, tratando-se de periculosidade, o uso de EPI não afasta a especialidade (fls. 382-396). No caso concreto, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu que o recorrido laborou exposto a tensão superior a 250 volts na empresa de distribuição de energia entre 2/5/1996 e 15/10/2019; destacou a ineficácia dos EPIs e EPCs para neutralizar o risco elétrico e a existência de responsável técnico no PPP (fls. 396-397). Manteve a tutela antecipada, afastou efeito suspensivo, determinou atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, alinhado ao RE 870.947/SE (Tema n. 810 da repercussão geral) e ao REsp 1.495.146/MG (Tema n. 905) (fls. 385, 397), e majorou honorários em 2%, fixando o total em 12% sobre parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 385, 397). Ao final, negou provimento à apelação (fls. 385, 386-388, 397), permanecendo a sentença de procedência que reconheceu o direito à aposentadoria especial.<br>A autarquia federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), apontando que o acórdão recorrido reconheceu tempo especial por periculosidade (eletricidade) após a Lei n. 9.032/1995 e os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, que teriam excluído atividades perigosas do rol de agentes nocivos (fls. 440-441). Alegou negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no julgamento dos embargos de declaração, aduzindo a necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ (fls. 441-442). No mérito federal, sustentou contrariedade aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, afirmando a impossibilidade de caracterização de especialidade por periculosidade após 28/4/1995, e que a distinção entre nocividade (insalubridade) e periculosidade não foi abrangida pelo Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), por tratar da exemplificatividade do rol de agentes nocivos, ligados à nocividade, não ao risco (fls. 442-447). Invocou fundamentos constitucionais do ARE 664.335/STF (art. 201, § 1º, CF/88) para afirmar que a aposentadoria especial exige efetiva exposição a agente nocivo à saúde e que riscos acidentais (eletricidade) não configuram nocividade com desgaste progressivo (fls. 443, 448-451). Destacou a evolução normativa (Leis n. 3.807/1960, n. 5.440-A/1968, n. 5.890/1973, Decretos n. 63.230/1968, n. 83.080/1979, n. 89.312/1984, n. 611/1992, n. 2.172/1997, n. 3.048/1999, Leis n. 9.032/1995, n. 9.528/1997, n. 9.732/1998, n. 9.876/1999) e que, no RGPS, após 1995, a especialidade se vincula à exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos (Lei n. 8.213/91, art. 57, § 4º; art. 58) e sua comprovação por LTCAT/PPP (Lei n. 8.213/91, art. 58, §§ 1º-4º) (fls. 443-447). Requereu o provimento do recurso para afastar a especialidade dos períodos impugnados e, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos por afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 452).<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não admitiu o Recurso Especial (fls. 474-475). Após transcrever a ementa dos embargos de declaração que rejeitaram a alegação de omissão à luz do art. 1.022 do CPC/2015, concluiu que a pretensão do recorrente demanda incursão fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto infirmar a conclusão colegiada exigiria reexame do acervo probatório (fls. 474-475). Com esteio no art. 22, III, do Regimento Interno do TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015, inadmitiu o Recurso Especial, majorando honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) com referência ao § 11 do art. 8º, condicionados à gratuidade eventualmente deferida, e determinou as providências de praxe (fls. 475).<br>Contra essa decisão, a autarquia interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 478-483). Sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de questão jurídica, com fatos incontroversos delineados expressamente no acórdão recorrido, bastando a valoração jurídica dos elementos referidos, sem revolvimento probatório (fls. 480-482). Reafirmou a necessidade de prevalência da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 para viabilizar o exame da omissão e afastar a incidência da Súmula 211/STJ, destacando o entendimento do STJ quanto à necessidade de apontar a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando rejeitados os embargos de declaração (fls. 480-481). Assentou que a tese recursal versa a impossibilidade de enquadramento como especial de atividades de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997, e citou precedentes no sentido de que não há reexame de provas quando as informações necessárias constam do próprio acórdão (REsp 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 4/3/2016; AgRg no Ag 1.121.907/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/6/2009) (fls. 482). Pediu a conversão do agravo em recurso especial para julgamento do mérito e provimento do REsp, ou, alternativamente, a reforma do despacho para admitir o recurso (fls. 482-483).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Com efeito, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para que haja o prequestionamento ficto necessário que haja a demonstração da violação aos artigos 1.022 e 1.025, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no R Esp 1.631.358/RN; AgInt no R Esp 1767552/RJ; R Esp 1755253/SP; AgInt no R Esp 1.631.358/RN).<br>Dito isso, conclui-se que que o v. acórdão acabou por violar o art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração.<br> .. <br>A questão jurídica controvertida sob a ótica infraconstitucional - saber se é possível o enquadramento de atividade considerada perigosa (agente eletricidade, p. e.) após a edição da Lei 9.032/1995, que alterou a norma dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 2.172/1997 - é distinta daquela solucionada no R Esp Repetitivo 1.306.113/SC, Tema 534.<br> .. <br>Ou seja, periculosidade e nocividade são conceitos que não se equivalem e tal distinção não foi abordada no Tema 534. Por opção legislativa, nem a CF/1988, nem a Lei 8.213/1991, mantiveram os casos em que existe mero risco ou perigo de vida como condição ou critério para a contagem diferenciada de tempo e concessão de aposentadoria especial.<br> .. <br>Observa-se, portanto, uma notória disjunção entre as questões constitucionais e infraconstitucionais, essas enfrentadas pelo STJ no R Esp 1.306.113/SC, aquelas jamais enfrentadas.<br>Em consequência, não resta dúvida de que o STJ não tratou e nem poderia tratar do tema, vez que é de extração indiscutivelmente constitucional, reportando-se diretamente ao fundamento da contagem diferenciada do tempo de serviço, tal qual enunciada no art. 201, §1º, da CF/88.<br> .. <br>Portanto, a aposentadoria especial passa a estar atrelada ao conceito de nocividade que a exposição a determinados agentes - especificamente - químicos, físicos ou biológicos poderiam acarretar à saúde humana.<br>Tanto é assim que o §3º do citado art. 57 dispõe que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exposto aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação destes agentes, durante o período mínimo fixado: 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço.<br> .. <br>Portanto, o v. acórdão ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991 porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Portanto, demonstra-se que tanto o risco não é sinônimo de nocividade que o legislador alterou a Constituição para fundamentar a concessão de aposentadoria especial na hipótese de atividades perigosas, de risco, nos regimes próprios de previdência social.<br>Por exclusão e considerando a excepcionalidade da espécie de benefício em questão, conclui-se que, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nem a Constituição, nem a Lei 8.213/1991 tutelam a concessão de aposentadoria especial pelo desempenho de atividade de risco/perigosa.<br> .. <br>Logo, cuida-se de decorrência de não se poder confundir o desgaste com a invalidez - bem diferenciada pelo C. STF -, sendo esta diferença a que garante a quem esteja em gozo de aposentadoria especial poder continuar trabalhando em outras atividades não -sujeitas a agentes nocivos -, a despeito de sua capacidade laboral se encontrar reduzida após o período mínimo de exposição.<br>Verificam-se, no Acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543- C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo.<br> .. <br>Com relação à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência mais recente do STJ permite tal transmudação, inclusive após 28/05/98 (R Esp 956110/SP).<br>Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." ( E Dcl no R Esp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, D Je 02/02/2015).<br> .. <br>No caso de eletricidade superior a 250 Volts, os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte. A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Tratando-se de periculosidade, a utilização de EPI não afasta a especialidade do tempo de serviço.<br> .. <br>Na hipótese sob análise, com base no PPP apresentado nos autos, verifica-se que o autor trabalhou em atividades que o expuseram a situações de periculosidade, mais precisamente a tensão elétrica superior a 250 volts, junto à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S. A, no período de 02/05/1996 a 15/10/2019.<br> .. <br>Além disso, o PPP em questão apresenta claramente a ineficácia dos equipamentos de proteção individual e coletiva em relação à eletricidade, demonstrando que o trabalho foi realizado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado. Sendo certo, ainda que consta responsável técnico no PPP do autor, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente.<br>Dessa forma, comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período pleiteado, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado por mais de 25 anos, é justa a concessão da aposentadoria especial.<br>No caso em tela, diferentemente, o segurado foi exposto ao fator de risco eletricidade em intensidade acima de 250 volts (fl. 387), não sendo cabível o enquadramento no Tema n. 1.209/STF - restrito à atividade de vigilante -, como pretendido pela Autarquia.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Inicialmente, o INSS alegou que o presente processo deveria ser suspenso em virtude de determinação expedida nos autos do processo RE 1.368.225/RS, pelo STF, alegando tratar-se de matéria correlata àqueles autos.<br>Contudo, tal argumento não procede. Isso porque de acordo com o acórdão proferido em 26/04/2022, a ementa estampada na peça recursal é clara em determinar que a matéria objeto da controvérsia refere-se à aposentadoria especial para vigilantes, não havendo semelhança com o presente caso. Portanto, a alegação do INSS não tem fundamento.<br>O segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.<br> .. <br>Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a utilização de EPI descaracteriza o labor exercido em condições especiais, desde que comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do agente. Em relação ao agente físico ruído, decidiu que a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno - STF, julgado em 04/12/2014, D Je-029 de 12/02/2015), conclusão esta que se afigura ainda mais acertada com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 58, caput e §1º, da Lei 8.213/1991) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Por fim, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.